Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CONSTANTINO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ.
REU: FLAVIO JUNIOR CONSTANTINO DA SILVA. SENTENÇA DIREITO PENAL. ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE E SAÚDE DO IDOSO (ART. 99).
RÉU: FILHO E ADMINISTRADOR DOS BENS. DOLO DE PERIGO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDENAÇÃO. 1. Comprovada a contuda do réu, na qualidade de filho e procurador, por omissão, submeteu o genitor idoso a condições desumanas e degradantes, privando-o de cuidados indispensáveis, como higiene adequada, alimentos básicos e infraestrutura mínima (corte de energia), culminando em risco concreto à sua saúde física e psíquica. 2. A conduta do tipo penal de Abandono Material (Art. 244 do CP), não deve ser aplicada em fase do artigo 99 do Estatuto do Idoso por ser lei especial, por ser Lei Especial. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU DESVIO DE PROVENTOS DO IDOSO (ART. 102). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Configura-se o delito de desvio de bens e proventos quando o réu, detentor de procuração e cartões de benefício, apropria-se ou dá aplicação diversa da finalidade aos rendimentos do pai idoso, resultando em seu estado de miséria material, incompatível com a renda auferida. 2. O desvio sistemático e prolongado dos dois benefícios previdenciários, por período superior a cinco anos, caracteriza crime continuado, com aplicação do aumento máximo de 2/3 (dois terços) sobre a pena. Abuso de confiança e ganância como motivos preponderantes. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Imperiosa a absolvição do réu em relação à imputação de Furto Qualificado mediante Fraude (suposta realização de empréstimos em nome da vítima), quando não há nos autos prova suficiente da autoria e materialidade sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de extratos bancários, contratos de empréstimo ou outros documentos concretos leva à aplicação do princípio do in dubio pro reo (Art. 386, VII, do CPP).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). PROCESSO N. 0000116-51.2020.8.15.0021 [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso].
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra FLÁVIO JÚNIOR CONSTANTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 102 do Estatuto do Idoso (várias vezes), nos termos do art. 71 do Código Penal; e nos arts. 244 e 155, §4º, II1, do Estatuto Repressor, todos em concurso material, ex vi do disposto no art. 69 do mesmo Códex. Narra a peça acusatória, baseada no Inquérito Policial nº 134/2019, que o acusado teria se apropriado de proventos e bens de seu genitor, o idoso José Constantino da Silva. Segundo consta, a notícia do fato chegou ao conhecimento da autoridade policial através de requisição do Ministério Público, instruída com o Procedimento Administrativo nº 066.2018.000779. Relatos do CREAS apontam que o acusado, na qualidade de procurador do idoso, não prestava contas dos benefícios previdenciários recebidos e negligenciava as necessidades básicas da vítima. A denúncia foi recebida em 18/08/2023, consoante o ID 77775118. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 91847830). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em 22/10/2025, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003, em concurso material. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, que demonstraram o estado de abandono e miséria da vítima, incompatível com sua renda, e o desvio de seus proventos pelo réu, que era o único administrador dos recursos. A Defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais em 04/11/2025. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Constata-se que o Ministério Público, em suas alegações finais, postulou a condenação por tipos penais diversos daqueles capitulados na denúncia. A denúncia imputou ao réu os crimes dos artigos 102 do Estatuto do Idoso, 244 e 155, § 4º, II, do Código Penal. Já nos memoriais, requereu a condenação pelos artigos 99 e 102 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de hipótese de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados na denúncia, exposição do idoso a condições desumanas, privação de alimentos e cuidados, e apropriação de seus recursos, permanecem os mesmos e se amoldam tanto aos crimes originalmente imputados quanto aos requeridos ao final. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, e não da capitulação jurídica. Assim, é plenamente possível que o juiz, ao sentenciar, promova a adequação típica dos fatos à norma penal, sem que isso configure cerceamento de defesa. Quanto à divergência na tipificação penal, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação pelo Artigo 99 e 102 do Estatuto do Idoso, abandonando tacitamente as imputações referentes ao Artigo 244 (abandono material) e Artigo 155, §4º, II (furto qualificado) ambos do Código Penal. No que tange aos Artigos 99 e 102 do Estatuto do Idoso, nota-se que os fatos narrados na denúncia, notadamente a exposição do idoso a condições degradantes e a apropriação/desvio de seus proventos, amoldam-se perfeitamente aos ilícitos previstos nesses dispositivos. De acordo com o princípio da emendatio libelli, consagrado no artigo 383 do Código de Processo Penal, o juiz possui a prerrogativa de aplicar a correta classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, ainda que em desacordo com a imputação inicial, haja vista que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal. Destaca-se, ademais, que o crime do Artigo 99 da Lei nº 10.741/2003, por ser lei especial e descrever com maior precisão a conduta de expor a perigo a saúde do idoso mediante privação de cuidados indispensáveis (incluindo o cuidado material), absorve a figura típica do abandono material (Artigo 244 do Código Penal), prevalecendo em razão do princípio da especialidade. Portanto, a presente análise considerará a subsunção dos fatos aos Artigos 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O Inquérito Policial e o Procedimento Administrativo do Ministério Público carrearam aos autos farto conjunto probatório. Destacam-se os relatórios do CREAS, que atestam a situação de vulnerabilidade em que vivia o idoso José Constantino da Silva, bem como a negligência do acusado na administração dos recursos do pai. O relatório informativo do CREAS, datado de 31/10/2018, consigna que, em visita domiciliar, constatou-se que o idoso vivia trancado e que o acusado era quem administrava seus proventos, deixando o pai sem alimentos e sem gás. Outro relatório, de 21/08/2019, relata que o idoso afirmou que há quatro meses o filho não lhe repassava nenhum valor, enviando apenas alguns alimentos por mototáxi, e que a residência se encontrava sem higiene e com alimentos vencidos. Ademais, consta nos autos que a energia da casa do idoso chegou a ser cortada por falta de pagamento, evidenciando o desvio de finalidade na administração dos recursos pelo réu, que detinha a procuração e o cartão do benefício. Em seu interrogatório policial, o próprio acusado confirmou que era o procurador do pai, recebia o benefício e ficava com o cartão e documentos do idoso. Embora tenha negado a apropriação indevida, alegando que fazia compras e entregava dinheiro ao pai, as provas testemunhais e documentais (relatórios do CREAS) contradizem sua versão, demonstrando que as necessidades básicas do idoso não estavam sendo supridas. Em assentada de instrução criminal, foram colhidas as provas. Passo a transcrever os depoimentos, vejamos. Juliana Paulino de Souza (Psicóloga, ex-funcionária do CREAS de Caaporã). A testemunha relatou: Informou que conheceu o caso ao ingressar no serviço no final de 2018. Tratava-se de uma situação de negligência contra um idoso, já em andamento. O filho, Sr. Flávio, era responsável por receber os proventos, mas não os repassava ao pai, nem em dinheiro, nem em forma de cuidados. Descreveu a situação do idoso como precária em termos de higiene e alimentação. O idoso morava sozinho, vivia trancado e possivelmente tinha alguma condição de saúde mental que lhe causava medo de sair ou receber visitas. A equipe de saúde e o CREAS tinham dificuldade de acesso, pois ele só abria a porta para o filho, provavelmente por este deter o cartão da aposentadoria. Segundo Juliana, Flávio alegava que passava o dinheiro, comprava comida e que não podia cuidar integralmente do pai pois precisava trabalhar e tinha problemas de saúde. Flávio também afirmava que o pai não o deixava entrar. Contudo, a equipe constatou que Flávio era o único com acesso facilitado. A testemunha afirmou não haver mantimentos adequados nem auxílio na limpeza. A geladeira era velha e continha comida estragada. O ambiente e a cama estavam muito sujos e havia mau cheiro. O idoso, ao ser questionado, apenas relatava os fatos: "ele não passou aqui", "não deixou nada", sem tentar defender ou atacar o filho. Confirmou que o idoso possuía duas aposentadorias, mas os cartões ficavam com o réu. Houve tentativas de institucionalizar o idoso (o que ocorreu em 2023). Nesse processo, Flávio dificultou a entrega dos cartões, alegando que estavam com a irmã, que por sua vez negava. A Promotoria verificou que os saques continuavam sendo feitos por ele, mesmo quando alegava não ter os cartões. Acredita que havia empréstimos bancários feitos em nome do idoso, sem reversão em benefício do mesmo. O abandono durou anos, de 2018 a 2023. Janaína da Silva França, (Assistente Social, atualmente na Gerência de Ressocialização do Estado). A testemunha relatou: Afirmou ter tido pouco contato direto com o réu, lidando mais com a situação através de sua coordenadora. Sabia que Flávio havia sido preso acusado de negligência e violência patrimonial. Relatou que, após inúmeras tentativas, conseguiram entrar na casa e constataram uma situação insalubre. O colchão era extremamente precário, sem condições de uso. A alimentação era insuficiente e a comida encontrada estava estragada, contendo bichos/larvas. O idoso vivia isolado e não permitia a entrada de estranhos. Confirmou que os cartões e documentos ficavam com o filho, Flávio, que realizava os saques e supostamente fazia as compras. Contudo, os alimentos encontrados estavam vencidos. O réu prometia resolver a situação nas reuniões, mas nada mudava. A testemunha acompanhou o caso por cerca de um ano sem ver melhorias, sentindo-se impotente até saber da institucionalização do idoso na instituição ASPA, em Santa Rita. Maura Edna Ferreira de Sousa, (Assistente Social do município de Caaporã). A testemunha relatou: Disse não conhecer o réu pessoalmente, tendo-o visto apenas uma vez no CREAS. O idoso vivia confinado, com medo de abrir a porta, comunicando-se apenas por uma janela pequena. Descreveu a casa como precária, suja e infestada de ratos. Durante uma visita interna, presenciou ratos passando pelo local. O idoso cozinhava para si mesmo, pois a filha raramente aparecia. Havia um "jogo de empurra" entre Flávio e a irmã sobre quem estava com os cartões do idoso. Após uma audiência, descobriu-se que estavam com Flávio. O pai relatava que o filho trazia uma "feira pequena" que não durava o mês todo e ia embora. Maura destacou que, na única interação presencial no CREAS, Flávio foi extremamente ríspido e agressivo com a equipe, a ponto de ser necessária a presença de dois policiais. Ele não contratava ninguém para limpeza ou cuidados, apenas deixava mantimentos insuficientes. O idoso precisou ser institucionalizado por risco à sua integridade, dada a falta de infraestrutura e cuidados básicos. Flávio Júnior Constantino da Silva, negou as acusações, classificando-as como uma "farsa". Alegou que recebia o dinheiro, fazia as compras solicitadas pelo pai e entregava o restante do valor em mãos ao idoso. Afirmou que o pai era lúcido, fazia a própria comida e comprava suas roupas. Disse que visitava o pai nos finais de semana com sua esposa ("Pequena"/Luciana), que limpava a casa, lavava roupas e cozinhava. Alegou que comprou móveis novos (cama box, armário, mesa, fogão) a pedido do pai. O réu argumentou que, quando virava as costas, o pai enchia a casa de pessoas para beber. Atribuiu a sujeira e a comida estragada ao fato de o pai beber e não consumir os alimentos (como peixe) que pedia, deixando-os apodrecer. Afirmou que o pai era agressivo e não abria a porta para a filha (irmã do réu), apenas para ele e sua esposa. Flávio alegou que foi o próprio pai quem fez os empréstimos bancários, sendo induzido por vendedores que passavam na porta, com o objetivo de reformar a casa (fazer um muro e ampliar a área). Negou ter se apropriado desse dinheiro. Por fim, disse que a irmã (Marli) ficou com o cartão e recebeu o benefício por seis meses a mando do CREAS, e não ele. O tipo penal do artigo 102 do Estatuto do Idoso pune a conduta de "apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade". A prova dos autos demonstra que, embora o réu administrasse os dois benefícios da vítima, este vivia em condições miseráveis, incompatíveis com a renda que possuía. O desvio de finalidade se configura na medida em que os recursos, que deveriam garantir moradia, alimentação e saúde dignas, não eram integralmente aplicados para tal fim. A própria confissão parcial do réu na fase policial, admitindo que o dinheiro da conta de luz foi gasto com bebida, corrobora o dolo de dar destinação diversa aos proventos. A conduta se prolongou no tempo, caracterizando a continuidade delitiva. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. DESVIO DE BENS. POSSE PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Para a conduta de desviar bens do idoso, prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. 2. É evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a conta pessoal do recorrido, mediante ardil, desviou os bens de sua finalidade. Não importa aqui perquirir qual era a real destinação desses valores, pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do recorrido. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido nos embargos infringentes e restabelecer a condenação, nos termos do julgado proferido na apelação. (REsp 1358865/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014). O artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe sobre o crime de "expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis". Os relatórios do CREAS e os depoimentos das testemunhas em juízo pintam um quadro claro de condições desumanas: falta de higiene, alimentos estragados, ausência de uma cama, corte de energia elétrica e falta de gás. Tais fatos, praticados por omissão de quem tinha o dever legal de cuidado, o filho e administrador dos bens, expuseram a saúde física e psíquica do idoso a perigo concreto e iminente. Pelo princípio da especialidade, este tipo penal prevalece sobre o crime geral de abandono material (art. 244 do CP). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O IDOSO. ARTS. 99 E 102 DA LEI Nº 10.741/2003, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, INC. VI, 114, INC. II E ART. 119, TODOS DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP. 2. CÁLCULO DOSIMÉTRICO DO CRIME PREVISTO NO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO REALIZADO NA FORMA LEGAL. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 62 DO TJCE. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO DE NATUREZA NÃO ONEROSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APLICAÇÃO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DE OFÍCIO, RECONHEÇO A POSSIBILIDADE DE SE SUBSTITUIR APENAS POR UMA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DA OAB PARA APURAR CONDUTA DO PATRONO QUE NÃO APRESENTOU AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÚNICO ATO NÃO REALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU SOMENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0000192-36.2015.8.06.0204, em que é apelante Honório Ximenes Jorge e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores desta 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição, no termos do art. 107, inc. IV, primeira figura, 109, inc. VI, 114, inc. II, e 119, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, no que concerne ao crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/2003, bem como em conhecer do recurso quanto ao delito remanescente (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Relator. (TJ-CE - APR: 00001923620158060204 Mucambo, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022). A denúncia imputou também o crime de furto qualificado mediante fraude, em razão de empréstimos fraudulentos realizados em nome da vítima. Contudo, durante a instrução processual, não foram produzidas provas suficientes para confirmar tal acusação. Embora o Procedimento Administrativo mencione um relatório da curadora da instituição de acolhimento sobre a existência desses empréstimos, não foram juntados aos autos os extratos bancários, contratos de empréstimo ou qualquer outro documento que comprove, de forma inequívoca, a realização das transações pelo réu. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, não reiterou o pedido de condenação por este delito, o que reforça a fragilidade probatória. Diante da ausência de provas produzidas sob o contraditório judicial, a absolvição por este crime é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas de forma robusta e exaustiva por todo o conjunto probatório, superando a tese defensiva de insuficiência de provas. A instrução probatória confirmou a versão dos fatos apresentada pela acusação, evidenciando o dolo na conduta omissiva e comissiva do Réu. Embora a denúncia e os relatórios mais recentes (ID 77680281, Pág. 3) tenham incluído a suspeita da prática do crime de furto qualificado mediante fraude, decorrente de supostos empréstimos realizados pelo Réu em nome da vítima, é imperioso reconhecer que durante a instrução criminal, sob o pálio do contraditório judicial, não foram produzidas provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade desse delito específico. Os extratos bancários e contratos dos supostos empréstimos não foram anexados aos autos e a informação se resumiu a um relato da curadora da instituição de acolhimento. A ausência de elementos probatórios concretos sobre este fato específico impede este Juízo de proferir um decreto condenatório, exigindo-se a observância integral do princípio in dubio pro reo. Assim, a absolvição do Réu em relação ao crime tipificado no Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal é medida de rigor. Em resumo, a condenação se impõe em relação aos crimes previstos no Artigo 99 e Artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, excluindo-se as demais imputações originais por absorção (Art. 244 do CP) ou insuficiência de provas (Art. 155, §4º, II, CP). Portanto, diante do acervo probatório robusto e coeso, a condenação é medida que se impõe, acolhendo-se a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Do Crime de Expor a Perigo a Integridade e a Saúde do Idoso (Artigo 99, Lei nº 10.741/2003). O crime previsto no Artigo 99 do Estatuto do Idoso comina pena de Detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa. A culpabilidade da conduta é inerente ao tipo (favorável). Os atecedentes são favoráveis, consoante o ID 34415081 (Favorável). Os motivos são de extrema torpeza e ganância, incompatíveis com a solidariedade familiar exigida por lei, sendo próprio da contuda descrita na Lei Penal (favorável). As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o Réu, detentor da confiança para administrar os bens do pai, utilizou essa posição para privá-lo do mínimo existencial (desfavorável). As consequências foram gravíssimas, resultando na institucionalização da vítima, que viveu anos em um ambiente insalubre e de privação, com risco iminente à sua vida e saúde física e mental (desfavorável). Comporatamento da vítima em nada contribuiu (neutro). Reconhecendo-se quatro circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Presente a agravante prevista no Artigo 61, inciso II, alínea 'e', do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra ascendente. O dolo familiar, embora já tangenciado na culpabilidade, merece ser valorado negativamente, elevando-se a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 1 (um) mês e 20 (vinte) dias. Fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição. Torna-se definitiva a pena em 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Do Crime de Apropriação ou Desvio de Proventos do Idoso (Artigo 102, Lei nº 10.741/2003). O crime previsto no Artigo 102 do Estatuto do Idoso comina pena de Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Consoante a análise realizada no delito anterior, para este crime a culpabilidade é inerente ao tipo penal, não havendo fato a ser valroado negativamente (favorável). Os atecedentes são favoráveis, consoante o ID 34415081 (Favorável). Os motivos são a ganância e o enriquecimento ilícito às custas de pessoa indefesa, que são próprios do tipo penal (favorável). As circunstâncias do delito consistiram na apropriação sistemática dos dois benefícios previdenciários do pai, privando-o do sustento diário que se reveste do tipo penal em anális (favorável). As consequências são extremamente graves, pois o desfalque financeiro gerido pelo Réu prolongou-se por, no mínimo, cinco anos (2018 a 2023), causando prejuízo contínuo ao bem-estar e à saúde da vítima, culminando na necessidade de intervenção judicial para a curatela e institucionalização (desfavorável). Comprotamento da vítima em nada contribuiu (neutro). Em face da preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incide a agravante do Artigo 61, inciso II, alínea 'e', do Código Penal (crime cometido contra ascendente). Aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que equivale a 6 (seis) meses de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Considerando a prova irrefutável de que as condutas de apropriação e desvio de proventos ocorreram de forma contínua e reiterada ao longo de, aproximadamente, cinco anos, caracterizando nítido crime continuado, aplica-se o Artigo 71 do Código Penal. Dada a pluralidade de infrações e o longo lapso temporal de cometimento do delito contra a mesma vítima (superior a cinco anos), aplico o máximo aumento permitido de 2/3 (dois terços). Aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato, devidamente corrigido. Do Concurso Material de Crimes (Artigo 69, CP): Conforme determinado, os crimes foram praticados em concurso material, devendo as penas privativas de liberdade ser somadas: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento: Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, observa-se que a pena aplicada, não é superior a quatro anos. Conforme estabelece o Artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º do Código Penal, e considerando a análise das circunstâncias judiciais, que se mostraram favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão. A pena de detenção deverá ser cumprida, em regra, simultaneamente com a de reclusão, em regime idêntico, conforme a regra de unificação das penas. Da Substituição da Pena e do Sursis: É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Artigo 44, inciso I, do Código Penal. Poranto, aplcia a pena de prestação de serviço comunitário em local a ser degisnado pelo Juízo das Eexecuções Penais, bem como a pena de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos. Da Reparação Mínima pelos Danos Morais: O Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, faculta ao juiz, quando houver pedido expresso da acusação (como ocorreu nestes autos - ID 125648094), fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. O prolongado abandono, a miséria material a que o idoso foi submetido, o abuso de confiança e a violência psicológica praticados pelo próprio filho, resultando na necessidade de institucionalização para salvaguardar sua integridade, causam prejuízo moral de altíssima monta, devendo ser reparados. Desta forma, condeno o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima JOSÉ CONSTANTINO DA SILVA, valor que reflete a extrema reprovabilidade da conduta e o duradouro sofrimento imposto ao idoso. Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu FLAVIO JUNIOR CONSTANTINO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos Artigos 99 e 102, ambos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em concurso material, com a incidência de continuidade delitiva no que tange ao Artigo 102, conforme Artigos 69 e 71 do Código Penal, às penas definitivas a seguir cumuladas: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato, a ser cumprida no regime inicial aberto. Ainda, CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima (Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Contudo, ABSOLVO o Réu FLAVIO JUNIOR CONSTANTINO DA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares em decisão anterior (ID 104518573). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba para os fins do Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos; 3. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva para o Juízo da Execução Penal. Publicado eletronicamente. Registre-se no sistema. Intimem-se todas as partes, inclusive o Réu pessoalmente. Caaporã, 21 de novembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO