Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801463-70.2023.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejda por SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO, em face do Fazenda Pública do Estado da Paraíba, por meio da qual o excipiente requer a ilegitimidade do ente estadual para cobrar o ICMS de empresa optante do simples nacional. Instado a manifestação, o excepto sustentou a legitimidade do Estado da Paraíba para cobrança do ICMS por omissão de receita, bem como a regularidade da CDA. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual por meio do qual o executado pode alegar matéria de ordem pública que independe de dilação probatória: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (STJ, Súmula 393). O excipiente alega frontalmente a ilegitimidade do excepto para cobrar o ICMS de empresa optante do Simples Nacional e fundamenta seu pedido na Lei Complementar nº 123/06 – Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -, bem como na falta de convênio do Ente Estadual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o fim de fiscalização e inscrição em dívida ativa estadual de contribuinte pertencente ao sistema de tributação do Simples Nacional. In casu, pelo documento inseto no id 111411578 junto pelo próprio executado – relatório fiscal consolidado -, vê-se que o ato infracional foi baseado em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, o que no meu sentir, corrobora com o teor do art. 13, §1º, inc. XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/06: in verbis – “Art. 13... § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;” Neste compasso, pensar diferente, estar-se-á chancelando a não cobrança do imposto ICMS Estadual pelo optante do regime diferenciado (Simples Nacional) que omite a saída de mercadoria, já que o fisco Nacional não tem esse poder, isto por força da Lei acima que, nesse caso, também, (omissão de saída de mercadoria), independe de convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional, considerando que essas empresas em regime especial quando omitem receitas passam a ser fiscalizada com base na legislação comum como qualquer pessoa júridica. Daí compreendo que a exceção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive o exequente para requerer medidas de efetiva execução. PATOS, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito