Juntada de Petição de manifestação06/05/2026, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:14
Publicado Sentença em 06/05/2026.06/05/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2026, 12:18
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos04/05/2026, 08:55
Conclusos para julgamento05/04/2026, 10:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:23
Juntada de Petição de contrarrazões05/02/2026, 14:30
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 00:57
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. K. A. D. A.REPRESENTANTE: PAULA CAROLINE ANDRADE BERTO DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826768-73.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por GIOVANNY KALEBE ANDRADE, representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. O autor, menor incapaz e beneficiário de BPC, afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação digital e requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, compensação dos valores liberados. O Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório DECIDO A princípio, REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, pois a narrativa permite plena compreensão da pretensão autoral. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado em nome do autor, absolutamente incapaz, bem como à restituição dos valores descontados e à caracterização de danos morais. O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à capacidade civil do autor e ao regime jurídico aplicável à disposição patrimonial envolvendo menores. O art. 3º do Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, sendo juridicamente inviável que pratiquem, pessoalmente, qualquer ato da vida civil. À luz do art. 1.634, os pais detêm o poder familiar, cabendo-lhes a administração dos bens dos filhos. Todavia, o art. 1.691 do mesmo diploma legal impõe limitação expressa ao poder de administração: os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de cartão de crédito consignado com margem vinculada a benefício previdenciário de menor ultrapassa de forma evidente os limites da administração ordinária, tratando-se de ato de disposição patrimonial que exige autorização judicial prévia e específica, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive no entendimento citado pelo Ministério Público. Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público, instado a se pronunciar em razão da presença de menor absolutamente incapaz na lide, ofertou manifestação opinando pela procedência dos pedidos autorais. Em seu parecer, destacou que a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor viola expressamente o art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de ato que ultrapassa os limites da simples administração, exigindo autorização judicial prévia, inexistente no caso concreto. O Parquet consignou, ainda, que a assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira não corresponde ao menor, mas à sua genitora, evidenciando vício insanável e tornando o contrato nulo de pleno direito. Ressaltou que os descontos indevidos em benefício previdenciário de criança violam a boa-fé objetiva, configuram evidente falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores, além de danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida e a situação de vulnerabilidade do beneficiário. Sua opinião, embora não vinculante, reforça a conclusão pela invalidade do ato jurídico e pela responsabilização da ré. Da alegação de compensação formulada pela ré A ré sustenta que, na hipótese de nulidade do contrato, deveria ser determinada a compensação entre os valores eventualmente liberados ao autor e os valores objeto da condenação, invocando os arts. 368 e 884 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. A compensação civil exige, nos termos do art. 368 do Código Civil, a existência de duas dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, detidas reciprocamente pelas mesmas partes. No caso concreto, a ré não logrou demonstrar, com prova cabal, a existência de crédito líquido e certo a seu favor. Embora tenha afirmado ter ocorrido liberação de valores decorrentes do saque do cartão consignado, não apresentou documentação idônea que comprove a efetiva entrada dos recursos na esfera patrimonial do menor, tampouco extratos bancários ou comprovantes que permitam afirmar que houve benefício econômico ao incapaz. Em se tratando de negócio jurídico declarado nulo por violação ao art. 1.691 do Código Civil, não basta a mera alegação de liberação de valores: incumbe ao fornecedor demonstrar, de modo específico, concreto e verificável, a destinação e o recebimento do suposto crédito, o que não foi realizado. Não há falar em enriquecimento sem causa, pois a restituição simples dos descontos indevidos decorre diretamente da nulidade do contrato, e não de benefício obtido injustamente pelo autor. A repetição dos valores descontados constitui mera recomposição patrimonial. Já o suposto crédito da ré, além de não comprovado, estaria igualmente contaminado pela invalidade do negócio jurídico originário, não podendo gerar vantagem juridicamente reconhecida. Assim, ausentes os requisitos legais para a compensação, e inexistindo prova idônea de crédito líquido e exigível da ré, a pretensão compensatória não pode ser acolhida. A financeira sustenta que houve contratação eletrônica com envio de documentos, selfie e aceite digital. Contudo, a mera existência de procedimento digital não supre requisito legal de ordem pública. Mesmo que a genitora do menor tenha realizado atos de contratação, tal circunstância não convalida a operação, pois a representação legal não confere poderes para contrair dívidas em nome de absolutamente incapaz sem autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do ato jurídico. A biometria facial capturada mostra, conforme apontado pelo Ministério Público, fisionomia de terceiro adulto, e não do menor, o que reforça o vício originário da contratação. O contrato foi formalizado como se o menor fosse o titular do negócio jurídico, sem observância do procedimento exigido pela lei civil, o que conduz ao reconhecimento da nulidade absoluta nos termos dos arts. 166, I, e 169 do Código Civil. A nulidade absoluta produz efeitos ex tunc, restabelecendo o estado anterior e impondo às partes a restituição recíproca dos valores, na forma do art. 182 do Código Civil. No caso em exame, entretanto, a instituição financeira não comprovou que os valores liberados foram efetivamente utilizados em benefício do incapaz. Ainda que assim fosse, tal circunstância não afasta a nulidade do negócio, mas apenas autoriza compensação limitada ao valor eventualmente creditado, desde que demonstrado nos autos. Verifica-se que, embora a ré alegue ter havido liberação de valor referente a saque, não apresentou prova suficiente da destinação específica dos recursos ou comprovação inequívoca de que tais valores ingressaram na esfera patrimonial do autor. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, apenas quanto aos valores indevidamente descontados, evitando-se enriquecimento sem causa, mas sem acolher a compensação não comprovada. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz configuram, por si sós, violação à dignidade e ao mínimo existencial, independentemente de prova específica do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, incluindo os precedentes transcritos pelo Ministério Público, reconhece que a cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa vulnerável enseja compensação extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira revela falha grave na prestação do serviço, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança previstos nos arts. 6º, III, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a reparação civil. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. Não há falar em devolução em dobro, porque, embora a conduta da ré seja irregular, não se extrai dos autos prova suficiente de má-fé qualificada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC apenas quando comprovada a intenção dolosa do fornecedor, o que não é o caso. Presentes, portanto, os requisitos legais, a demanda deve ser parcialmente procedente. Diante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNY KALEBE ANDRADE, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do autor; b) CONDENO a ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora a citação; d) rejeito o pedido de compensação formulado pela ré. Sucumbência recíproca mínima do autor, razão pela qual condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. K. A. D. A.REPRESENTANTE: PAULA CAROLINE ANDRADE BERTO DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826768-73.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por GIOVANNY KALEBE ANDRADE, representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. O autor, menor incapaz e beneficiário de BPC, afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação digital e requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, compensação dos valores liberados. O Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório DECIDO A princípio, REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, pois a narrativa permite plena compreensão da pretensão autoral. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado em nome do autor, absolutamente incapaz, bem como à restituição dos valores descontados e à caracterização de danos morais. O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à capacidade civil do autor e ao regime jurídico aplicável à disposição patrimonial envolvendo menores. O art. 3º do Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, sendo juridicamente inviável que pratiquem, pessoalmente, qualquer ato da vida civil. À luz do art. 1.634, os pais detêm o poder familiar, cabendo-lhes a administração dos bens dos filhos. Todavia, o art. 1.691 do mesmo diploma legal impõe limitação expressa ao poder de administração: os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de cartão de crédito consignado com margem vinculada a benefício previdenciário de menor ultrapassa de forma evidente os limites da administração ordinária, tratando-se de ato de disposição patrimonial que exige autorização judicial prévia e específica, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive no entendimento citado pelo Ministério Público. Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público, instado a se pronunciar em razão da presença de menor absolutamente incapaz na lide, ofertou manifestação opinando pela procedência dos pedidos autorais. Em seu parecer, destacou que a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor viola expressamente o art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de ato que ultrapassa os limites da simples administração, exigindo autorização judicial prévia, inexistente no caso concreto. O Parquet consignou, ainda, que a assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira não corresponde ao menor, mas à sua genitora, evidenciando vício insanável e tornando o contrato nulo de pleno direito. Ressaltou que os descontos indevidos em benefício previdenciário de criança violam a boa-fé objetiva, configuram evidente falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores, além de danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida e a situação de vulnerabilidade do beneficiário. Sua opinião, embora não vinculante, reforça a conclusão pela invalidade do ato jurídico e pela responsabilização da ré. Da alegação de compensação formulada pela ré A ré sustenta que, na hipótese de nulidade do contrato, deveria ser determinada a compensação entre os valores eventualmente liberados ao autor e os valores objeto da condenação, invocando os arts. 368 e 884 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. A compensação civil exige, nos termos do art. 368 do Código Civil, a existência de duas dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, detidas reciprocamente pelas mesmas partes. No caso concreto, a ré não logrou demonstrar, com prova cabal, a existência de crédito líquido e certo a seu favor. Embora tenha afirmado ter ocorrido liberação de valores decorrentes do saque do cartão consignado, não apresentou documentação idônea que comprove a efetiva entrada dos recursos na esfera patrimonial do menor, tampouco extratos bancários ou comprovantes que permitam afirmar que houve benefício econômico ao incapaz. Em se tratando de negócio jurídico declarado nulo por violação ao art. 1.691 do Código Civil, não basta a mera alegação de liberação de valores: incumbe ao fornecedor demonstrar, de modo específico, concreto e verificável, a destinação e o recebimento do suposto crédito, o que não foi realizado. Não há falar em enriquecimento sem causa, pois a restituição simples dos descontos indevidos decorre diretamente da nulidade do contrato, e não de benefício obtido injustamente pelo autor. A repetição dos valores descontados constitui mera recomposição patrimonial. Já o suposto crédito da ré, além de não comprovado, estaria igualmente contaminado pela invalidade do negócio jurídico originário, não podendo gerar vantagem juridicamente reconhecida. Assim, ausentes os requisitos legais para a compensação, e inexistindo prova idônea de crédito líquido e exigível da ré, a pretensão compensatória não pode ser acolhida. A financeira sustenta que houve contratação eletrônica com envio de documentos, selfie e aceite digital. Contudo, a mera existência de procedimento digital não supre requisito legal de ordem pública. Mesmo que a genitora do menor tenha realizado atos de contratação, tal circunstância não convalida a operação, pois a representação legal não confere poderes para contrair dívidas em nome de absolutamente incapaz sem autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do ato jurídico. A biometria facial capturada mostra, conforme apontado pelo Ministério Público, fisionomia de terceiro adulto, e não do menor, o que reforça o vício originário da contratação. O contrato foi formalizado como se o menor fosse o titular do negócio jurídico, sem observância do procedimento exigido pela lei civil, o que conduz ao reconhecimento da nulidade absoluta nos termos dos arts. 166, I, e 169 do Código Civil. A nulidade absoluta produz efeitos ex tunc, restabelecendo o estado anterior e impondo às partes a restituição recíproca dos valores, na forma do art. 182 do Código Civil. No caso em exame, entretanto, a instituição financeira não comprovou que os valores liberados foram efetivamente utilizados em benefício do incapaz. Ainda que assim fosse, tal circunstância não afasta a nulidade do negócio, mas apenas autoriza compensação limitada ao valor eventualmente creditado, desde que demonstrado nos autos. Verifica-se que, embora a ré alegue ter havido liberação de valor referente a saque, não apresentou prova suficiente da destinação específica dos recursos ou comprovação inequívoca de que tais valores ingressaram na esfera patrimonial do autor. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, apenas quanto aos valores indevidamente descontados, evitando-se enriquecimento sem causa, mas sem acolher a compensação não comprovada. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz configuram, por si sós, violação à dignidade e ao mínimo existencial, independentemente de prova específica do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, incluindo os precedentes transcritos pelo Ministério Público, reconhece que a cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa vulnerável enseja compensação extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira revela falha grave na prestação do serviço, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança previstos nos arts. 6º, III, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a reparação civil. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. Não há falar em devolução em dobro, porque, embora a conduta da ré seja irregular, não se extrai dos autos prova suficiente de má-fé qualificada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC apenas quando comprovada a intenção dolosa do fornecedor, o que não é o caso. Presentes, portanto, os requisitos legais, a demanda deve ser parcialmente procedente. Diante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNY KALEBE ANDRADE, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do autor; b) CONDENO a ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora a citação; d) rejeito o pedido de compensação formulado pela ré. Sucumbência recíproca mínima do autor, razão pela qual condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. K. A. D. A.REPRESENTANTE: PAULA CAROLINE ANDRADE BERTO DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826768-73.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por GIOVANNY KALEBE ANDRADE, representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. O autor, menor incapaz e beneficiário de BPC, afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação digital e requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, compensação dos valores liberados. O Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório DECIDO A princípio, REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, pois a narrativa permite plena compreensão da pretensão autoral. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado em nome do autor, absolutamente incapaz, bem como à restituição dos valores descontados e à caracterização de danos morais. O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à capacidade civil do autor e ao regime jurídico aplicável à disposição patrimonial envolvendo menores. O art. 3º do Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, sendo juridicamente inviável que pratiquem, pessoalmente, qualquer ato da vida civil. À luz do art. 1.634, os pais detêm o poder familiar, cabendo-lhes a administração dos bens dos filhos. Todavia, o art. 1.691 do mesmo diploma legal impõe limitação expressa ao poder de administração: os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de cartão de crédito consignado com margem vinculada a benefício previdenciário de menor ultrapassa de forma evidente os limites da administração ordinária, tratando-se de ato de disposição patrimonial que exige autorização judicial prévia e específica, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive no entendimento citado pelo Ministério Público. Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público, instado a se pronunciar em razão da presença de menor absolutamente incapaz na lide, ofertou manifestação opinando pela procedência dos pedidos autorais. Em seu parecer, destacou que a contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor viola expressamente o art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de ato que ultrapassa os limites da simples administração, exigindo autorização judicial prévia, inexistente no caso concreto. O Parquet consignou, ainda, que a assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira não corresponde ao menor, mas à sua genitora, evidenciando vício insanável e tornando o contrato nulo de pleno direito. Ressaltou que os descontos indevidos em benefício previdenciário de criança violam a boa-fé objetiva, configuram evidente falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores, além de danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida e a situação de vulnerabilidade do beneficiário. Sua opinião, embora não vinculante, reforça a conclusão pela invalidade do ato jurídico e pela responsabilização da ré. Da alegação de compensação formulada pela ré A ré sustenta que, na hipótese de nulidade do contrato, deveria ser determinada a compensação entre os valores eventualmente liberados ao autor e os valores objeto da condenação, invocando os arts. 368 e 884 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. A compensação civil exige, nos termos do art. 368 do Código Civil, a existência de duas dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, detidas reciprocamente pelas mesmas partes. No caso concreto, a ré não logrou demonstrar, com prova cabal, a existência de crédito líquido e certo a seu favor. Embora tenha afirmado ter ocorrido liberação de valores decorrentes do saque do cartão consignado, não apresentou documentação idônea que comprove a efetiva entrada dos recursos na esfera patrimonial do menor, tampouco extratos bancários ou comprovantes que permitam afirmar que houve benefício econômico ao incapaz. Em se tratando de negócio jurídico declarado nulo por violação ao art. 1.691 do Código Civil, não basta a mera alegação de liberação de valores: incumbe ao fornecedor demonstrar, de modo específico, concreto e verificável, a destinação e o recebimento do suposto crédito, o que não foi realizado. Não há falar em enriquecimento sem causa, pois a restituição simples dos descontos indevidos decorre diretamente da nulidade do contrato, e não de benefício obtido injustamente pelo autor. A repetição dos valores descontados constitui mera recomposição patrimonial. Já o suposto crédito da ré, além de não comprovado, estaria igualmente contaminado pela invalidade do negócio jurídico originário, não podendo gerar vantagem juridicamente reconhecida. Assim, ausentes os requisitos legais para a compensação, e inexistindo prova idônea de crédito líquido e exigível da ré, a pretensão compensatória não pode ser acolhida. A financeira sustenta que houve contratação eletrônica com envio de documentos, selfie e aceite digital. Contudo, a mera existência de procedimento digital não supre requisito legal de ordem pública. Mesmo que a genitora do menor tenha realizado atos de contratação, tal circunstância não convalida a operação, pois a representação legal não confere poderes para contrair dívidas em nome de absolutamente incapaz sem autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do ato jurídico. A biometria facial capturada mostra, conforme apontado pelo Ministério Público, fisionomia de terceiro adulto, e não do menor, o que reforça o vício originário da contratação. O contrato foi formalizado como se o menor fosse o titular do negócio jurídico, sem observância do procedimento exigido pela lei civil, o que conduz ao reconhecimento da nulidade absoluta nos termos dos arts. 166, I, e 169 do Código Civil. A nulidade absoluta produz efeitos ex tunc, restabelecendo o estado anterior e impondo às partes a restituição recíproca dos valores, na forma do art. 182 do Código Civil. No caso em exame, entretanto, a instituição financeira não comprovou que os valores liberados foram efetivamente utilizados em benefício do incapaz. Ainda que assim fosse, tal circunstância não afasta a nulidade do negócio, mas apenas autoriza compensação limitada ao valor eventualmente creditado, desde que demonstrado nos autos. Verifica-se que, embora a ré alegue ter havido liberação de valor referente a saque, não apresentou prova suficiente da destinação específica dos recursos ou comprovação inequívoca de que tais valores ingressaram na esfera patrimonial do autor. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, apenas quanto aos valores indevidamente descontados, evitando-se enriquecimento sem causa, mas sem acolher a compensação não comprovada. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz configuram, por si sós, violação à dignidade e ao mínimo existencial, independentemente de prova específica do prejuízo, caracterizando dano moral in re ipsa. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, incluindo os precedentes transcritos pelo Ministério Público, reconhece que a cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa vulnerável enseja compensação extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira revela falha grave na prestação do serviço, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança previstos nos arts. 6º, III, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a reparação civil. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. Não há falar em devolução em dobro, porque, embora a conduta da ré seja irregular, não se extrai dos autos prova suficiente de má-fé qualificada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC apenas quando comprovada a intenção dolosa do fornecedor, o que não é o caso. Presentes, portanto, os requisitos legais, a demanda deve ser parcialmente procedente. Diante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNY KALEBE ANDRADE, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome do autor; b) CONDENO a ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora a citação; d) rejeito o pedido de compensação formulado pela ré. Sucumbência recíproca mínima do autor, razão pela qual condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido08/01/2026, 18:51
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 18:51
Conclusos para decisão18/12/2025, 22:33
Juntada de Petição de manifestação22/09/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/09/2025, 21:59
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 11:17
Conclusos para julgamento17/09/2025, 06:24
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 09:01
Decorrido prazo de GIOVANNY KALEBE ANDRADE DE ARRUDA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE ANDRADE BERTO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:13
Publicado Despacho em 22/07/2025.22/07/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826768-73.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826768-73.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826768-73.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito21/07/2025, 00:00
Determinada diligência19/07/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.19/07/2025, 11:20
Conclusos para despacho18/07/2025, 11:20
Juntada de entregue (ecarta)28/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de contestação24/06/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/06/2025, 07:15
Expedição de Certidão.04/06/2025, 03:54
Expedição de Carta.03/06/2025, 19:24
Determinada diligência29/05/2025, 15:09
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (REU)29/05/2025, 15:09
Conclusos para despacho29/05/2025, 11:02
Expedição de Certidão.28/05/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/05/2025, 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela22/05/2025, 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. K. A. D. A. - CPF: 115.505.634-59 (AUTOR).22/05/2025, 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/05/2025, 16:42
Distribuído por sorteio14/05/2025, 16:42