Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801147-14.2025.8.15.0081.
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Nome: NAYARA JULIANE DA SILVA Endereço: Rodovia PB 105, s.n., Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 244.767,26 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A. X NAYARA JULIANE DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, S/N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de NAYARA JULIANE DA SILVA BRITO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 269.603.022, firmada em 23/07/2024, no valor atualizado de R$ 244.767,26. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Após a regularização das custas iniciais, foi deferida a expedição do mandado monitório, condicionada ao prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Apesar de sucessivas intimações para o recolhimento das referidas custas, inclusive com emissão da guia específica, a parte autora deixou de comprovar o pagamento correto, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Compete ao autor impulsionar o feito, providenciando os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prática de atos processuais o prévio recolhimento das despesas correspondentes. A citação da parte ré constitui pressuposto essencial de validade da relação processual, conforme dispõe o art. 238 do CPC. No caso, a parte autora, mesmo após reiteradas intimações, deixou de recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, inviabilizando a realização do ato citatório e, por consequência, a formação válida da relação processual. Tal omissão caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve aperfeiçoamento da relação processual pela ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 15:02:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO