Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801641-92.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora foi intimada, por duas vezes, para emendar a inicial para corrigir defeito de representação. Na última intimação determinou-se que a parte autora deveria juntar "procuração conferida por instrumento público ou particular contendo a assinatura da outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". No entanto, a parte autora deixou de juntar os documentos exigidos, reservando-se a justificar a aposição da digital no instrumento procuratório, inclusive com a juntada de vídeos da parte autora onde sequer diz seu nome correto e não comprova que conhece o inteiro teor do documento que apôs sua impressão digital. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, enquanto configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). No caso, a inicial deixou de ser instruída com documentos mínimos e indispensáveis à propositura da demanda, especialmente de instrumento procuratório válido. De fato, a parte autora fez juntada de procuração com subscrição a rogo. No entanto, tal modalidade de assinatura somente é possível, na forma do art. 595 do CC, quando a parte não souber ler ou escrever. Ocorre que, pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a parte sabe escrever seu próprio nome. O fato de estar acometida de uma enfermidade que, inclusive, não está clara nos autos, não autoriza a falta de assinatura de próprio punho ou por instrumento público, especialmente quando a parte sabe escrever. De outro lado, tenta-se comprovar a possibilidade de assinatura a rogo sob fundamento em uma incapacidade relativa, a qual jamais justifica essa modalidade de assinatura (art. 595 do CC) que, repise-se, se limita aos casos em que a parte não saber ler e/ou escrever. A incapacidade alegada somente ensejaria subscrição do documento por outra pessoa e se, e somente se, a parte fosse interditada, o que claramente não é o caso dos autos. Desse modo, não há qualquer justificativa para subscrição do documento procuratório a rogo, devendo ser indeferida a petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação e evidente defeito de representação.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida. Intime-se a parte autora. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito