Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0806503-65.2016.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado no id. 117251507, por entender que tal medida só ocorre quando o processo a ser suspenso foi proposto em data posterior à ação que o prejudica. Do contrário, abrir-se-ia a possibilidade da parte interromper o curso de processo em pleno trâmite, através do simples ajuizamento de ação no tempo que entendesse conveniente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR-SE O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ QUE SEJA JULGADA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO POSTERIOR AO PROCESSO CUJA SUSPENSÃO SE PRETENDE. FEITOS SENTENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, PREVISTA NO ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/1973. DESPROVIMENTO. - A suspensão do processo por existência da prejudicialidade externa, prevista no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/1973, tem por base processo já em curso, ou seja, anterior ao que se pretende suspender. - STJ: "É possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra." (AgRg no CC 137.123/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139757620148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 14-06-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 265, IV DO CPC -PREVENSÃO. ART. 106 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ocorre prejudicialidade externa, prevista no art. 265, inciso IV, a, CPC, devendo suspender o andamento do processo. Nota-se que tal prejudicialidade só ocorre quando o processo a ser suspenso é posterior à ação que o prejudica. Conforme o disposto no art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Não se configura litigância de má fé, se não caracterizada infidelidade processual ou qualquer dano à parte contrária, não estando configurada qualquer hipótese do art. 17 do CPC. (TJMG; AI 1.0702.13.074450-2/001; Rel. Des. Paulo Mendes Álvares; Julg. 22/01/2015; DJEMG 30/01/2015). Assim, à inventariante para, em 5 dias, oferecer as últimas declarações, sobre as quais os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias. Reitero que no futuro plano de partilha deverá constar o espólio do herdeiro Luiz Domingos como beneficiário, posto seu falecimento ter ocorrido após a abertura da sucessão. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado, em seguida, considerando o espólio no valor de R$ 370.000,00. Certidão da Censec no id. 28540673. João Pessoa, 27.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito