Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSÉ EDILANEUDO SOARES e JOSÉ PAULINO DA SILVA IRMÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO PROCESSO N°: 0801123-25.2020.8.15.0351 NATUREZA: AÇÃO PENAL
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ EDILANEUDO SOARES e JOSÉ PAULINO DA SILVA IRMÃO, como incursos nas penas previstas no art. 180 do Código Penal. Segundo a Denúncia (id. 54631854) no dia 27 de de maio de 2020, por volta das 17:00h, que a equipe da Polícia Rodoviária Federal ao realizar abordagem de rotina, na BR 230, KM 69, foi identificado o veículo Ford/Ka de Placa PDG 7238/PE, que após ser verificado concluiu-se se tratar de automóvel com restrição de roubo/furto, com placa original: PDW 8744/PB. O bem fora encontrado em posse de José Edilaneudo Soares e José Paulino Da Silva Irmão. Laudo de Exame Documentoscópico ao id. 53545943, constatando autenticidade do CRLV/bilhete de seguro - DPVAT Nº 014667693530 DETRAN-PE. Laudo de Exame Técnico Pericial de Identificação Veicular ao id. 53545942, dando conta de adulteração, exceto, quanto ao número do motor, tendo sido recuperado a gravação original deste veículo: 9BFZH55L5F8219178, na qual, se encontrava com restrição de roubo/furto. Auto de apreensão e apresentação ao id. 31313397, pág - 08. Recebida a Denúncia em 21/02/2022, conforme o id. 54703324. Resposta à acusação apresentada pela defesa dos acusados ao id. 59110672 e id. 68226269. Termo de audiência de instrução realizada em 10/04/2023, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Comunicado de prisão do réu, JOSÉ EDILANEUDO SOARES, em cumprimento de mandado de prisão expedido pela Primeira Vara Criminal de São Paulo, conforme o id. 78040566. Audiência de de continuação, realizada em 07/11/2023, em que foi procedido o interrogatório dos réus. Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pelo representante do Ministério Público, conforme o id. 82582194, onde pugnou o parquet pela desclassificação para o delito de receptação culposa e consequente condenação dos réus nas penas do artigo art. 180, §3º do Código Penal. Alegações finais apresentadas pela defesa de José Paulino da Silva Irmão, também em forma de memoriais, conforme o id. 85819724, onde pugnou pela absolvição do réu por não constituir o fato infração penal e, subsidiariamente, a desclassificação com a pena sendo aplicada no mínimo legal. Alegações finais apresentadas pela defesa de José Edilaneudo Soares, também em forma de memoriais, conforme o id. 98997249, onde pugnou pela absolvição do réu por não constituir o fato infração penal e, subsidiariamente, a desclassificação com a pena sendo aplicada no mínimo legal. Constam nos autos antecedentes criminais atualizados dos réus. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Cuida-se os autos de ação penal com vistas a apuração de suposto crime praticado por JOSÉ EDILANEUDO SOARES e JOSÉ PAULINO DA SILVA IRMÃO previsto art. 180 do Código Penal, in verbis: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do mérito propriamente dito. Segundo se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, os réus foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal em abordagens de rotina na BR 230, em posse do automóvel Ford/KA, quando após verificação constatou-se que se tratava de veículo com restrição de furto/roubo. A materialidade restou sobejamente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)- id. 31313397 - que descreve minuciosamente a abordagem policial e os ind´cios do ilícito penal; pelo auto de apreensão e apresentação (id. 31313397, pág - 08); pelo Laudo de Exame Documentoscópico (id. 53545943); Laudo de Exame Técnico Pericial de Identificação Veicular (id. 53545942). A autoria, de igual modo, se encontra suficientemente comprovada. Os réus foram surpreendidos na posse direta do veículo automotor com sinais identificadores adulterados e com registro de roubo. Em sede de interrogatória, ambos os réus admitem ter comprado o veículo no site OLX, cujo vendedor seria da cidade de Sousa/PB, sem ter outras informações sobre o mesmo. Todavia, afirmam que realizaram busca na internet na tentativa de verificar a regularidade do veículo. Os polícias ao testemunharem perante este juízo não foram capazes de recordar de detalhes do fato, em razão do alto contingente de ocorrências semelhantes. A defesa técnica clama pela absolvição dos réus, afirmando não existir nos autos elementos de provas que apontem uma conduta dolosa por parte dos acusados, isto é, de que os réus teriam certeza da procedência ilícita do automóvel. No curso das alegações finais, o Ministério Público, com propriedade e razoabilidade, reconheceu a ausência de elementos concretos que demonstrem a ciência inequívoca do réu acerca da origem ilícita da res, pleiteando, assim, a desclassificação da receptação dolosa para sua forma culposa, conforme previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Entendo assistir razão ao parquet. Porquanto a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a aquisição de bem móvel em condições visivelmente suspeitas — como em local informal, por preço vil e sem documentação idônea — não é suficiente, por si só, para configurar o dolo na receptação, embora revele culpa, em sua modalidade negligente. Insta ponderar que o art. 180, caput, do Código Penal, tem como tipo subjetivo a punição a título de dolo, na medida em que deve o agente ter certeza da origem criminosa, ao passo que na dúvida e a depender das circunstâncias, configurar-se-á a receptação culposa que caracteriza-se pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, faltando com o dever de cuidado essencial em qualquer transação comercial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a conduta dos réus, conquanto imprudente, não restou permeada por elementos seguros que evidenciem sua ciência efetiva quanto à origem criminosa da motocicleta. Inexistem provas que corroborem, de forma objetiva, o dolo direto ou eventual. Diante disso, impõe-se, com amparo no princípio in dubio pro reo e no postulado da adequação típica estrita, a desclassificação da conduta para o tipo penal de receptação culposa, previsto no §3º do art. 180 do Código Penal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação veiculada na denúncia para CONDENAR os acusados JOSÉ EDILANEUDO SOARES e JOSÉ PAULINO DA SILVA IRMÃO, nas penas previstas no art. 180, §3° do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). Fixação da Pena Base de JOSÉ EDILANEUDO SOARES: A dosimetria da pena a ser imposta ao condenado deve ser feita analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena. Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar. Antecedentes: não existem antecedentes a serem considerados; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada. Motivos: não foi demonstrada nenhuma motivação para o crime – o que impede a valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: normais para o tipo; Consequências: não houve maiores consequências, além das normais para os tipos; Comportamento da vítima: a companheira não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena. Ausente circunstâncias a serem consideradas fixo a pena-base em: 01 (um) mês de detenção. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª FASE): Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, pelo que mantenho a pena provisória em: 01 (um) mês de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª FASE): Inexistindo nessa fase causas de aumento ou diminuição, torno DEFINITIVA a pena do acusado quanto ao crime do art. 180, §3° do CTB em: 01 (um) mês de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA In casu, considerando a valoração das circunstâncias judiciais apreciadas, o regime de cumprimento da pena, bem como a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do código penal, o regime de cumprimento da pena inicialmente será o ABERTO a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714 de 25/11/1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais desfavoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistentes em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responderam ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que enseje a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo. Fixação da Pena Base de JOSÉ PAULINO DA SILVA IRMÃO: A dosimetria da pena a ser imposta ao condenado deve ser feita analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena. Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar. Antecedentes: não existem antecedentes a serem considerados; Conduta social: nada a ser valorado; Personalidade: não há elementos que permitam concluir que o acusado tenha uma personalidade desajustada. Motivos: não foi demonstrada nenhuma motivação para o crime – o que impede a valoração negativa dessa circunstância; Circunstâncias: normais para o tipo; Consequências: não houve maiores consequências, além das normais para os tipos; Comportamento da vítima: a companheira não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena. Ausente circunstâncias a serem consideradas fixo a pena-base em: 01 (um) mês de detenção. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª FASE): Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, pelo que mantenho a pena provisória em: 01 (um) mês de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª FASE): Inexistindo nessa fase causas de aumento ou diminuição, torno DEFINITIVA a pena do acusado quanto ao crime do art. 180, §3° do CTB em: 01 (um) mês de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA In casu, considerando a valoração das circunstâncias judiciais apreciadas, o regime de cumprimento da pena, bem como a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do código penal, o regime de cumprimento da pena inicialmente será o ABERTO a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714 de 25/11/1998 (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais desfavoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistentes em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responderam ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que enseje a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo. Providências finais: Com o trânsito em julgado: 1. Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809). 1.1. Anote-se o nome da condenada no rol dos culpados. 1.2. Expeça-se a guia de execução definitiva, a qual, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento das reprimendas ora impostas. 1.3. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (CF, art. 15, inciso III). 1.4. Após o cumprimento das determinações finais acima dispostas, arquive-se. 1.5. Intimem-se, pelo sistema, o Ministério Público do Estado da Paraíba e a defesa técnica. Condeno o réu ao pagamento das custas (CPP, art. 804), ficando a execução da verba suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Juazeirinho/PB, 12 de junho de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO