Pedido de inclusão em pauta18/02/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/02/2026, 19:29
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA GONCALVES em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 15:41
Conclusos para decisão18/12/2025, 09:48
Juntada de Certidão18/12/2025, 09:48
Juntada de documento de comprovação18/12/2025, 09:37
Juntada de Ofício16/12/2025, 12:38
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 08:06
Juntada de Petição de comunicações08/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-84.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Averbação de Contrato de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada por NICODEMOS FERREIRA BRASILIANO contra DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA. O Autor alega, em síntese, que outorgou procuração ao Réu para representar a venda de três lotes de sua propriedade (Lotes 68-C, 197-I e 280-N) e que o Réu teria se apropriado dos bens, transferindo os Lotes 197-I e 280-N para seu próprio nome mediante simulação e falsidade documental, e vendendo-os a terceiros sem repassar os valores devidos. Em momento inicial, foi concedida Tutela Cautelar Antecedente em 25 de maio de 2023 (ID 73779677), determinando o impedimento de transferência e registro do Lote 280, Quadra N. O Réu contestou, aduzindo a legalidade e validade da compra dos lotes, e apresentou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 120642121), datado de 08/09/2021, contendo a assinatura do Autor, Nicodemos, formalizando a venda dos imóveis. No curso do processo, habilitou-se como terceiro interessado ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES (ID 117314219), alegando ser o legítimo proprietário atual do Lote 280-N, tendo adquirido e registrado o imóvel em 04 de abril de 2023, data anterior à decisão que impôs o gravame judicial. O terceiro solicitou a revogação da tutela cautelar. A parte Autora suscitou a falsidade do Contrato Particular juntado pelo Réu, o que motivou a produção de Prova Pericial Grafotécnica. O Perito Judicial, Ravel Carneiro Evaristo, apresentou o laudo (ID 124756699), no qual concluiu que a assinatura questionada no Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 120642121) é compatível e demonstra ser um lançamento espontâneo do punho caligráfico de Nicodemos Ferreira Brasiliano. O Réu manifestou concordância com o laudo (ID 124855514), enquanto o Autor o impugnou, requerendo esclarecimentos e complementação com macro-fotos (ID 125827108). É o indispensável a relatar. Decido. Passo à análise das questões pendentes e supervenientes ao saneamento: a manutenção da tutela cautelar e a impugnação ao laudo pericial. Da Revogação da Tutela Cautelar sobre o Lote 280, Quadra N A tutela cautelar inicial foi deferida com o objetivo de impedir que o Réu DIEGO RAMON, na época da propositura da ação, transferisse o Lote 280-N a terceiros, buscando, assim, assegurar a utilidade de um futuro provimento judicial favorável ao Autor NICODEMOS. Entretanto, conforme documentação apresentada pelo terceiro interessado ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES, a transferência do Lote 280-N para seu nome foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (R-1-6820, ID 117314223) em 04 de abril de 2023. A Decisão que concedeu a tutela e impôs o gravame, por sua vez, foi proferida apenas em 25 de maio de 2023 (ID 73779677), ou seja, após a consumação do ato registral em favor de Alexandre. Conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis é transferida somente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O registro confere publicidade, validade e eficácia para todos os efeitos legais. No momento em que a restrição judicial foi determinada, o imóvel já não pertencia mais à esfera patrimonial do Réu Diego Ramon e já estava validamente registrado em nome de um terceiro adquirente de boa-fé, que agiu conforme a fé pública registral. A tutela cautelar foi concedida para impedir a transferência, mas esta já havia ocorrido legalmente antes da decisão judicial. Manter o gravame sobre o imóvel do terceiro adquirente, que não era parte na lide inicial e cujo ato de aquisição é anterior à restrição, constitui ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A eventual procedência dos pedidos do Autor (seja de nulidade do negócio simulado ou de indenização por perdas e danos) deverá recair exclusivamente sobre o patrimônio do Réu Diego Ramon, sem interferir no direito de propriedade do terceiro adquirente regularmente registrado. Torna-se, portanto, imperiosa a revogação da tutela cautelar incidental e a retirada de qualquer restrição judicial sobre a Matrícula do Lote 280, Quadra N. Da Impugnação ao Laudo Pericial O Autor Nicodemos impugnou o Laudo Pericial (ID 125827108), sob o argumento de que a conclusão não foi suficientemente clara ou ilustrada, e questionou se o perito teve acesso ao documento físico para analisar a assinatura. O Perito Judicial foi diligente, tendo solicitado e recebido o documento físico questionado, conforme Termo de Juntada (ID 120642121), e realizou a análise técnica conforme a disciplina de Grafoscopia. O laudo é conclusivo ao apontar que a assinatura de Nicodemos no Contrato de Compromisso de Compra e Venda é autêntica e espontânea, conforme relata expressamente no item X ("Conclusão") do documento ID 124756699. A função da perícia é científica e técnica, baseada em critérios objetivos. A mera ausência de macro-fotos para exemplificação da análise dos elementos genéticos e genéricos, embora possa diminuir a didática da apresentação, não invalida a conclusão técnica explicitada. A impugnação apresentada pelo Autor não aponta qualquer erro material, metodológico grave ou contradição essencial no trabalho do perito, limitando-se a questionar o formato da apresentação. Cabe ao magistrado, com base no conjunto probatório, valorar a prova pericial, que neste caso cumpre integralmente seu propósito. Considerando que o laudo é fundamentado e conclusivo quanto à autenticidade da assinatura de NICODEMOS no documento que formaliza a venda para DIEGO RAMON, a impugnação deve ser rejeitada. Do Saneamento e da Fase Instrutória Com a conclusão da prova pericial, que atestou a legitimidade do documento particular de compra e venda apresentado pelo Réu, a controvérsia principal se desloca da falsidade documental para o mérito do negócio em si: a ocorrência de simulação relativa e a verificação do efetivo pagamento do valor total de venda. Para dirimir esta controvérsia, é necessário definir a produção de provas restantes, especialmente as de natureza oral (depoimento pessoal e testemunhal), se forem requeridas. Isto posto, REVOGO A TUTELA CAUTELAR concedida em 25/05/2023 (ID 73779677) exclusivamente em relação ao Lote 280, Quadra N, por ter a transferência imobiliária se consumado e registrado validamente em nome de terceiro interessado (ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES) em 04 de abril de 2023, data anterior à ordem judicial. REJEITO a impugnação apresentada pelo Autor contra o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125827108), mantendo-se a conclusão da perícia como prova constituída nos autos. Determino a intimação das partes (Autor, Réu e terceiro interessado, se houver interesse no mérito restante) para que, no prazo comum de quinze (15) dias, informem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as e justificando a relevância, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Expeça-se Ofício Urgente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité/PB para que promova a imediata retirada e o cancelamento de qualquer gravame judicial imposto sobre o Lote 280, Quadra N (matrícula R-1-6820). Expeça-se alvará referente a honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme determinado em despacho anterior. Cumpra-se, com urgência. Cuité (PB), 07 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-84.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Averbação de Contrato de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada por NICODEMOS FERREIRA BRASILIANO contra DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA. O Autor alega, em síntese, que outorgou procuração ao Réu para representar a venda de três lotes de sua propriedade (Lotes 68-C, 197-I e 280-N) e que o Réu teria se apropriado dos bens, transferindo os Lotes 197-I e 280-N para seu próprio nome mediante simulação e falsidade documental, e vendendo-os a terceiros sem repassar os valores devidos. Em momento inicial, foi concedida Tutela Cautelar Antecedente em 25 de maio de 2023 (ID 73779677), determinando o impedimento de transferência e registro do Lote 280, Quadra N. O Réu contestou, aduzindo a legalidade e validade da compra dos lotes, e apresentou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 120642121), datado de 08/09/2021, contendo a assinatura do Autor, Nicodemos, formalizando a venda dos imóveis. No curso do processo, habilitou-se como terceiro interessado ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES (ID 117314219), alegando ser o legítimo proprietário atual do Lote 280-N, tendo adquirido e registrado o imóvel em 04 de abril de 2023, data anterior à decisão que impôs o gravame judicial. O terceiro solicitou a revogação da tutela cautelar. A parte Autora suscitou a falsidade do Contrato Particular juntado pelo Réu, o que motivou a produção de Prova Pericial Grafotécnica. O Perito Judicial, Ravel Carneiro Evaristo, apresentou o laudo (ID 124756699), no qual concluiu que a assinatura questionada no Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 120642121) é compatível e demonstra ser um lançamento espontâneo do punho caligráfico de Nicodemos Ferreira Brasiliano. O Réu manifestou concordância com o laudo (ID 124855514), enquanto o Autor o impugnou, requerendo esclarecimentos e complementação com macro-fotos (ID 125827108). É o indispensável a relatar. Decido. Passo à análise das questões pendentes e supervenientes ao saneamento: a manutenção da tutela cautelar e a impugnação ao laudo pericial. Da Revogação da Tutela Cautelar sobre o Lote 280, Quadra N A tutela cautelar inicial foi deferida com o objetivo de impedir que o Réu DIEGO RAMON, na época da propositura da ação, transferisse o Lote 280-N a terceiros, buscando, assim, assegurar a utilidade de um futuro provimento judicial favorável ao Autor NICODEMOS. Entretanto, conforme documentação apresentada pelo terceiro interessado ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES, a transferência do Lote 280-N para seu nome foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (R-1-6820, ID 117314223) em 04 de abril de 2023. A Decisão que concedeu a tutela e impôs o gravame, por sua vez, foi proferida apenas em 25 de maio de 2023 (ID 73779677), ou seja, após a consumação do ato registral em favor de Alexandre. Conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis é transferida somente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O registro confere publicidade, validade e eficácia para todos os efeitos legais. No momento em que a restrição judicial foi determinada, o imóvel já não pertencia mais à esfera patrimonial do Réu Diego Ramon e já estava validamente registrado em nome de um terceiro adquirente de boa-fé, que agiu conforme a fé pública registral. A tutela cautelar foi concedida para impedir a transferência, mas esta já havia ocorrido legalmente antes da decisão judicial. Manter o gravame sobre o imóvel do terceiro adquirente, que não era parte na lide inicial e cujo ato de aquisição é anterior à restrição, constitui ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A eventual procedência dos pedidos do Autor (seja de nulidade do negócio simulado ou de indenização por perdas e danos) deverá recair exclusivamente sobre o patrimônio do Réu Diego Ramon, sem interferir no direito de propriedade do terceiro adquirente regularmente registrado. Torna-se, portanto, imperiosa a revogação da tutela cautelar incidental e a retirada de qualquer restrição judicial sobre a Matrícula do Lote 280, Quadra N. Da Impugnação ao Laudo Pericial O Autor Nicodemos impugnou o Laudo Pericial (ID 125827108), sob o argumento de que a conclusão não foi suficientemente clara ou ilustrada, e questionou se o perito teve acesso ao documento físico para analisar a assinatura. O Perito Judicial foi diligente, tendo solicitado e recebido o documento físico questionado, conforme Termo de Juntada (ID 120642121), e realizou a análise técnica conforme a disciplina de Grafoscopia. O laudo é conclusivo ao apontar que a assinatura de Nicodemos no Contrato de Compromisso de Compra e Venda é autêntica e espontânea, conforme relata expressamente no item X ("Conclusão") do documento ID 124756699. A função da perícia é científica e técnica, baseada em critérios objetivos. A mera ausência de macro-fotos para exemplificação da análise dos elementos genéticos e genéricos, embora possa diminuir a didática da apresentação, não invalida a conclusão técnica explicitada. A impugnação apresentada pelo Autor não aponta qualquer erro material, metodológico grave ou contradição essencial no trabalho do perito, limitando-se a questionar o formato da apresentação. Cabe ao magistrado, com base no conjunto probatório, valorar a prova pericial, que neste caso cumpre integralmente seu propósito. Considerando que o laudo é fundamentado e conclusivo quanto à autenticidade da assinatura de NICODEMOS no documento que formaliza a venda para DIEGO RAMON, a impugnação deve ser rejeitada. Do Saneamento e da Fase Instrutória Com a conclusão da prova pericial, que atestou a legitimidade do documento particular de compra e venda apresentado pelo Réu, a controvérsia principal se desloca da falsidade documental para o mérito do negócio em si: a ocorrência de simulação relativa e a verificação do efetivo pagamento do valor total de venda. Para dirimir esta controvérsia, é necessário definir a produção de provas restantes, especialmente as de natureza oral (depoimento pessoal e testemunhal), se forem requeridas. Isto posto, REVOGO A TUTELA CAUTELAR concedida em 25/05/2023 (ID 73779677) exclusivamente em relação ao Lote 280, Quadra N, por ter a transferência imobiliária se consumado e registrado validamente em nome de terceiro interessado (ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES) em 04 de abril de 2023, data anterior à ordem judicial. REJEITO a impugnação apresentada pelo Autor contra o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125827108), mantendo-se a conclusão da perícia como prova constituída nos autos. Determino a intimação das partes (Autor, Réu e terceiro interessado, se houver interesse no mérito restante) para que, no prazo comum de quinze (15) dias, informem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as e justificando a relevância, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Expeça-se Ofício Urgente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité/PB para que promova a imediata retirada e o cancelamento de qualquer gravame judicial imposto sobre o Lote 280, Quadra N (matrícula R-1-6820). Expeça-se alvará referente a honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme determinado em despacho anterior. Cumpra-se, com urgência. Cuité (PB), 07 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-84.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Averbação de Contrato de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada por NICODEMOS FERREIRA BRASILIANO contra DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA. O Autor alega, em síntese, que outorgou procuração ao Réu para representar a venda de três lotes de sua propriedade (Lotes 68-C, 197-I e 280-N) e que o Réu teria se apropriado dos bens, transferindo os Lotes 197-I e 280-N para seu próprio nome mediante simulação e falsidade documental, e vendendo-os a terceiros sem repassar os valores devidos. Em momento inicial, foi concedida Tutela Cautelar Antecedente em 25 de maio de 2023 (ID 73779677), determinando o impedimento de transferência e registro do Lote 280, Quadra N. O Réu contestou, aduzindo a legalidade e validade da compra dos lotes, e apresentou um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 120642121), datado de 08/09/2021, contendo a assinatura do Autor, Nicodemos, formalizando a venda dos imóveis. No curso do processo, habilitou-se como terceiro interessado ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES (ID 117314219), alegando ser o legítimo proprietário atual do Lote 280-N, tendo adquirido e registrado o imóvel em 04 de abril de 2023, data anterior à decisão que impôs o gravame judicial. O terceiro solicitou a revogação da tutela cautelar. A parte Autora suscitou a falsidade do Contrato Particular juntado pelo Réu, o que motivou a produção de Prova Pericial Grafotécnica. O Perito Judicial, Ravel Carneiro Evaristo, apresentou o laudo (ID 124756699), no qual concluiu que a assinatura questionada no Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 120642121) é compatível e demonstra ser um lançamento espontâneo do punho caligráfico de Nicodemos Ferreira Brasiliano. O Réu manifestou concordância com o laudo (ID 124855514), enquanto o Autor o impugnou, requerendo esclarecimentos e complementação com macro-fotos (ID 125827108). É o indispensável a relatar. Decido. Passo à análise das questões pendentes e supervenientes ao saneamento: a manutenção da tutela cautelar e a impugnação ao laudo pericial. Da Revogação da Tutela Cautelar sobre o Lote 280, Quadra N A tutela cautelar inicial foi deferida com o objetivo de impedir que o Réu DIEGO RAMON, na época da propositura da ação, transferisse o Lote 280-N a terceiros, buscando, assim, assegurar a utilidade de um futuro provimento judicial favorável ao Autor NICODEMOS. Entretanto, conforme documentação apresentada pelo terceiro interessado ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES, a transferência do Lote 280-N para seu nome foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (R-1-6820, ID 117314223) em 04 de abril de 2023. A Decisão que concedeu a tutela e impôs o gravame, por sua vez, foi proferida apenas em 25 de maio de 2023 (ID 73779677), ou seja, após a consumação do ato registral em favor de Alexandre. Conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis é transferida somente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O registro confere publicidade, validade e eficácia para todos os efeitos legais. No momento em que a restrição judicial foi determinada, o imóvel já não pertencia mais à esfera patrimonial do Réu Diego Ramon e já estava validamente registrado em nome de um terceiro adquirente de boa-fé, que agiu conforme a fé pública registral. A tutela cautelar foi concedida para impedir a transferência, mas esta já havia ocorrido legalmente antes da decisão judicial. Manter o gravame sobre o imóvel do terceiro adquirente, que não era parte na lide inicial e cujo ato de aquisição é anterior à restrição, constitui ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A eventual procedência dos pedidos do Autor (seja de nulidade do negócio simulado ou de indenização por perdas e danos) deverá recair exclusivamente sobre o patrimônio do Réu Diego Ramon, sem interferir no direito de propriedade do terceiro adquirente regularmente registrado. Torna-se, portanto, imperiosa a revogação da tutela cautelar incidental e a retirada de qualquer restrição judicial sobre a Matrícula do Lote 280, Quadra N. Da Impugnação ao Laudo Pericial O Autor Nicodemos impugnou o Laudo Pericial (ID 125827108), sob o argumento de que a conclusão não foi suficientemente clara ou ilustrada, e questionou se o perito teve acesso ao documento físico para analisar a assinatura. O Perito Judicial foi diligente, tendo solicitado e recebido o documento físico questionado, conforme Termo de Juntada (ID 120642121), e realizou a análise técnica conforme a disciplina de Grafoscopia. O laudo é conclusivo ao apontar que a assinatura de Nicodemos no Contrato de Compromisso de Compra e Venda é autêntica e espontânea, conforme relata expressamente no item X ("Conclusão") do documento ID 124756699. A função da perícia é científica e técnica, baseada em critérios objetivos. A mera ausência de macro-fotos para exemplificação da análise dos elementos genéticos e genéricos, embora possa diminuir a didática da apresentação, não invalida a conclusão técnica explicitada. A impugnação apresentada pelo Autor não aponta qualquer erro material, metodológico grave ou contradição essencial no trabalho do perito, limitando-se a questionar o formato da apresentação. Cabe ao magistrado, com base no conjunto probatório, valorar a prova pericial, que neste caso cumpre integralmente seu propósito. Considerando que o laudo é fundamentado e conclusivo quanto à autenticidade da assinatura de NICODEMOS no documento que formaliza a venda para DIEGO RAMON, a impugnação deve ser rejeitada. Do Saneamento e da Fase Instrutória Com a conclusão da prova pericial, que atestou a legitimidade do documento particular de compra e venda apresentado pelo Réu, a controvérsia principal se desloca da falsidade documental para o mérito do negócio em si: a ocorrência de simulação relativa e a verificação do efetivo pagamento do valor total de venda. Para dirimir esta controvérsia, é necessário definir a produção de provas restantes, especialmente as de natureza oral (depoimento pessoal e testemunhal), se forem requeridas. Isto posto, REVOGO A TUTELA CAUTELAR concedida em 25/05/2023 (ID 73779677) exclusivamente em relação ao Lote 280, Quadra N, por ter a transferência imobiliária se consumado e registrado validamente em nome de terceiro interessado (ALEXANDRE DE SOUSA GONÇALVES) em 04 de abril de 2023, data anterior à ordem judicial. REJEITO a impugnação apresentada pelo Autor contra o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125827108), mantendo-se a conclusão da perícia como prova constituída nos autos. Determino a intimação das partes (Autor, Réu e terceiro interessado, se houver interesse no mérito restante) para que, no prazo comum de quinze (15) dias, informem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as e justificando a relevância, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Expeça-se Ofício Urgente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité/PB para que promova a imediata retirada e o cancelamento de qualquer gravame judicial imposto sobre o Lote 280, Quadra N (matrícula R-1-6820). Expeça-se alvará referente a honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme determinado em despacho anterior. Cumpra-se, com urgência. Cuité (PB), 07 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Revogada a Medida Liminar07/12/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente07/12/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.07/12/2025, 11:17
Conclusos para despacho29/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:14
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 14:56
Juntada de Certidão23/10/2025, 14:41
Publicado Despacho em 10/10/2025.10/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-84.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Expeça-se alvará em favor do perito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-84.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Expeça-se alvará em favor do perito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 8 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito09/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de comunicações08/10/2025, 19:09
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/10/2025, 14:56
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/09/2025, 19:39
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:29
Conclusos para despacho15/08/2025, 12:27
Juntada de Certidão15/08/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-84.2023.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 117314219. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 11:39
Juntada de Petição de informação11/08/2025, 22:33
Conclusos para despacho07/08/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 13:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o promovido para apresentar, no prazo de 15 dias, o documento questionado de maneira física ao cartório do Juizo.21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte promovente para apresentar, no prazo de 15 dias, outros documentos com assinatura da parte autora, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2018 até 2024. Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações; uma vez que o documento questionado é datado de 2021. Pois os documentos apresentados nos autos, apesar de aparentemente autênticos, só possuem assinaturas produzidas por display de celular ou tablet, sendo necessário grafismos;21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 15:47
Conclusos para despacho02/06/2025, 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/05/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 12:41
Nomeado perito30/01/2025, 19:17
Conclusos para despacho30/01/2025, 00:05
Juntada de certidão de decurso de prazo30/01/2025, 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 13:47
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:24
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:24
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 22:02
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 22:02
Nomeado perito07/10/2023, 22:11
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/10/2023, 09:06
Conclusos para despacho05/10/2023, 15:06
Juntada de Petição de réplica20/09/2023, 16:30
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:38
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:21
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 00:23
Juntada de Petição de contestação23/08/2023, 20:08
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 16:34
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 16:34
Juntada de Petição de outros documentos24/07/2023, 17:14
Juntada de Petição de outros documentos24/07/2023, 17:09
Conclusos para despacho25/06/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição24/06/2023, 19:08
Juntada de Petição de contestação22/06/2023, 20:38
Juntada de Petição de diligência15/06/2023, 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2023, 19:55
Expedição de Mandado.07/06/2023, 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/05/2023, 10:58
Concedida a Antecipação de tutela25/05/2023, 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/03/2023, 08:18
Distribuído por sorteio31/03/2023, 08:18