Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ GOMES DE LIMA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-70.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alega descontos indevidos de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário, sem autorização. A requerida contesta sustentando regularidade contratual via SMS, oferece acordo e requer gratuidade da justiça. Houve réplica reiterando os pedidos iniciais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo a questão eminentemente de direito. A requerida, na audiência de 13/08/2025, pleiteou extinção processual diante da ausência da autora, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC). Tal pretensão não prospera. Ambas as partes anteriormente requereram julgamento antecipado, reconhecendo a suficiência probatória dos autos. A requerida expressamente pugnou pelo "julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais trazidas mostram mais que suficientes". (REsp 1.279.592/SP). Preliminarmente, a inépcia da inicial não procede. A petição atende aos requisitos legais (arts. 319/320, CPC), apresentando causa de pedir clara e pedidos logicamente decorrentes. Os extratos demonstram suficientemente os descontos impugnados. Tratando-se de fato negativo, não se exige prova impossível da autora. O pedido de gratuidade da justiça à requerida resta indeferido. O art. 51 da Lei 10.741/2003 exige demonstração efetiva de prestação específica de serviços à população idosa, não mera ausência de fins lucrativos. A requerida recebe contribuições mensais de milhares de associados como contraprestação aos serviços prestados, evidenciando receita regular e substancial que afasta a presunção de necessidade. A capacidade de contratação de escritório de advocacia especializado em reforça tal conclusão, demonstrando condições econômicas incompatíveis com o benefício pleiteado. Ainda, o CEBAP constitui associação civil sem fins lucrativos voltada à representação de aposentados e pensionistas. A finalidade associativa distingue-se da atividade empresarial típica das relações consumeristas. O conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) pressupõe atividade profissional, habitual e lucrativa. A jurisprudência do STJ reconhece tal distinção, afastando normas consumeristas em relações associativas. Aplica-se o Código Civil. No mérito, a análise probatória revela elemento decisivo. Embora a alegação de inexistência de autorização configure prova negativa, transfere-se à requerida o ônus de demonstrar a contratação válida. A defesa apresenta fragilidade probatória significativa, limitando-se a alegar genericamente contratação "via SMS" sem apresentar comprovante da manifestação de vontade. Não trouxe cópia das mensagens, histórico de confirmação ou documento que demonstre ciência da autora. O reconhecimento implícito da irregularidade evidencia-se pela manifestação de que "os descontos já foram cancelados" e apresentação de comprovante de cancelamento. Tal postura configura reconhecimento tácito da ausência de base jurídica válida, corroborando a tese autoral. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se restituição dos valores. Afastada a incidência do CDC, não se aplica repetição dobrada. O regime aplicável é o do Código Civil (arts. 876-886). Aplica-se restituição simples (art. 884, CC). Quanto ao dano moral indenizável, esse demanda lesão à esfera extrapatrimonial que transcenda mero aborrecimento cotidiano. Os descontos, embora indevidos, foram de pequena monta (R$ 35,30 mensais), por período limitado (dois meses) e cessados quando confrontados. Não há demonstração de constrangimento perante terceiros, abalo reputacional ou sofrimento psíquico significativo. Conforme Súmula 159 da III Jornada de Direito Civil: "O dano moral não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". A disponibilidade da requerida para solução extrajudicial demonstra ausência de recalcitrância.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e CONDENAR a requerida à restituição de R$ 70,60, corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto e juros correspondente a taxa legal (Selic) a partir da citação. Afasto a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ GOMES DE LIMA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-70.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alega descontos indevidos de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário, sem autorização. A requerida contesta sustentando regularidade contratual via SMS, oferece acordo e requer gratuidade da justiça. Houve réplica reiterando os pedidos iniciais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo a questão eminentemente de direito. A requerida, na audiência de 13/08/2025, pleiteou extinção processual diante da ausência da autora, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC). Tal pretensão não prospera. Ambas as partes anteriormente requereram julgamento antecipado, reconhecendo a suficiência probatória dos autos. A requerida expressamente pugnou pelo "julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais trazidas mostram mais que suficientes". (REsp 1.279.592/SP). Preliminarmente, a inépcia da inicial não procede. A petição atende aos requisitos legais (arts. 319/320, CPC), apresentando causa de pedir clara e pedidos logicamente decorrentes. Os extratos demonstram suficientemente os descontos impugnados. Tratando-se de fato negativo, não se exige prova impossível da autora. O pedido de gratuidade da justiça à requerida resta indeferido. O art. 51 da Lei 10.741/2003 exige demonstração efetiva de prestação específica de serviços à população idosa, não mera ausência de fins lucrativos. A requerida recebe contribuições mensais de milhares de associados como contraprestação aos serviços prestados, evidenciando receita regular e substancial que afasta a presunção de necessidade. A capacidade de contratação de escritório de advocacia especializado em reforça tal conclusão, demonstrando condições econômicas incompatíveis com o benefício pleiteado. Ainda, o CEBAP constitui associação civil sem fins lucrativos voltada à representação de aposentados e pensionistas. A finalidade associativa distingue-se da atividade empresarial típica das relações consumeristas. O conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) pressupõe atividade profissional, habitual e lucrativa. A jurisprudência do STJ reconhece tal distinção, afastando normas consumeristas em relações associativas. Aplica-se o Código Civil. No mérito, a análise probatória revela elemento decisivo. Embora a alegação de inexistência de autorização configure prova negativa, transfere-se à requerida o ônus de demonstrar a contratação válida. A defesa apresenta fragilidade probatória significativa, limitando-se a alegar genericamente contratação "via SMS" sem apresentar comprovante da manifestação de vontade. Não trouxe cópia das mensagens, histórico de confirmação ou documento que demonstre ciência da autora. O reconhecimento implícito da irregularidade evidencia-se pela manifestação de que "os descontos já foram cancelados" e apresentação de comprovante de cancelamento. Tal postura configura reconhecimento tácito da ausência de base jurídica válida, corroborando a tese autoral. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se restituição dos valores. Afastada a incidência do CDC, não se aplica repetição dobrada. O regime aplicável é o do Código Civil (arts. 876-886). Aplica-se restituição simples (art. 884, CC). Quanto ao dano moral indenizável, esse demanda lesão à esfera extrapatrimonial que transcenda mero aborrecimento cotidiano. Os descontos, embora indevidos, foram de pequena monta (R$ 35,30 mensais), por período limitado (dois meses) e cessados quando confrontados. Não há demonstração de constrangimento perante terceiros, abalo reputacional ou sofrimento psíquico significativo. Conforme Súmula 159 da III Jornada de Direito Civil: "O dano moral não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". A disponibilidade da requerida para solução extrajudicial demonstra ausência de recalcitrância.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e CONDENAR a requerida à restituição de R$ 70,60, corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto e juros correspondente a taxa legal (Selic) a partir da citação. Afasto a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito