Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ LUIS FILHO
RÉU: RENATA MARINHO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840797-31.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração, exclusivamente o domicílio da parte ré, que fica no bairro Mangabeira, inobservando que o endereço da parte autora está localizado no bairro Cristo Redentor. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré reside no bairro do Mangabeira, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte autora possui domicílio no bairro Cristo Redentor, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do C.P.C. Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito