Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU)
16/05/2026, 12:05
Determinada diligência
16/05/2026, 12:05
Conclusos para decisão
14/05/2026, 12:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 17:29
Juntada de documento de comprovação
22/04/2026, 09:06
Juntada de Certidão
22/04/2026, 09:01
Publicado Expediente em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:34
Publicado Expediente em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 12:54
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/12/2025, 18:51
Documentos
Despacho
•16/05/2026, 12:05
Decisão
•13/08/2025, 10:28
28/04/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 17:29
Juntada de documento de comprovação
22/04/2026, 09:06
Juntada de Certidão
22/04/2026, 09:01
Publicado Expediente em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:34
Publicado Expediente em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 12:54
Expedição de Outros documentos.
07/04/2026, 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/12/2025, 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
10/12/2025, 16:18
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/08/2025, 10:28
Determinada a emenda à inicial
13/08/2025, 10:28
Conclusos para decisão
13/08/2025, 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
08/08/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 18:19
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800752-89.2023.8.15.0631
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada acerca do despacho de Id. 81569094, não forneceu as informações e os documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça. Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão, caso sejam apresentados as informações os documentos necessários à comprovação do direito à gratuidade. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Juazeirinho/PB, 1 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800752-89.2023.8.15.0631
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada acerca do despacho de Id. 81569094, não forneceu as informações e os documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça. Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão, caso sejam apresentados as informações os documentos necessários à comprovação do direito à gratuidade. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Juazeirinho/PB, 1 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 21:10
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMILSON DA CUNHA - CPF: 759.315.914-00 (AUTOR).
01/07/2025, 17:01
Conclusos para decisão
01/07/2025, 10:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.
01/07/2025, 10:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:20
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 13:16
Recebidos os autos
23/10/2024, 11:37
Juntada de certidão de prevenção
23/10/2024, 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/08/2024, 12:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:59
Juntada de Certidão
21/05/2024, 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
21/05/2024, 11:46
Expedição de Certidão.
29/04/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
18/04/2024, 11:47
Conclusos para despacho
15/04/2024, 14:34
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:01
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:01
Juntada de Petição de apelação
15/12/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
05/12/2023, 08:17
Determinado o cancelamento da distribuição
05/12/2023, 08:17
Conclusos para decisão
04/12/2023, 07:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:16
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.
02/11/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.
02/11/2023, 15:34
Determinada diligência
01/11/2023, 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
31/10/2023, 19:54
Distribuído por sorteio
31/10/2023, 19:54
Decisão
•01/07/2025, 17:01
Ato Ordinatório
•12/02/2025, 13:16
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito