Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF ADVOGADOS: Matheus Mendes Cordeiro e Eric Moraes de Castro e Silva
APELADO: Rubensmario Martins Gomes ADVOGADO: Osvaldo Aristides Roza Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por participante de plano de previdência complementar, determinando a restituição das contribuições pessoais vertidas, acrescidas da devida correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência complementar fechada; (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a restituição das contribuições pessoais; (iv) decidir sobre a necessidade de aplicação de correção plena, com inclusão dos expurgos inflacionários, na devolução das parcelas recolhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça subsiste, pois a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não elidida por provas em contrário. 4. O CDC não se aplica às entidades de previdência complementar fechada, conforme Súmula 563 do STJ, mas subsistem os princípios do direito civil, como a vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e a boa-fé objetiva. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data de cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, quando se torna exigível o direito ao resgate das contribuições. Assim, proposta a ação em 2019, dentro do prazo quinquenal, não há prescrição. 6. A correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor da moeda, e não ganho remuneratório. A Súmula 289 do STJ assegura a restituição das contribuições pessoais com correção plena, o que abrange os expurgos inflacionários. 7. A exclusão dos expurgos inflacionários caracterizaria enriquecimento ilícito da entidade previdenciária, em afronta à boa-fé e à função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, subsistindo a gratuidade de justiça quando não infirmada por provas robustas. 2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades de previdência complementar fechada, sem prejuízo da incidência das normas civis. 3. O prazo prescricional para restituição de contribuições pessoais tem início com a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora. 4. A restituição das contribuições pessoais deve ser feita com correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; STJ, Súmula 563. TJPB – AC 0800970-82.2014.8.15.0001, Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829016-08.2019.8.15.0001 – Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra sentença (Id 21020243), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Rubensmario Martins Gomes, determinando a restituição das contribuições pessoais vertidas pelo demandante ao plano de previdência complementar, acrescidas da devida correção monetária. Nas razões de apelo (Id 21020250), a Recorrente repisa, em síntese, as seguintes teses: (i) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da demanda, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada; (iii) a ocorrência da prescrição da pretensão, defendendo que o prazo prescricional teria como termo inicial o ano de 1990; e, no mérito, (iv) a impossibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários, sustentando não se tratar de instituição financeira. Acrescenta, ainda, que o reingresso do autor nos quadros da entidade, em 2001, teria importado renúncia a direitos decorrentes do plano originário. O Apelado apresentou contrarrazões (Id 21020255), pleiteando a manutenção integral da sentença. Defende que o marco inicial da prescrição coincide com a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, em 14/11/2014, nos termos do regulamento do plano, o que afasta a prejudicial suscitada. Ressalta, ademais, que a pretensão é de restituição das contribuições, sem vinculação com o Tema 907 do STJ, e que a incidência dos expurgos inflacionários é necessária para assegurar a recomposição integral do valor da moeda, impedindo o enriquecimento ilícito da fundação. A Procuradoria de Justiça (Id 22951750), em parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por se tratar de litígio de caráter patrimonial e interesse individual. O processo foi suspenso em 28/08/2023 em razão da determinação do STF de sobrestamento nacional dos processos sobre a matéria (Temas 284 e 285). Após o julgamento do Tema 284 e a revogação da suspensão, certificada nos autos (Id 35875182), a FACHESF (Id 36533347) e o Apelado (Id 37243619) foram intimados e apresentaram manifestações reforçando suas posições, com a FACHESF reiterando a tese de que o julgamento do STF em nada afeta a sua argumentação. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da revogação da justiça gratuita e da inaplicabilidade do CDC A Apelante sustenta, em preliminar, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado e, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em questão. Com relação à primeira alegação, importa frisar que a gratuidade de justiça encontra amparo constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo assegurada a todos os que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. No plano infraconstitucional, o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil disciplinam a matéria, estabelecendo, em seu art. 99, §3º, que a declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, a Recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento robusto apto a infirmar a declaração prestada pelo autor. A mera existência de patrimônio ou eventuais rendimentos, por si só, não implica capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ausente demonstração inequívoca da aptidão econômica do Apelado, subsiste a concessão da gratuidade de justiça. No tocante à inaplicabilidade do CDC, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 563, fixou orientação no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades de previdência privada fechada”. Todavia, a exclusão do regime consumerista não tem o condão de afastar a incidência dos princípios gerais do direito civil. A restituição de contribuições pessoais vertidas a plano de previdência decorre da aplicação direta do art. 884 do Código Civil, que consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, fundamentos estruturantes do direito contratual contemporâneo, impedem que a entidade previdenciária se locuplete em detrimento do participante. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2. Da prescrição A Recorrente alega prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional teria início em 1990. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme a clássica doutrina da actio nata, consagrada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o direito de ação nasce apenas quando a pretensão se torna exigível. O regulamento da própria FACHESF estabelece que o resgate das contribuições pessoais somente pode ser pleiteado após a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora. Assim, apenas em 14/11/2014, com a extinção definitiva do vínculo laboral, tornou-se exigível o direito do Apelado de buscar a restituição. Não há, portanto, falar em termo inicial em 1990, data em que inexistia pretensão exercitável. Tivesse o autor ajuizado demanda antes da cessação do vínculo, certamente teria seu pleito rejeitado por ausência de interesse de agir. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, consubstanciada no Acórdão da Apelação Cível nº 0800970-82.2014.8.15.0001, em caso análogo, é clara ao afirmar que “o marco temporal inicial para pleitear o resgate é do término do vínculo empregatício”. Uma vez que a ação foi ajuizada em 2019, o prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso, não se consumou, uma vez que a pretensão ainda estava dentro do lapso legal. Portanto, mantenho a rejeição da prejudicial de mérito. Do Mérito: A Irrefutável Necessidade de Recomposição Plena e a Teoria dos Expurgos Inflacionários A Apelante sustenta, no mérito, que a ausência de natureza financeira de sua constituição jurídica a exime da obrigação de aplicar os expurgos inflacionários.
Trata-se de uma tese divorciada da realidade jurídica e econômica, que não encontra ressonância na doutrina nem na jurisprudência pátria. Em primeiro lugar, a correção monetária, como pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com juros remuneratórios ou com qualquer forma de ganho pecuniário. A correção monetária é um imperativo de ordem pública, um mecanismo de atualização que visa a recompor o valor real da moeda corroído pela inflação, preservando o poder de compra originário do capital. É, portanto, uma medida de justiça, que impede o locupletamento ilícito daquele que se beneficia da desvalorização da moeda. Negar a sua aplicação seria permitir que a entidade de previdência privada, sob a veste de sua finalidade social, se aproprie indevidamente de uma diferença de valor que pertence, por direito, ao segurado. Essa compreensão encontra respaldo no art. 884, do Código Civil, que veda expressamente o enriquecimento sem causa. A retenção das contribuições do autor, sem a devida correção plena, constitui, inequivocamente, enriquecimento ilícito da FACHESF. O ônus da inflação não pode ser transferido exclusivamente ao participante, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. O Superior Tribunal de Justiça, em um dos seus enunciados mais relevantes sobre a matéria, a Súmula 289, é categórico ao dispor: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” A exegese do termo “correção plena” implica, por si só, a inclusão dos expurgos inflacionários, que representam a supressão de índices que, em seu momento, refletiram a real inflação. O argumento da Apelante, de que a jurisprudência se aplica apenas a instituições financeiras, é uma interpretação restritiva e superficial que busca desvirtuar a finalidade teleológica do enunciado. A Súmula 289 não faz nenhuma distinção sobre a natureza jurídica do devedor, mas sim sobre a natureza da obrigação de restituir, que, por sua essência, demanda a recomposição integral do capital. Por fim, é crucial destacar a inconfundibilidade entre a presente controvérsia e o objeto do Tema 284, do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a suspensão deste feito. Enquanto o referido Tema tratou da constitucionalidade dos planos econômicos em relação às cadernetas de poupança, a pretensão do Apelado é diversa, buscando a restituição de contribuições a plano de previdência complementar. São institutos jurídicos distintos, regidos por normas e precedentes próprios. Os precedentes citados pela própria FACHESF, ironicamente, reforçam o entendimento da sentença. O já mencionado acórdão da Apelação Cível nº 0800970-82.2014.8.15.0001, enfrentou a mesma discussão e, inclusive, determinou que: “o resgate das contribuições deve ser corrigido de acordo com índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda, incluídos os expurgos inflacionários” (TJPB - Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2019) Portanto, as razões do recurso de Apelação não merecem ser acolhidas, pois a sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência pacífica e com os princípios do direito, ao garantir a restituição das contribuições pessoais do autor com a devida correção plena, livre de enriquecimento ilícito. Conclusão
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por estar em plena sintonia com a jurisprudência dominante e os princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente o da vedação ao enriquecimento sem causa. É como voto. Conforme certidão Id 37883914. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator