Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDACI MARIA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801174-80.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por LINDACI MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. A parte Autora narrou em sua exordial que buscou a instituição financeira Ré para a contratação de um empréstimo consignado, porém, alega ter sido vítima de falha no dever de informação e venda casada, pois lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC) sob o número 764023733. Afirmou ser pessoa de idade avançada, analfabeta e humilde, não tendo solicitado o cartão, tampouco tido ciência de que estava contraindo um produto diverso daquele que desejava. Sustentou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por analfabetos e da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS (atualmente IN 138/2022). Em razão disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do débito e o cancelamento do contrato, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em emenda à inicial, notadamente após o Ato Ordinatório do Id. 125848099, a Autora requereu a intimação da Ré para a juntada da gravação telefônica que originou a contratação, alegando que esta comprovaria sua intenção inicial em contratar o empréstimo consignado e não o cartão de crédito consignado (Num. 125922778, p. 1). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (Num. 118574338) pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), sustentando que o dever de informação foi integralmente cumprido, inclusive com a comprovação da contratação por meio de documentos assinados a rogo e na presença de testemunhas, da emissão e ciência do Termo de Consentimento Esclarecido, e da efetiva utilização do crédito pela Autora, com saques do valor disponibilizado e solicitação de saque complementar posterior. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, e a condenação da Autora por litigância de má-fé, além da restituição dos valores creditados em caso de eventual anulação do contrato. A parte Autora apresentou réplica (Num. 124338593), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo Réu. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (ID. 125922778) De proêmio, passo à análise da petição incidental por meio da qual a parte Autora pugnou pela intimação da instituição financeira Ré para a apresentação da gravação telefônica que teria originado a contratação, sob o fundamento de que tal prova se prestaria a demonstrar sua intenção inicial em contratar, não um cartão, mas sim um empréstimo consignado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, outorga ao Magistrado a prerrogativa de determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo, ao mesmo tempo em que lhe confere o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No presente contexto processual, embora a juntada da gravação telefônica tenha sido pleiteada com o intuito de comprovar o eventual vício de consentimento da consumidora, a realização desta diligência mostra-se, de fato, irrelevante e despicienda para o deslinde da controvérsia, porquanto a prova material já constante dos autos é suficiente para dirimir a questão central da lide, com prevalência sobre eventual prova pré-contratual. Ainda que se conceda a máxima verossimilhança à alegação da Autora de que, em um contato telefônico preliminar, tenha manifestado interesse em contratar um empréstimo consignado, tal manifestação volitiva inicial não possui o condão de, por si só, desconstituir ou invalidar a contratação final, desde que esta última tenha sido devidamente formalizada e precedida do indispensável dever de informação. A prova cabal e documental anexada pela própria Ré demonstra que, em momento posterior àquele primeiro contato, a relação jurídica foi formalizada mediante a subscrição de documentos contratuais que, em sua essência e nos destaques inseridos, não deixam margem razoável à dúvida de que a Autora tomou ciência e foi, pelo menos formalmente, esclarecida acerca do serviço que estava contratando: o Cartão de Crédito Consignado. O contrato formalizado e o Termo de Consentimento Esclarecido (Num. 118574345, p. 7), cuja leitura a rogo e subscrição por testemunhas são expressamente afirmadas, servem como o momento formal de aperfeiçoamento da manifestação de vontade, superando a fase de negociação preliminar que poderia ter se dado por telefone. Em face da materialidade e da clareza dos documentos assinados, a gravação telefônica anterior perde sua utilidade probatória para influenciar a convicção deste Juízo sobre a validade da contratação. Portanto, com fundamento na desnecessidade e na suficiência do conjunto probatório documental já reunido, o pedido de produção de prova consistente na juntada da gravação telefônica (ID. 125922778) deve ser indeferido, passando-se à análise imediata do mérito, conforme o imperativo da celeridade processual e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. B. DO MÉRITO: DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova É inegável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu, nos exatos termos preconizados pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), submetendo-se a controvérsia aos princípios e normas do microssistema consumerista, que visam equilibrar a patente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor em face do fornecedor. Ainda que se aplique a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal instituto não opera de forma automática, nem se presta a eximir o consumidor do ônus de apresentar uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso em tela, o ônus do fornecedor de demonstrar a regularidade e a licitude da contratação é o de comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora e o cumprimento integral do dever de informação, especialmente em se tratando de um produto complexo como o cartão de crédito consignado, e de uma consumidora que alega ser analfabeta e pessoa de pouca instrução, aspectos que elevam o patamar de exigência da prova a ser produzida pelo Banco Réu. Não obstante a presunção de vulnerabilidade da consumidora, mormente por ser analfabeta (fato que o Réu reconhece e buscou suprir com as cautelas formais do Código Civil, conforme se verá), a análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com as alegações da parte Autora, demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a ciência da consumidora sobre os termos essenciais do produto contratado, sendo o pleito de improcedência uma conclusão inarredável da prova produzida. 2. Da Validade e Regularidade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) A controvérsia central reside na alegação da Autora de que teria sido induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado, enquanto, na realidade, subscreveu um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). A Autora é categórica ao afirmar que jamais recebeu o cartão e nunca teve a intenção de aderir a esta modalidade de crédito. Ocorre que o Banco Réu, em sede de contestação, acostou prova documental robusta que, ao contrário do alegado na exordial, corrobora a validade e a existência do negócio jurídico de adesão ao Cartão de Crédito Consignado n.º 764023733, datado de 13 de setembro de 2022. O contrato de adesão ao regulamento e a Solicitação de Saque, datados de 13/09/2022 (Num. 118574345, p. 4 e 5), foram firmados na modalidade "a rogo" pela Sra. Cosma Francisca da Conceição, em nome da Autora, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, e com a subscrição de duas testemunhas, Sr. Fábio Melo da Silva e Sra. Maria Alves de Souza (Num. 118574345, p. 4, 7). Esta formalidade específica é o mecanismo legalmente previsto para validar a manifestação de vontade de pessoas que, como a Autora, são analfabetas ou portadoras de necessidades especiais que as impeçam de assinar, afastando o argumento de nulidade por inobservância da forma legal (Num. 118574345, p. 1, 7). O fato de a Autora ser analfabeta, embora exija maior rigor na comprovação do dever de informação por parte da instituição financeira, não a torna legalmente incapaz, e a observância das formalidades do Código Civil confere validade formal ao instrumento. Além da formalidade na assinatura, o elemento mais contundente em favor da tese defensiva é a inequívoca utilização do crédito. Conforme comprovado pelo Réu, após a contratação em 2022, a Autora solicitou e recebeu o valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), correspondente a 99,43% do limite do cartão, creditado em sua conta corrente no Banco Bradesco em 07/10/2022, conforme Recibo de Transferência (Num. 118574342, p. 1). Adicionalmente, em 29/07/2024, a Autora firmou uma nova Solicitação de Saque Complementar no valor de R$ 975,10 (novecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), gerando o contrato n.º 789952387, com novo Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Recibo de Transferência (Num. 118574343, p. 1, 7, 11; Num. 118574751, p. 1). A materialização da vontade na contratação, seguida pela efetiva utilização da quase totalidade do limite de crédito na primeira operação e pela reiteração da conduta na segunda operação, mediante novo saque complementar após quase dois anos de descontos e recebimento de faturas, é fato que não pode ser ignorado. A fruição integral e continuada do benefício econômico do contrato, traduzida nos valores creditados diretamente na conta da Autora e na solicitação de um segundo saque, constitui prova cabal da existência do negócio jurídico e da aquiescência da consumidora com os termos pactuados, operando-se a supressio do direito de questionar a contratação após o longo decurso de tempo de uso e pagamento. 3. Do Cumprimento do Dever de Informação e a Inexistência de Vício de Consentimento A tese da Autora de que foi enganada para contratar um Cartão de Crédito Consignado em vez de um Empréstimo Consignado é confrontada de modo sólido pela prova documental apresentada pelo Réu, a qual demonstra o cumprimento do dever de informação, mesmo com o rigor exigido pela legislação consumerista (art. 6º, III, CDC) e pela vulnerabilidade da consumidora. O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (Num. 118574345, p. 7), datado de 13/09/2022, documento que possui a chancela do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública (mencionado no próprio corpo do documento) e que foi concebido para mitigar o vício de consentimento exatamente neste tipo de contratação. O referido Termo, assinado a rogo, declara de forma expressa e inequívoca que: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado"; "Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. ("PAN") já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura."; "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores."; "Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional."; Foi informado que o saldo devedor do cartão será liquidado em até 90 (noventa) meses desde que não haja outras transações e o pagamento seja integral (o que, de fato, não ocorreu com o segundo saque e a ausência de pagamento complementar, gerando o alongamento do prazo). Ademais, foi acostada a Cartilha “Tudo o que você precisa saber sobre o seu Cartão de Crédito Consignado” (Num. 118574341, p. 1), que na página 5 traça as distinções visuais e conceituais entre o Empréstimo Consignado (número fixo de parcelas, taxa pré-fixada, valor fixo de pagamento) e o Cartão de Crédito Consignado (meio de pagamento, tarifa mensal com saldo e boletos). O conjunto probatório demonstra que houve uma cautela adicional por parte do fornecedor em esclarecer a consumidora sobre a natureza do produto contratado, a forma de amortização do débito e o risco de acúmulo de encargos. Tais documentos, assinados pela Autora a rogo, gozam de presunção de veracidade quanto à ciência das informações ali contidas, máxime porque o procedimento de assinatura a rogo (art. 595, CC) foi especificamente concebido para validar a vontade de pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar, garantindo que o teor do contrato seja lido e compreendido perante duas testemunhas. A impugnação genérica da Autora, sem elementos concretos que demonstrem a falsidade da declaração contida no TCE ou a inobservância das cautelas legais na assinatura a rogo, não é suficiente para desconstituir a força probante dos documentos. Ademais, a alegação de que a contratação por selfie é vedada pela Instrução Normativa 138/2022 do INSS não procede para invalidar o contrato em questão. Primeiramente, o contrato é datado de setembro de 2022 (Num. 118574345, p. 4), anterior à IN 138/2022. Em segundo lugar, o Laudo de Formalização Digital (Num. 118574749) e o Dossiê de Contratação (Num. 118574344, p. 15, 16) indicam que a captura de selfie e biometria facial se deu como parte da jornada de segurança e autenticação do processo digital, e não como o único meio de formalização do consentimento. O Réu apresentou o termo assinado a rogo, o que, repise-se, é a formalidade legal para a consumidora analfabeta. Não há, portanto, prova de vício de consentimento (erro ou dolo) ou falha no dever de informação que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico. A Autora não só aderiu a um contrato em cuja formalização foi assistida por terceiros para sanar sua condição de analfabetismo (assinatura a rogo), mas também usufruiu imediatamente do proveito econômico da operação em duas ocasiões distintas, o que ratifica sua vontade em contratar e o seu conhecimento sobre os termos do negócio. 4. Da Improcedência dos Pedidos Consequenciais Reconhecida a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), conforme a documentação e a manifestação de vontade expressa pela fruição do crédito e pela subscrição de termos claros, todos os pedidos subsequentes formulados pela Autora devem ser julgados improcedentes. 4.1. Da Inexistência de Ato Ilícito e Dano Moral Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, que comprovou ter cumprido as formalidades legais e o dever de informação, não há que se falar em condenação por danos morais. O desconforto e o alegado erro de cálculo na modalidade de crédito contratada, ainda que gerem descontentamento, não se configuram como lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária, mas sim como risco inerente à modalidade de crédito escolhida e à forma de gestão da dívida pela própria consumidora, que não efetuou os pagamentos complementares necessários e reiterou a operação por meio de um segundo saque. 4.2. Da Inaplicabilidade da Repetição do Indébito Os descontos efetuados no benefício da Autora a título de RMC, desde novembro de 2022, são a contraprestação regular e lícita pelo capital que lhe foi disponibilizado e, em grande parte, utilizado. Tais descontos não constituem cobrança indevida, mas sim a amortização mínima compulsória da fatura do Cartão de Crédito Consignado, conforme previsão contratual e legal (Lei n.º 10.820/2003 e regulamentação do INSS). A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica quando a cobrança é ilícita e se dá em virtude de má-fé, ou, no mínimo, de engano injustificável, o que, no presente caso, não se verifica, porquanto a contratação é válida e os descontos são legítimos. Se o débito é lícito e originário de um contrato válido, o mero descontentamento da parte com a forma de evolução do saldo devedor não autoriza a restituição de valores que foram recebidos e usufruídos. Ademais, a Autora pleiteia a restituição de valores que foram creditados em sua conta, sem sequer requerer a compensação ou a devolução do capital recebido, o que configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, por todos os ângulos da análise jurídica e fática, a manutenção do contrato, dos descontos e a improcedência dos pleitos autorais é a única solução que se impõe, privilegiando a estabilidade dos negócios jurídicos e a boa-fé contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LINDACI MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (Num. 116182428, p. 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Caaporã/PB, 08 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDACI MARIA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801174-80.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por LINDACI MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. A parte Autora narrou em sua exordial que buscou a instituição financeira Ré para a contratação de um empréstimo consignado, porém, alega ter sido vítima de falha no dever de informação e venda casada, pois lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC) sob o número 764023733. Afirmou ser pessoa de idade avançada, analfabeta e humilde, não tendo solicitado o cartão, tampouco tido ciência de que estava contraindo um produto diverso daquele que desejava. Sustentou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por analfabetos e da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS (atualmente IN 138/2022). Em razão disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do débito e o cancelamento do contrato, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em emenda à inicial, notadamente após o Ato Ordinatório do Id. 125848099, a Autora requereu a intimação da Ré para a juntada da gravação telefônica que originou a contratação, alegando que esta comprovaria sua intenção inicial em contratar o empréstimo consignado e não o cartão de crédito consignado (Num. 125922778, p. 1). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (Num. 118574338) pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), sustentando que o dever de informação foi integralmente cumprido, inclusive com a comprovação da contratação por meio de documentos assinados a rogo e na presença de testemunhas, da emissão e ciência do Termo de Consentimento Esclarecido, e da efetiva utilização do crédito pela Autora, com saques do valor disponibilizado e solicitação de saque complementar posterior. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais, e a condenação da Autora por litigância de má-fé, além da restituição dos valores creditados em caso de eventual anulação do contrato. A parte Autora apresentou réplica (Num. 124338593), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo Réu. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (ID. 125922778) De proêmio, passo à análise da petição incidental por meio da qual a parte Autora pugnou pela intimação da instituição financeira Ré para a apresentação da gravação telefônica que teria originado a contratação, sob o fundamento de que tal prova se prestaria a demonstrar sua intenção inicial em contratar, não um cartão, mas sim um empréstimo consignado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, outorga ao Magistrado a prerrogativa de determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo, ao mesmo tempo em que lhe confere o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No presente contexto processual, embora a juntada da gravação telefônica tenha sido pleiteada com o intuito de comprovar o eventual vício de consentimento da consumidora, a realização desta diligência mostra-se, de fato, irrelevante e despicienda para o deslinde da controvérsia, porquanto a prova material já constante dos autos é suficiente para dirimir a questão central da lide, com prevalência sobre eventual prova pré-contratual. Ainda que se conceda a máxima verossimilhança à alegação da Autora de que, em um contato telefônico preliminar, tenha manifestado interesse em contratar um empréstimo consignado, tal manifestação volitiva inicial não possui o condão de, por si só, desconstituir ou invalidar a contratação final, desde que esta última tenha sido devidamente formalizada e precedida do indispensável dever de informação. A prova cabal e documental anexada pela própria Ré demonstra que, em momento posterior àquele primeiro contato, a relação jurídica foi formalizada mediante a subscrição de documentos contratuais que, em sua essência e nos destaques inseridos, não deixam margem razoável à dúvida de que a Autora tomou ciência e foi, pelo menos formalmente, esclarecida acerca do serviço que estava contratando: o Cartão de Crédito Consignado. O contrato formalizado e o Termo de Consentimento Esclarecido (Num. 118574345, p. 7), cuja leitura a rogo e subscrição por testemunhas são expressamente afirmadas, servem como o momento formal de aperfeiçoamento da manifestação de vontade, superando a fase de negociação preliminar que poderia ter se dado por telefone. Em face da materialidade e da clareza dos documentos assinados, a gravação telefônica anterior perde sua utilidade probatória para influenciar a convicção deste Juízo sobre a validade da contratação. Portanto, com fundamento na desnecessidade e na suficiência do conjunto probatório documental já reunido, o pedido de produção de prova consistente na juntada da gravação telefônica (ID. 125922778) deve ser indeferido, passando-se à análise imediata do mérito, conforme o imperativo da celeridade processual e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. B. DO MÉRITO: DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova É inegável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu, nos exatos termos preconizados pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), submetendo-se a controvérsia aos princípios e normas do microssistema consumerista, que visam equilibrar a patente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor em face do fornecedor. Ainda que se aplique a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal instituto não opera de forma automática, nem se presta a eximir o consumidor do ônus de apresentar uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso em tela, o ônus do fornecedor de demonstrar a regularidade e a licitude da contratação é o de comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora e o cumprimento integral do dever de informação, especialmente em se tratando de um produto complexo como o cartão de crédito consignado, e de uma consumidora que alega ser analfabeta e pessoa de pouca instrução, aspectos que elevam o patamar de exigência da prova a ser produzida pelo Banco Réu. Não obstante a presunção de vulnerabilidade da consumidora, mormente por ser analfabeta (fato que o Réu reconhece e buscou suprir com as cautelas formais do Código Civil, conforme se verá), a análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com as alegações da parte Autora, demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a ciência da consumidora sobre os termos essenciais do produto contratado, sendo o pleito de improcedência uma conclusão inarredável da prova produzida. 2. Da Validade e Regularidade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) A controvérsia central reside na alegação da Autora de que teria sido induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado, enquanto, na realidade, subscreveu um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). A Autora é categórica ao afirmar que jamais recebeu o cartão e nunca teve a intenção de aderir a esta modalidade de crédito. Ocorre que o Banco Réu, em sede de contestação, acostou prova documental robusta que, ao contrário do alegado na exordial, corrobora a validade e a existência do negócio jurídico de adesão ao Cartão de Crédito Consignado n.º 764023733, datado de 13 de setembro de 2022. O contrato de adesão ao regulamento e a Solicitação de Saque, datados de 13/09/2022 (Num. 118574345, p. 4 e 5), foram firmados na modalidade "a rogo" pela Sra. Cosma Francisca da Conceição, em nome da Autora, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, e com a subscrição de duas testemunhas, Sr. Fábio Melo da Silva e Sra. Maria Alves de Souza (Num. 118574345, p. 4, 7). Esta formalidade específica é o mecanismo legalmente previsto para validar a manifestação de vontade de pessoas que, como a Autora, são analfabetas ou portadoras de necessidades especiais que as impeçam de assinar, afastando o argumento de nulidade por inobservância da forma legal (Num. 118574345, p. 1, 7). O fato de a Autora ser analfabeta, embora exija maior rigor na comprovação do dever de informação por parte da instituição financeira, não a torna legalmente incapaz, e a observância das formalidades do Código Civil confere validade formal ao instrumento. Além da formalidade na assinatura, o elemento mais contundente em favor da tese defensiva é a inequívoca utilização do crédito. Conforme comprovado pelo Réu, após a contratação em 2022, a Autora solicitou e recebeu o valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), correspondente a 99,43% do limite do cartão, creditado em sua conta corrente no Banco Bradesco em 07/10/2022, conforme Recibo de Transferência (Num. 118574342, p. 1). Adicionalmente, em 29/07/2024, a Autora firmou uma nova Solicitação de Saque Complementar no valor de R$ 975,10 (novecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), gerando o contrato n.º 789952387, com novo Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Recibo de Transferência (Num. 118574343, p. 1, 7, 11; Num. 118574751, p. 1). A materialização da vontade na contratação, seguida pela efetiva utilização da quase totalidade do limite de crédito na primeira operação e pela reiteração da conduta na segunda operação, mediante novo saque complementar após quase dois anos de descontos e recebimento de faturas, é fato que não pode ser ignorado. A fruição integral e continuada do benefício econômico do contrato, traduzida nos valores creditados diretamente na conta da Autora e na solicitação de um segundo saque, constitui prova cabal da existência do negócio jurídico e da aquiescência da consumidora com os termos pactuados, operando-se a supressio do direito de questionar a contratação após o longo decurso de tempo de uso e pagamento. 3. Do Cumprimento do Dever de Informação e a Inexistência de Vício de Consentimento A tese da Autora de que foi enganada para contratar um Cartão de Crédito Consignado em vez de um Empréstimo Consignado é confrontada de modo sólido pela prova documental apresentada pelo Réu, a qual demonstra o cumprimento do dever de informação, mesmo com o rigor exigido pela legislação consumerista (art. 6º, III, CDC) e pela vulnerabilidade da consumidora. O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (Num. 118574345, p. 7), datado de 13/09/2022, documento que possui a chancela do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública (mencionado no próprio corpo do documento) e que foi concebido para mitigar o vício de consentimento exatamente neste tipo de contratação. O referido Termo, assinado a rogo, declara de forma expressa e inequívoca que: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado"; "Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. ("PAN") já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura."; "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores."; "Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional."; Foi informado que o saldo devedor do cartão será liquidado em até 90 (noventa) meses desde que não haja outras transações e o pagamento seja integral (o que, de fato, não ocorreu com o segundo saque e a ausência de pagamento complementar, gerando o alongamento do prazo). Ademais, foi acostada a Cartilha “Tudo o que você precisa saber sobre o seu Cartão de Crédito Consignado” (Num. 118574341, p. 1), que na página 5 traça as distinções visuais e conceituais entre o Empréstimo Consignado (número fixo de parcelas, taxa pré-fixada, valor fixo de pagamento) e o Cartão de Crédito Consignado (meio de pagamento, tarifa mensal com saldo e boletos). O conjunto probatório demonstra que houve uma cautela adicional por parte do fornecedor em esclarecer a consumidora sobre a natureza do produto contratado, a forma de amortização do débito e o risco de acúmulo de encargos. Tais documentos, assinados pela Autora a rogo, gozam de presunção de veracidade quanto à ciência das informações ali contidas, máxime porque o procedimento de assinatura a rogo (art. 595, CC) foi especificamente concebido para validar a vontade de pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar, garantindo que o teor do contrato seja lido e compreendido perante duas testemunhas. A impugnação genérica da Autora, sem elementos concretos que demonstrem a falsidade da declaração contida no TCE ou a inobservância das cautelas legais na assinatura a rogo, não é suficiente para desconstituir a força probante dos documentos. Ademais, a alegação de que a contratação por selfie é vedada pela Instrução Normativa 138/2022 do INSS não procede para invalidar o contrato em questão. Primeiramente, o contrato é datado de setembro de 2022 (Num. 118574345, p. 4), anterior à IN 138/2022. Em segundo lugar, o Laudo de Formalização Digital (Num. 118574749) e o Dossiê de Contratação (Num. 118574344, p. 15, 16) indicam que a captura de selfie e biometria facial se deu como parte da jornada de segurança e autenticação do processo digital, e não como o único meio de formalização do consentimento. O Réu apresentou o termo assinado a rogo, o que, repise-se, é a formalidade legal para a consumidora analfabeta. Não há, portanto, prova de vício de consentimento (erro ou dolo) ou falha no dever de informação que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico. A Autora não só aderiu a um contrato em cuja formalização foi assistida por terceiros para sanar sua condição de analfabetismo (assinatura a rogo), mas também usufruiu imediatamente do proveito econômico da operação em duas ocasiões distintas, o que ratifica sua vontade em contratar e o seu conhecimento sobre os termos do negócio. 4. Da Improcedência dos Pedidos Consequenciais Reconhecida a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), conforme a documentação e a manifestação de vontade expressa pela fruição do crédito e pela subscrição de termos claros, todos os pedidos subsequentes formulados pela Autora devem ser julgados improcedentes. 4.1. Da Inexistência de Ato Ilícito e Dano Moral Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, que comprovou ter cumprido as formalidades legais e o dever de informação, não há que se falar em condenação por danos morais. O desconforto e o alegado erro de cálculo na modalidade de crédito contratada, ainda que gerem descontentamento, não se configuram como lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária, mas sim como risco inerente à modalidade de crédito escolhida e à forma de gestão da dívida pela própria consumidora, que não efetuou os pagamentos complementares necessários e reiterou a operação por meio de um segundo saque. 4.2. Da Inaplicabilidade da Repetição do Indébito Os descontos efetuados no benefício da Autora a título de RMC, desde novembro de 2022, são a contraprestação regular e lícita pelo capital que lhe foi disponibilizado e, em grande parte, utilizado. Tais descontos não constituem cobrança indevida, mas sim a amortização mínima compulsória da fatura do Cartão de Crédito Consignado, conforme previsão contratual e legal (Lei n.º 10.820/2003 e regulamentação do INSS). A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica quando a cobrança é ilícita e se dá em virtude de má-fé, ou, no mínimo, de engano injustificável, o que, no presente caso, não se verifica, porquanto a contratação é válida e os descontos são legítimos. Se o débito é lícito e originário de um contrato válido, o mero descontentamento da parte com a forma de evolução do saldo devedor não autoriza a restituição de valores que foram recebidos e usufruídos. Ademais, a Autora pleiteia a restituição de valores que foram creditados em sua conta, sem sequer requerer a compensação ou a devolução do capital recebido, o que configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, por todos os ângulos da análise jurídica e fática, a manutenção do contrato, dos descontos e a improcedência dos pleitos autorais é a única solução que se impõe, privilegiando a estabilidade dos negócios jurídicos e a boa-fé contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LINDACI MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (Num. 116182428, p. 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Caaporã/PB, 08 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO