Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA DENUNCIADO: TEREZINHA GUILHERME MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801615-77.2022.8.15.0761 [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA PARTE RÉ APÓS CITAÇÃO REGULAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. ADRIANA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de TEREZINHA GUILHERME MARTINS, alegando ter convivido com o falecido JOÃO PAULO GUILHERME MARTINS por aproximadamente 13 anos, em relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, até a data do falecimento do companheiro, em 20/04/2022. Juntou à inicial documentos comprobatórios da união estável, dentre os quais se destaca a escritura pública de reconhecimento da união estável, lavrada em 04/07/2022, com a anuência da própria ré, genitora do de cujus. Também anexou certidão de óbito na qual figura como declarante, documentos pessoais e comprovantes de residência conjunta. Deferida a gratuidade de justiça, tentativas de citação foram empreendidas até que, após informação de endereço atualizado pela parte autora, logrou-se efetivar citação válida da ré, que permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos autos, o que configura revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. A Constituição Federal, no artigo 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, equiparada ao casamento no tocante à proteção estatal. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, instruindo os autos com: Certidão de óbito com sua qualificação como declarante; Escritura pública de reconhecimento da união estável com anuência expressa da ré; Documentação pessoal e domicílio comum; Ausência de qualquer impugnação válida nos autos, mesmo após citação regular. Trata-se, pois, de prova documental robusta e coerente com a narrativa inicial, a qual não foi infirmada por qualquer elemento nos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A união estável é reconhecida como entidade familiar pela CF/88 (art. 226, §3º) e pela Lei nº 9.278/96, mesmo nos casos post mortem, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família.” (TJ-GO – Apelação Cível 0289660-05.2015.8.09.0152) “Há interesse jurídico no reconhecimento judicial da união estável post mortem, ainda que inexistam bens a inventariar, dada a repercussão da relação no plano pessoal e sucessório.” (STJ – REsp 373.648/DF – Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. – DJU 12/02/2007) O artigo 1º da Lei nº 9.278/96 reafirma que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Além disso, conforme art. 487, I, do CPC, é cabível a sentença de mérito quando o juiz verifica a existência de direito comprovado nos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a existência de união estável entre a autora ADRIANA ALVES DA SILVA e o falecido JOÃO PAULO GUILHERME MARTINS, no período compreendido de aproximadamente 13 anos antes do falecimento deste, ocorrido em 20/04/2022; DECLARAR A DISSOLUÇÃO da união estável, em virtude do falecimento do companheiro, para todos os efeitos legais. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. GURINHÉM, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito