Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA - ME, RAUELITON SOARES DE VASCONCELOS BATISTA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. EXECUÇÃO EXTINTA. A execução se extingue quando comprovada a satisfação integral da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, II, do CPC. O levantamento judicial dos valores devidos demonstra o cumprimento da obrigação e encerra a finalidade do cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036756-79.2010.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (iniciado em 10/09/2010 como Ação Revisional de Contrato) movido por Exclusiva Rent A Car LTDA - ME em face de Banco Santander (BRASIL) S.A., visando a satisfação do crédito pecuniário apurado na fase de liquidação e reconhecido por título judicial definitivo. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado e a superação das controvérsias em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o crédito devido ao Exequente foi devidamente apurado, incluindo a repetição do indébito (no valor original de R$ 17.789,88) e demais consectários legais. As movimentações mais recentes atestam o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, com a expedição de Alvará de Levantamento em 23/05/2024 e a subsequente Certidão de Alvará/Diligência de 26/08/2025, indicando a liberação dos valores depositados. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a natureza da última diligência e as determinações judiciais para a liberação dos valores, resta configurada a satisfação da obrigação. Dessa forma, o presente Cumprimento de Sentença atingiu a sua finalidade, vez que o credor obteve a plena satisfação do crédito judicialmente reconhecido. A legislação processual civil vigente estabelece que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II: "A execução será extinta quando: [...] II - o devedor satisfizer a obrigação;" A satisfação da pretensão executiva impõe o fim do processo, sendo o ato judicial final meramente declaratório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a natureza da presente sentença e a preclusão das fases anteriores. Após as anotações e baixas necessárias, e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.R. João Pessoa, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO