Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKELINE SOUZA DA SILVA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823675-05.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JACKELINE SOUZA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta o descumprimento de acordo extrajudicial firmado perante o PROCON, consistente no encerramento de conta bancária e na restituição do saldo existente, postulando, ainda, compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de que a restituição do saldo somente ocorreu após o ajuizamento da ação, bem como afirmando que o cancelamento da conta não teria sido efetivado, circunstâncias que, segundo sustenta, configurariam falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Das preliminares Rejeitam-se as preliminares arguídas. A alegação de ausência de documento indispensável em razão de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não merece acolhida, pois inexiste exigência legal de que tal documento esteja necessariamente em nome da parte autora, bastando que seja compatível com o endereço informado na petição inicial, o que se verifica no caso concreto, não havendo prejuízo ao regular processamento do feito. Da mesma forma, não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte ré produzido prova capaz de infirmá-la. DO MÉRITO Analisando-se detidamente as alegações constantes da impugnação à contestação e da manifestação final da Defensoria Pública, verifica-se que não lhes assiste razão. Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, a instituição financeira comprovou que a conta bancária da parte autora não foi encerrada de imediato em razão da existência de saldo disponível. Tal circunstância, inclusive reconhecida pela própria parte autora, afasta a tese de encerramento indevido ou arbitrário da conta, uma vez que a manutenção do vínculo se mostrou necessária até a regular destinação do numerário existente. A parte autora sustenta que a restituição do saldo apenas ocorreu após o ajuizamento da demanda, o que caracterizaria mora da instituição financeira. Todavia, tal argumento, por si só, não é suficiente para amparar os pedidos formulados. Isso porque não há prova de que a autora tenha realizado a retirada do saldo por meios ordinários ou que tenha sido impedida de fazê-lo antes da transferência realizada pela ré. O ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de movimentação da conta ou a retenção indevida do numerário incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, restou incontroverso que, posteriormente, a própria instituição financeira procedeu à transferência integral do saldo existente para conta de titularidade da parte autora, fato que afasta qualquer prejuízo patrimonial definitivo e evidencia a inexistência de enriquecimento ilícito ou conduta abusiva por parte da ré. A transferência do valor demonstra que a obrigação foi efetivamente cumprida, ainda que por via administrativa superveniente. No tocante à alegação de que o cancelamento da conta permaneceria pendente, observa-se que a manutenção temporária do cadastro bancário decorreu exclusivamente da necessidade de regularização do saldo existente, não havendo prova de que a autora tenha sofrido qualquer restrição, cobrança indevida ou utilização indevida da conta após a transferência dos valores. Ausente demonstração concreta de prejuízo ou de risco efetivo, não há falar em falha relevante na prestação do serviço. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. Ainda que a parte autora alegue transtornos decorrentes do descumprimento do acordo administrativo, os fatos narrados não ultrapassam o limite do mero aborrecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que atrasos administrativos ou descumprimentos contratuais sem repercussão concreta nos direitos da personalidade não configuram dano moral indenizável. No caso dos autos, não há prova de abalo psicológico relevante, exposição vexatória, constrangimento público ou violação à dignidade da parte autora. Diaante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito