Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FERREIRA DE LIMA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FERREIRA DE LIMA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:12
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 11:48
Juntada de Petição de manifestação12/12/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente09/12/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 11:53
Juntada de outros documentos09/12/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 15:45
Publicado Expediente em 04/12/2025.04/12/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:43
Publicado Expediente em 04/12/2025.04/12/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: W. D. A. L. N.REPRESENTANTE: JESSIKA FRANCISCA LEITAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO PROMOVIDO O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0803020-58.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Intime-se promovido para pagamento em 15 dias, sob pena de negativação do nome do sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. As guias de custas a serem pagas ficarão disponíveis no sistema Custas Online e deveão ser pagar no BRB e em caso de pagamento em outro banco, utilizar a opção de PIX. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 2 de dezembro de 2025.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: W. D. A. L. N.REPRESENTANTE: JESSIKA FRANCISCA LEITAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-58.2024.8.15.0251 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por WELLINGTON DE ARAUJO LEITÃO NETO, menor impúbere, representado por sua genitora JESSIKA FRANCISCA LEITAO, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), visando o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão em razão de rescisão unilateral, bem como a reparação por danos morais, em face do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, que exige tratamento contínuo e multidisciplinar. O feito tramitou regularmente, com o deferimento de tutela de urgência inicial e, posteriormente, em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0809294-15.2024.8.15.0000), para manutenção dos serviços em favor do autor, até ulterior deliberação do Juízo de Primeiro Grau, mediante o pagamento das mensalidades correspondentes. A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e os Requerentes celebraram um primeiro acordo nos autos, que foi homologado por Sentença em Id. 107143691, extinguindo o processo em relação somente à primeira Requerida, mantendo-o ativo em relação à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Subsequentemente, foi proferida a Sentença de Mérito de Id. 116484561, que julgou parcialmente procedente o pedido em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, confirmando a tutela e condenando a Unimed ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A Requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA opôs Embargos de Declaração (Id. 117253229) contra a Sentença de Mérito, os quais se encontravam pendente de apreciação final. Em etapa posterior, objetivando a solução definitiva da lide, as partes remanescentes (WELLINGTON DE ARAUJO LEITÃO NETO, representado por sua genitora, JESSIKA FRANCISCA LEITAO, e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA) apresentaram petição conjunta (Id. 121273996), informando a celebração de um novo acordo, abrangendo tanto os presentes autos (0803020-58.2024.8.15.0251) quanto o processo nº 0805797-32.2023.8.15.2003, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB. Pelos termos da transação, a Requerida se compromete a pagar a quantia total de R$ 20.278,80 (vinte mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), divididos em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios (pagos diretamente ao patrono do Requerente) e R$ 17.278,80 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) ao Requerente em três parcelas iguais e sucessivas. O acordo prevê ainda a devolução aos Requerentes de todos os depósitos judiciais realizados nos dois processos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, o cancelamento do plano pela parte Autora, a concessão de plena e total quitação mútua entre as partes, a assunção de que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, a renúncia ao prazo recursal e a dispensa de custas processuais remanescentes. As partes apresentaram os devidos comprovantes de pagamento da entrada dos honorários e da primeira parcela do acordo (Id. 121739402 e Id. 121739401). O Ministério Público da Paraíba manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à expedição do alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, em razão do interesse de incapaz (Id. 122927102). É o relatório em sua essência. II. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação e a transação constituem meios legítimos e altamente incentivados pelo ordenamento jurídico pátrio para a solução de litígios, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A composição é admitida em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, desde que verse sobre direitos disponíveis e observe a capacidade das partes. No presente caso, as partes celebraram uma transação com a expressa finalidade de pôr fim não apenas a estes autos, mas também ao processo conexo, demonstrando plena capacidade e livre vontade na composição, versando sobre direitos de natureza patrimonial disponíveis, ainda que decorrentes de responsabilidade civil em matéria de saúde, o que se revela perfeitamente lícito e eficaz. Embora o acordo tenha sido apresentado após a Sentença de Mérito (Id. 116484561), a manifestação de autocomposição implica a substituição da decisão anterior pela vontade conciliatória das partes, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação da transação judicial encerra, portanto, a fase de conhecimento, pondo fim à discussão meritória anteriormente decidida. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, manifestou concordância com a totalidade da avença, atestando o resguardo dos interesses do menor incapaz, o que reforça a validade e a pertinência da homologação pleiteada. Ademais, o valor total acordado, que supera a condenação em danos morais estabelecida na sentença anterior, evidencia a liberalidade e a boa-fé da Requerida na busca pela composição integral da lide, garantindo o imediato recebimento de valores em favor do Autor e seu patrono. No tocante aos encargos de sucumbência, o acordo expressamente estabeleceu que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (Cláusula 11). Esta disposição tem força de lei entre as partes, prevalecendo sobre a regra geral de sucumbência prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, e, conforme a orientação firmada, constitui a forma de satisfação dos honorários sucumbenciais nos termos da transação. Quanto às custas processuais, a transação ocorreu após sentença de mérito, mantenho a condenação em custas processuais no teor do julgado meritório (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, no que concerne à determinação de devolução dos depósitos judiciais realizados pelo Autor, a Cláusula 4 do acordo é clara ao estabelecer o compromisso da Requerida em concordar expressamente com tal devolução. Tendo em vista o consentimento expresso da parte e a manifestação favorável do Ministério Público, a expedição do alvará para a restituição dos valores integralizados revela-se medida imperativa. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 121273996), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus de sucumbência observará o que restou expressamente ajustado, de modo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme disposto na Cláusula 11 do acordo. Mantenho a condenação do réu ao pagamento das custas processuais nos termos da sentença, considerando que a transação ocorreu após o julgamento de mérito(artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se promovido para pagamento em 15 dias, sob pena de negativação do nome do sistema Serasa e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Expeça-se o competente alvará judicial, conforme solicitado na Cláusula 4 do acordo e na petição de Id. 121561285, com transferência para os dados bancários indicados na referida peça (Banco Santander, Agência 0213, Conta Corrente 01057930-9, Chave PIX: 08001513483). Certificado o trânsito em julgado, ante a renúncia expressa aos prazos recursais, e após o pagamento das custas processuais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se (incluindo o Ministério Público). Patos, 28 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara
Juntada de outros documentos02/12/2025, 12:41
Juntada de cálculos02/12/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 11:57
Homologada a Transação01/12/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 12:43
Conclusos para despacho09/09/2025, 06:33
Juntada de Petição de manifestação07/09/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 22:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 15:12
Determinada diligência26/08/2025, 09:54
Conclusos para despacho25/08/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 10:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO LEITAO NETO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:43
Decorrido prazo de JESSIKA FRANCISCA LEITAO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FERREIRA DE LIMA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.12/08/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-58.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Em face da omissão apontada nos embargos declaratórios apresentados pela parte promovida com possibilidade de modificação do julgado, intime-se a parte adversa embargada para querendo, apresentar resposta em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. PATOS, 7 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-58.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Em face da omissão apontada nos embargos declaratórios apresentados pela parte promovida com possibilidade de modificação do julgado, intime-se a parte adversa embargada para querendo, apresentar resposta em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. PATOS, 7 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 18:56
Determinada diligência07/08/2025, 08:19
Conclusos para despacho31/07/2025, 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração29/07/2025, 18:54
Juntada de Petição de manifestação28/07/2025, 19:16
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 03:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 03:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: W. D. A. L. N.REPRESENTANTE: JESSIKA FRANCISCA LEITAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-58.2024.8.15.0251 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por W.D.A.L.N., representado por sua genitora JESSIKA FRANCISCA LEITAO, ambos qualificados nos autos eletrônicos em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS, também devidamente qualificados. Narra o autor que tem 10 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde (UNIMOC COPART SIMPLES) com abrangência nacional, por Adesão da UNIMED NORTE DE MINAS, com vigência desde 31/03/2023, e encontra-se adimplente com as mensalidades. Segue aduzindo que tem diagnóstico “TEA (Transtorno do Espectro Autista) CID F84.0 conforme laudo acostado, atualmente está em acompanhamento multidisciplinar baseado no método ABA (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo), com consultas semanais com (Neurologista, Fonoaudiologista, Psicólogo, Psicopedagogo, Terapia Ocupacional, Terapia Nutricional, Analista comportamental, Atendente Terapêutico e Nutrólogo), de modo que a realização do acompanhamento do menor seja realizado por tratamento contínuo, podendo se estender por tempo indeterminado, até a melhora de seu quadro clínico.” Destaca que em 15 de março de 2024 a sua genitora foi surpreendida com comunicado das promovidas informando a rescisão unilateral do contrato no dia 10 de abril de 2024. Ainda, narra que no comunicado a promovida Allcare informa não possuir contrato com outra operadora de plano de saúde que possibilite a oferta de plano em substituição ao rescindido, sendo necessária a continuidade dos serviços prestados pelo plano de saúde e indenização por danos morais. Desse modo, pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para obrigar que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento até o término, sob pena de multa diária, e ao final, a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Sobreveio decisão deste juízo, deferindo em parte a tutela de urgência requerida para determinar a permanência da cobertura do plano de saúde coletivo do autor, até 14/05/2024. Justiça gratuita igualmente deferida. Informação de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento interposto pela parte promovente, ampliando os efeitos da liminar até o julgamento do recurso. Devidamente citada (id. 89190101), a primeira promovida (Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA) apresentou contestação (id. 89638674) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, não tem rede credenciada de hospitais/estabelecimentos de saúde e não está ligada a Unimed Montes Claros. No mérito, segue sustentando que é administradora de benefícios e “passou a representar uma carteira de 15.426 (quinze mil, quatrocentas e vinte e seis mil) vidas já vinculadas à contratos coletivos há muito firmados com a Operadora de Planos de Saúde Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico – UNIMED NORTE DE MINAS”, cujo contrato tinha vigência de 12 meses. Afirma que em 11/03/2024 a operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) enviou à administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de tal carteira com previsão de data final para 10/04/2024, razão pela qual prontamente contranotificou a operadora de pano de saúde sobre a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais. Não obstante, a Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) manteve a rescisão unilateral. Informação de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida. A segunda promovida (Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico LTDA) apresentou contestação (id. 90615705) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da parte autora com a administradora de plano de saúde é coletivo, a qual se comprometeu a prestar os serviços de saúde independente de qual operadora de plano de saúde seria a prestadora do serviço, inexistindo contrato individual com a operadora, bem como que o vínculo contratual da contestante se fez com a administradora do benefício Allcare, inexistindo qualquer relação da operadora com o autor beneficiário. No mérito, sustenta que a parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão da SERVIX Administradora de Benefícios que passou a ser administrado pela Allcare Administradora de Benefícios de sorte que a carteira de clientes pertence à Administradora de Benefícios e não à Operadora de plano de saúde, cabeando a esta apenas a prestação dos serviços de saúde nos moldes contratados pela administradora. Afirma que o contrato em comento foi inicialmente firmado entre UNIMED MONTES CLAROS e a administradora de benefícios SERVIX em 01/02/2016, e a partir de 01/07/2023 a administradora de benefícios SERVIX cedeu os direitos e obrigações da sua cartela de clientes à administradora de benefícios ALLCARE, que passou a administrar o plano de saúde do grupo ao qual a parte autora pertence, nas mesmas condições contratadas, sendo a data de 30/06/2024 a data limite de comercialização. No entanto, em outubro de 2023 a contestante “foi inserida em regime de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, também, sob regime do Plano de Recuperação Assistencial (PRASS), com previsão de 48 meses, previstos na Resolução Normativa 523/2022 da ANS”, de modo que a continuidade do contrato firmado entre a Operadora e a Administradora de Benefícios poderia acarretar sério comprometimento da qualidade dos serviços prestados e a estabilidade financeira da Operadora, além da perda de oportunidade de recuperação assistencial e econômica da Cooperativa oferecida pela ANS. Alega que o contrato que rege a demanda (1729) apresentou sinistralidade elevadíssima e em acentuado crescimento, com receita incompatível com o elevado custo médio da carteira, comprometendo a sobrevivência da Operadora. Houve o rompimento contratual entre Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora de Benefícios com a rescisão dentro dos limites legais e contratuais tendo o contrato vigência até 10/04/2024. Por fim, aduz a inexistência de obstáculo à rescisão unilateral no plano de saúde coletivo, existência de cláusula contratual a rescisão imotivada com antecedência de 60 dias, foi ofertado o direito à portabilidade à parte autora. Inaplicabilidade do Tema 1082 e ausência de prova do dano moral. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas a informar as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. Informação de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida e provimento parcial do agravo de instrumento interposto pelo promovente mantendo o plano de saúde até o julgamento da lide ou ulterior deliberação deste juízo. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (id. 103441718). Homologação de acordo firmado entre a parte autora e a promovida Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA (id. 107143691). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Destaco a Súmula 608 do e. STJ que dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente, além de que a promovida não se enquadra no conceito de plano de saúde na modalidade de autogestão, oferecendo seus serviços ao público em geral. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus probatório. Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Asseveram as promovidas a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que cuida de cancelamento de plano de saúde e danos morais. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de serviço e de produto, seja em sua quantidade ou qualidade, ocasionados ao consumidor, de modo que havendo a alegação de falha na prestação do serviço, todos os que se beneficiaram do esforço conjunto para auferir o lucro, devem também se reunir para suportar os prejuízos, o que atrai a potencialidade de responsabilização das rés e, assim, a sua legitimidade. Neste sentido é o entendimento fixado pelo STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013), sendo a tese atualmente replicada no recente julgamento do AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2. É sabido que as promovidas fazem parte da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, portanto, inegável a existência de responsabilidade solidária entre elas. Outrossim, as demais questões suscitadas referem-se ao mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Conforme já exposto, narra o demandante que o plano de saúde de que é beneficiário foi alvo de rescisão unilateral ilegal das demandadas, requerendo então o restabelecimento do serviço e uma indenização por danos morais. A promovida Allcare sustenta que a rescisão contratual unilateral se deu em 11/03/2024 pela operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) enviando à administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de carteira com previsão de data final para 10/04/2024, razão pela qual a responsabilidade é unicamente da Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros). Frise-se, por oportuno, que a parte autora e a Allcare celebraram acordo no curso da ação pondo fim ao processo em relação a esta promovida. A Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros), por sua vez, contestou a ação afirmando, em suma, que o contrato da cartela de clientes da administradora de benefícios ALLCARE, que passou a administrar o plano de saúde do grupo ao qual a parte autora pertence, nas mesmas condições contratadas, sendo a data de 30/06/2024 a data limite de comercialização. Bem ainda que a continuidade do contrato firmado entre a Operadora e a Administradora de Benefícios poderia acarretar sério comprometimento da qualidade dos serviços prestados e a estabilidade financeira da Operadora, razão pela qual houve o rompimento contratual entre Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora de Benefícios com a rescisão dentro dos limites legais e contratuais tendo o contrato vigência até 10/04/2024. Por fim, alega a existência de cláusula contratual a rescisão imotivada com antecedência de 60 dias, e que foi ofertado o direito à portabilidade à parte autora. Inaplicabilidade do Tema 1082 e ausência de prova do dano moral. Salientou ainda, que a modalidade do plano de saúde do demandante é na modalidade coletiva, e não individual/familiar, e por isso, o comando legal do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 não seria aplicável à espécie. Entendo que não assiste razão à promovida. Explico. Depreende-se dos autos contrato de adesão de plano de saúde junto à operadora Unimed Norte de Minas, administrado por SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples, firmado em 31/03/2023 com vigência a partir de 15/04/2023 (id. 87754076) e ratificado pela Allcare que passou a administrar a carteira (87754077). Como se vê, o plano de saúde contratado pelo demandante se configura na modalidade coletiva/empresarial por adesão e não vejo nos autos notificação válida enviada pela promovida ao beneficiário. A rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo, se faz necessária a prévia notificação da outra parte. Nesse sentido, o C. STJ já se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Grifei. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação de revisão de contrato de plano de saúde. O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O artigo 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva. A Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.O colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente possui precedentes neste sentido, ao elencar que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. O documento acostado com a contestação (evento 18 - notificação 2) não se presta para comprovar a notificação do agravante, tendo em vista se tratar de carta AR, que, embora endereçada ao autor, sequer consta assinatura, data de entrega, carimbo do correio; o que há, na verdade, é a carta de Aviso de Recebimento, sem nenhuma comprovação de que efetivamente fora entregue para algum dos proprietários ou qualquer preposto do autor, não se desincumbindo a ré do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.No caso telado não houve a prévia notificação da demandante, e, partindo-se desse raciocínio, não houve mora constituída, o atraso no pagamento não pode ser causa do cancelamento da avença, máxime porque a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, é nula, de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no inciso XI, do artigo 51 do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50544376120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Grifei. In casu, houve a comunicação/notificação de cancelamento do plano de saúde pela administradora, datada de 15/03/2024 com previsão do cancelamento definitivo a partir de 10/04/2024 (id. 87754081) em razão da rescisão contratual entre a operadora e a administradora (id. 90615713). Convém ressaltar que, de fato, a Unimed Montes Claros comunicou da rescisão contratual à Allcare, em 15/12/2023 (id. 90615712) e em 11/03/2024 (id. 90615713), sobre a vigência do contrato até 13/02/2024 e 10/04/2024, respectivamente. Todavia, a jurisprudência é firme acerca da necessidade de notificação prévia do beneficiário do plano de saúde pela operadora, o que inocorreu no caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2142481/BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0166626-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2024) (grifei) Desse modo, não tendo a promovida se desvencilhado do seu ônus, que era de comprovar ter notificado o usuário do plano de saúde previamente, existindo dos autos mera comunicação de portabilidade quando já encerrada a vigência do contrato (id. 90615714), verifico então a abusividade em sua conduta, devendo a tutela concedida de forma provisória ser confirmada para determinar o restabelecimento do plano de saúde do demandante. Passo então, a analisar se o ato ilícito cometido pela ré tem condão de provocar os danos morais alegados pelo promovente. Inicialmente destaco que restou demonstrado o diagnóstico eferente ao quadro de saúde do autor, através do laudo médico (id. 87754073), atestando que o mesmo tem diagnóstico de TEA (Transtorno do Espetro Autista) necessitando de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Por isso, diante da impossibilidade da parte autora em usufruir do plano de saúde contratado por cancelamento de forma unilateral e abusiva, entendo que a situação relatada está apta a configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais. Não obstante a esse fato, entendo que restou configurada também a falha na prestação dos serviços, conforme exaustivamente exposto, a interrupção do contrato de saúde de forma unilateral sem comunicar ao consumidor previamente ocasionando a iminência da falta de tratamento no seu momento de maior fragilidade configura a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido, trago jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A alegação de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e do art. 17 da R.N. ANS nº 195/2009 às hipóteses de rescisão motivada de contratos de planos de saúde coletivo não autoriza que as seguradoras atuem segundo seu exclusivo alvedrio e em clara quebra de boa-fé objetiva pós-contratual. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de condicionar a validade da rescisão contratual unilateral, ainda que motivada em inadimplemento, à comprovação de notificação prévia, situação que não ocorreu nos autos. 3. A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. 4. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07055301020218070010 DF 0705530-10.2021.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Da mesma forma o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autores pretendem o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão ou suspensão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Aplicabilidade do referido dispositivo legal aos planos coletivos quando a rescisão e/ou suspensão se dá exclusivamente em relação a um beneficiário. Inobservância do período mínimo de inadimplência de 60 dias e da exigência de notificação prévia com prazo para purgar a mora. Suspensão ilegal. Devido o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Suspensão indevida que acarretou negativa de atendimento quando o requerente Eder passava por situação de emergência. Danos morais configurados. Quantum bem arbitrado. Ausência de prova de qualquer negativa de atendimento com relação às demais autoras. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10145516420208260002 SP 1014551-64.2020.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Por essas razões, forte nos argumentos expostos, entendo que o ato ilícito cometido pela promovida acarretou danos morais indenizáveis à parte autora, já que que poderiam não ser coberto por seu plano de saúde o tratamento de saúde de que necessita por tempo indeterminado gerando sofrimento e abalo emocional. Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: i. Confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, determinando o restabelecimento do plano de saúde do promovente de forma definitiva; ii. CONDENAR a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com juros atualizados pela taxa Selic (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). CONDENO a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS nas custas e honorários advocatícios em favor do causídico do promovente, esses arbitrados em 15% do valor da condenação. P.I Após o trânsito em julgado, Conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Ouça-se antes o MP, por haver interesse de menor. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PATOS, 17 de julho de 2025. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: W. D. A. L. N.REPRESENTANTE: JESSIKA FRANCISCA LEITAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-58.2024.8.15.0251 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por W.D.A.L.N., representado por sua genitora JESSIKA FRANCISCA LEITAO, ambos qualificados nos autos eletrônicos em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS, também devidamente qualificados. Narra o autor que tem 10 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde (UNIMOC COPART SIMPLES) com abrangência nacional, por Adesão da UNIMED NORTE DE MINAS, com vigência desde 31/03/2023, e encontra-se adimplente com as mensalidades. Segue aduzindo que tem diagnóstico “TEA (Transtorno do Espectro Autista) CID F84.0 conforme laudo acostado, atualmente está em acompanhamento multidisciplinar baseado no método ABA (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo), com consultas semanais com (Neurologista, Fonoaudiologista, Psicólogo, Psicopedagogo, Terapia Ocupacional, Terapia Nutricional, Analista comportamental, Atendente Terapêutico e Nutrólogo), de modo que a realização do acompanhamento do menor seja realizado por tratamento contínuo, podendo se estender por tempo indeterminado, até a melhora de seu quadro clínico.” Destaca que em 15 de março de 2024 a sua genitora foi surpreendida com comunicado das promovidas informando a rescisão unilateral do contrato no dia 10 de abril de 2024. Ainda, narra que no comunicado a promovida Allcare informa não possuir contrato com outra operadora de plano de saúde que possibilite a oferta de plano em substituição ao rescindido, sendo necessária a continuidade dos serviços prestados pelo plano de saúde e indenização por danos morais. Desse modo, pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para obrigar que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento até o término, sob pena de multa diária, e ao final, a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Sobreveio decisão deste juízo, deferindo em parte a tutela de urgência requerida para determinar a permanência da cobertura do plano de saúde coletivo do autor, até 14/05/2024. Justiça gratuita igualmente deferida. Informação de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento interposto pela parte promovente, ampliando os efeitos da liminar até o julgamento do recurso. Devidamente citada (id. 89190101), a primeira promovida (Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA) apresentou contestação (id. 89638674) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, não tem rede credenciada de hospitais/estabelecimentos de saúde e não está ligada a Unimed Montes Claros. No mérito, segue sustentando que é administradora de benefícios e “passou a representar uma carteira de 15.426 (quinze mil, quatrocentas e vinte e seis mil) vidas já vinculadas à contratos coletivos há muito firmados com a Operadora de Planos de Saúde Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico – UNIMED NORTE DE MINAS”, cujo contrato tinha vigência de 12 meses. Afirma que em 11/03/2024 a operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) enviou à administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de tal carteira com previsão de data final para 10/04/2024, razão pela qual prontamente contranotificou a operadora de pano de saúde sobre a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais. Não obstante, a Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) manteve a rescisão unilateral. Informação de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida. A segunda promovida (Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico LTDA) apresentou contestação (id. 90615705) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da parte autora com a administradora de plano de saúde é coletivo, a qual se comprometeu a prestar os serviços de saúde independente de qual operadora de plano de saúde seria a prestadora do serviço, inexistindo contrato individual com a operadora, bem como que o vínculo contratual da contestante se fez com a administradora do benefício Allcare, inexistindo qualquer relação da operadora com o autor beneficiário. No mérito, sustenta que a parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão da SERVIX Administradora de Benefícios que passou a ser administrado pela Allcare Administradora de Benefícios de sorte que a carteira de clientes pertence à Administradora de Benefícios e não à Operadora de plano de saúde, cabeando a esta apenas a prestação dos serviços de saúde nos moldes contratados pela administradora. Afirma que o contrato em comento foi inicialmente firmado entre UNIMED MONTES CLAROS e a administradora de benefícios SERVIX em 01/02/2016, e a partir de 01/07/2023 a administradora de benefícios SERVIX cedeu os direitos e obrigações da sua cartela de clientes à administradora de benefícios ALLCARE, que passou a administrar o plano de saúde do grupo ao qual a parte autora pertence, nas mesmas condições contratadas, sendo a data de 30/06/2024 a data limite de comercialização. No entanto, em outubro de 2023 a contestante “foi inserida em regime de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, também, sob regime do Plano de Recuperação Assistencial (PRASS), com previsão de 48 meses, previstos na Resolução Normativa 523/2022 da ANS”, de modo que a continuidade do contrato firmado entre a Operadora e a Administradora de Benefícios poderia acarretar sério comprometimento da qualidade dos serviços prestados e a estabilidade financeira da Operadora, além da perda de oportunidade de recuperação assistencial e econômica da Cooperativa oferecida pela ANS. Alega que o contrato que rege a demanda (1729) apresentou sinistralidade elevadíssima e em acentuado crescimento, com receita incompatível com o elevado custo médio da carteira, comprometendo a sobrevivência da Operadora. Houve o rompimento contratual entre Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora de Benefícios com a rescisão dentro dos limites legais e contratuais tendo o contrato vigência até 10/04/2024. Por fim, aduz a inexistência de obstáculo à rescisão unilateral no plano de saúde coletivo, existência de cláusula contratual a rescisão imotivada com antecedência de 60 dias, foi ofertado o direito à portabilidade à parte autora. Inaplicabilidade do Tema 1082 e ausência de prova do dano moral. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas a informar as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. Informação de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida e provimento parcial do agravo de instrumento interposto pelo promovente mantendo o plano de saúde até o julgamento da lide ou ulterior deliberação deste juízo. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (id. 103441718). Homologação de acordo firmado entre a parte autora e a promovida Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA (id. 107143691). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Destaco a Súmula 608 do e. STJ que dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente, além de que a promovida não se enquadra no conceito de plano de saúde na modalidade de autogestão, oferecendo seus serviços ao público em geral. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus probatório. Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Asseveram as promovidas a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que cuida de cancelamento de plano de saúde e danos morais. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de serviço e de produto, seja em sua quantidade ou qualidade, ocasionados ao consumidor, de modo que havendo a alegação de falha na prestação do serviço, todos os que se beneficiaram do esforço conjunto para auferir o lucro, devem também se reunir para suportar os prejuízos, o que atrai a potencialidade de responsabilização das rés e, assim, a sua legitimidade. Neste sentido é o entendimento fixado pelo STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013), sendo a tese atualmente replicada no recente julgamento do AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2. É sabido que as promovidas fazem parte da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, portanto, inegável a existência de responsabilidade solidária entre elas. Outrossim, as demais questões suscitadas referem-se ao mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Conforme já exposto, narra o demandante que o plano de saúde de que é beneficiário foi alvo de rescisão unilateral ilegal das demandadas, requerendo então o restabelecimento do serviço e uma indenização por danos morais. A promovida Allcare sustenta que a rescisão contratual unilateral se deu em 11/03/2024 pela operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) enviando à administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de carteira com previsão de data final para 10/04/2024, razão pela qual a responsabilidade é unicamente da Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros). Frise-se, por oportuno, que a parte autora e a Allcare celebraram acordo no curso da ação pondo fim ao processo em relação a esta promovida. A Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros), por sua vez, contestou a ação afirmando, em suma, que o contrato da cartela de clientes da administradora de benefícios ALLCARE, que passou a administrar o plano de saúde do grupo ao qual a parte autora pertence, nas mesmas condições contratadas, sendo a data de 30/06/2024 a data limite de comercialização. Bem ainda que a continuidade do contrato firmado entre a Operadora e a Administradora de Benefícios poderia acarretar sério comprometimento da qualidade dos serviços prestados e a estabilidade financeira da Operadora, razão pela qual houve o rompimento contratual entre Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora de Benefícios com a rescisão dentro dos limites legais e contratuais tendo o contrato vigência até 10/04/2024. Por fim, alega a existência de cláusula contratual a rescisão imotivada com antecedência de 60 dias, e que foi ofertado o direito à portabilidade à parte autora. Inaplicabilidade do Tema 1082 e ausência de prova do dano moral. Salientou ainda, que a modalidade do plano de saúde do demandante é na modalidade coletiva, e não individual/familiar, e por isso, o comando legal do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 não seria aplicável à espécie. Entendo que não assiste razão à promovida. Explico. Depreende-se dos autos contrato de adesão de plano de saúde junto à operadora Unimed Norte de Minas, administrado por SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples, firmado em 31/03/2023 com vigência a partir de 15/04/2023 (id. 87754076) e ratificado pela Allcare que passou a administrar a carteira (87754077). Como se vê, o plano de saúde contratado pelo demandante se configura na modalidade coletiva/empresarial por adesão e não vejo nos autos notificação válida enviada pela promovida ao beneficiário. A rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo, se faz necessária a prévia notificação da outra parte. Nesse sentido, o C. STJ já se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Grifei. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação de revisão de contrato de plano de saúde. O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O artigo 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva. A Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.O colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente possui precedentes neste sentido, ao elencar que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. O documento acostado com a contestação (evento 18 - notificação 2) não se presta para comprovar a notificação do agravante, tendo em vista se tratar de carta AR, que, embora endereçada ao autor, sequer consta assinatura, data de entrega, carimbo do correio; o que há, na verdade, é a carta de Aviso de Recebimento, sem nenhuma comprovação de que efetivamente fora entregue para algum dos proprietários ou qualquer preposto do autor, não se desincumbindo a ré do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.No caso telado não houve a prévia notificação da demandante, e, partindo-se desse raciocínio, não houve mora constituída, o atraso no pagamento não pode ser causa do cancelamento da avença, máxime porque a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, é nula, de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no inciso XI, do artigo 51 do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50544376120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Grifei. In casu, houve a comunicação/notificação de cancelamento do plano de saúde pela administradora, datada de 15/03/2024 com previsão do cancelamento definitivo a partir de 10/04/2024 (id. 87754081) em razão da rescisão contratual entre a operadora e a administradora (id. 90615713). Convém ressaltar que, de fato, a Unimed Montes Claros comunicou da rescisão contratual à Allcare, em 15/12/2023 (id. 90615712) e em 11/03/2024 (id. 90615713), sobre a vigência do contrato até 13/02/2024 e 10/04/2024, respectivamente. Todavia, a jurisprudência é firme acerca da necessidade de notificação prévia do beneficiário do plano de saúde pela operadora, o que inocorreu no caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2142481/BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0166626-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2024) (grifei) Desse modo, não tendo a promovida se desvencilhado do seu ônus, que era de comprovar ter notificado o usuário do plano de saúde previamente, existindo dos autos mera comunicação de portabilidade quando já encerrada a vigência do contrato (id. 90615714), verifico então a abusividade em sua conduta, devendo a tutela concedida de forma provisória ser confirmada para determinar o restabelecimento do plano de saúde do demandante. Passo então, a analisar se o ato ilícito cometido pela ré tem condão de provocar os danos morais alegados pelo promovente. Inicialmente destaco que restou demonstrado o diagnóstico eferente ao quadro de saúde do autor, através do laudo médico (id. 87754073), atestando que o mesmo tem diagnóstico de TEA (Transtorno do Espetro Autista) necessitando de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Por isso, diante da impossibilidade da parte autora em usufruir do plano de saúde contratado por cancelamento de forma unilateral e abusiva, entendo que a situação relatada está apta a configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais. Não obstante a esse fato, entendo que restou configurada também a falha na prestação dos serviços, conforme exaustivamente exposto, a interrupção do contrato de saúde de forma unilateral sem comunicar ao consumidor previamente ocasionando a iminência da falta de tratamento no seu momento de maior fragilidade configura a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido, trago jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A alegação de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e do art. 17 da R.N. ANS nº 195/2009 às hipóteses de rescisão motivada de contratos de planos de saúde coletivo não autoriza que as seguradoras atuem segundo seu exclusivo alvedrio e em clara quebra de boa-fé objetiva pós-contratual. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de condicionar a validade da rescisão contratual unilateral, ainda que motivada em inadimplemento, à comprovação de notificação prévia, situação que não ocorreu nos autos. 3. A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. 4. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07055301020218070010 DF 0705530-10.2021.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Da mesma forma o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autores pretendem o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão ou suspensão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Aplicabilidade do referido dispositivo legal aos planos coletivos quando a rescisão e/ou suspensão se dá exclusivamente em relação a um beneficiário. Inobservância do período mínimo de inadimplência de 60 dias e da exigência de notificação prévia com prazo para purgar a mora. Suspensão ilegal. Devido o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Suspensão indevida que acarretou negativa de atendimento quando o requerente Eder passava por situação de emergência. Danos morais configurados. Quantum bem arbitrado. Ausência de prova de qualquer negativa de atendimento com relação às demais autoras. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10145516420208260002 SP 1014551-64.2020.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Por essas razões, forte nos argumentos expostos, entendo que o ato ilícito cometido pela promovida acarretou danos morais indenizáveis à parte autora, já que que poderiam não ser coberto por seu plano de saúde o tratamento de saúde de que necessita por tempo indeterminado gerando sofrimento e abalo emocional. Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: i. Confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, determinando o restabelecimento do plano de saúde do promovente de forma definitiva; ii. CONDENAR a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com juros atualizados pela taxa Selic (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). CONDENO a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS nas custas e honorários advocatícios em favor do causídico do promovente, esses arbitrados em 15% do valor da condenação. P.I Após o trânsito em julgado, Conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Ouça-se antes o MP, por haver interesse de menor. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PATOS, 17 de julho de 2025. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: W. D. A. L. N.REPRESENTANTE: JESSIKA FRANCISCA LEITAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803020-58.2024.8.15.0251 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por W.D.A.L.N., representado por sua genitora JESSIKA FRANCISCA LEITAO, ambos qualificados nos autos eletrônicos em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS, também devidamente qualificados. Narra o autor que tem 10 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde (UNIMOC COPART SIMPLES) com abrangência nacional, por Adesão da UNIMED NORTE DE MINAS, com vigência desde 31/03/2023, e encontra-se adimplente com as mensalidades. Segue aduzindo que tem diagnóstico “TEA (Transtorno do Espectro Autista) CID F84.0 conforme laudo acostado, atualmente está em acompanhamento multidisciplinar baseado no método ABA (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo), com consultas semanais com (Neurologista, Fonoaudiologista, Psicólogo, Psicopedagogo, Terapia Ocupacional, Terapia Nutricional, Analista comportamental, Atendente Terapêutico e Nutrólogo), de modo que a realização do acompanhamento do menor seja realizado por tratamento contínuo, podendo se estender por tempo indeterminado, até a melhora de seu quadro clínico.” Destaca que em 15 de março de 2024 a sua genitora foi surpreendida com comunicado das promovidas informando a rescisão unilateral do contrato no dia 10 de abril de 2024. Ainda, narra que no comunicado a promovida Allcare informa não possuir contrato com outra operadora de plano de saúde que possibilite a oferta de plano em substituição ao rescindido, sendo necessária a continuidade dos serviços prestados pelo plano de saúde e indenização por danos morais. Desse modo, pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para obrigar que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento até o término, sob pena de multa diária, e ao final, a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Sobreveio decisão deste juízo, deferindo em parte a tutela de urgência requerida para determinar a permanência da cobertura do plano de saúde coletivo do autor, até 14/05/2024. Justiça gratuita igualmente deferida. Informação de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento interposto pela parte promovente, ampliando os efeitos da liminar até o julgamento do recurso. Devidamente citada (id. 89190101), a primeira promovida (Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA) apresentou contestação (id. 89638674) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, não tem rede credenciada de hospitais/estabelecimentos de saúde e não está ligada a Unimed Montes Claros. No mérito, segue sustentando que é administradora de benefícios e “passou a representar uma carteira de 15.426 (quinze mil, quatrocentas e vinte e seis mil) vidas já vinculadas à contratos coletivos há muito firmados com a Operadora de Planos de Saúde Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico – UNIMED NORTE DE MINAS”, cujo contrato tinha vigência de 12 meses. Afirma que em 11/03/2024 a operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) enviou à administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de tal carteira com previsão de data final para 10/04/2024, razão pela qual prontamente contranotificou a operadora de pano de saúde sobre a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais. Não obstante, a Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) manteve a rescisão unilateral. Informação de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida. A segunda promovida (Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico LTDA) apresentou contestação (id. 90615705) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da parte autora com a administradora de plano de saúde é coletivo, a qual se comprometeu a prestar os serviços de saúde independente de qual operadora de plano de saúde seria a prestadora do serviço, inexistindo contrato individual com a operadora, bem como que o vínculo contratual da contestante se fez com a administradora do benefício Allcare, inexistindo qualquer relação da operadora com o autor beneficiário. No mérito, sustenta que a parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão da SERVIX Administradora de Benefícios que passou a ser administrado pela Allcare Administradora de Benefícios de sorte que a carteira de clientes pertence à Administradora de Benefícios e não à Operadora de plano de saúde, cabeando a esta apenas a prestação dos serviços de saúde nos moldes contratados pela administradora. Afirma que o contrato em comento foi inicialmente firmado entre UNIMED MONTES CLAROS e a administradora de benefícios SERVIX em 01/02/2016, e a partir de 01/07/2023 a administradora de benefícios SERVIX cedeu os direitos e obrigações da sua cartela de clientes à administradora de benefícios ALLCARE, que passou a administrar o plano de saúde do grupo ao qual a parte autora pertence, nas mesmas condições contratadas, sendo a data de 30/06/2024 a data limite de comercialização. No entanto, em outubro de 2023 a contestante “foi inserida em regime de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, também, sob regime do Plano de Recuperação Assistencial (PRASS), com previsão de 48 meses, previstos na Resolução Normativa 523/2022 da ANS”, de modo que a continuidade do contrato firmado entre a Operadora e a Administradora de Benefícios poderia acarretar sério comprometimento da qualidade dos serviços prestados e a estabilidade financeira da Operadora, além da perda de oportunidade de recuperação assistencial e econômica da Cooperativa oferecida pela ANS. Alega que o contrato que rege a demanda (1729) apresentou sinistralidade elevadíssima e em acentuado crescimento, com receita incompatível com o elevado custo médio da carteira, comprometendo a sobrevivência da Operadora. Houve o rompimento contratual entre Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora de Benefícios com a rescisão dentro dos limites legais e contratuais tendo o contrato vigência até 10/04/2024. Por fim, aduz a inexistência de obstáculo à rescisão unilateral no plano de saúde coletivo, existência de cláusula contratual a rescisão imotivada com antecedência de 60 dias, foi ofertado o direito à portabilidade à parte autora. Inaplicabilidade do Tema 1082 e ausência de prova do dano moral. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas a informar as provas que pretendiam produzir, mantendo-se inertes. Informação de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida e provimento parcial do agravo de instrumento interposto pelo promovente mantendo o plano de saúde até o julgamento da lide ou ulterior deliberação deste juízo. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (id. 103441718). Homologação de acordo firmado entre a parte autora e a promovida Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA (id. 107143691). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Destaco a Súmula 608 do e. STJ que dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente, além de que a promovida não se enquadra no conceito de plano de saúde na modalidade de autogestão, oferecendo seus serviços ao público em geral. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus probatório. Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Asseveram as promovidas a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que cuida de cancelamento de plano de saúde e danos morais. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de serviço e de produto, seja em sua quantidade ou qualidade, ocasionados ao consumidor, de modo que havendo a alegação de falha na prestação do serviço, todos os que se beneficiaram do esforço conjunto para auferir o lucro, devem também se reunir para suportar os prejuízos, o que atrai a potencialidade de responsabilização das rés e, assim, a sua legitimidade. Neste sentido é o entendimento fixado pelo STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013), sendo a tese atualmente replicada no recente julgamento do AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2. É sabido que as promovidas fazem parte da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, portanto, inegável a existência de responsabilidade solidária entre elas. Outrossim, as demais questões suscitadas referem-se ao mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Conforme já exposto, narra o demandante que o plano de saúde de que é beneficiário foi alvo de rescisão unilateral ilegal das demandadas, requerendo então o restabelecimento do serviço e uma indenização por danos morais. A promovida Allcare sustenta que a rescisão contratual unilateral se deu em 11/03/2024 pela operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) enviando à administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de carteira com previsão de data final para 10/04/2024, razão pela qual a responsabilidade é unicamente da Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros). Frise-se, por oportuno, que a parte autora e a Allcare celebraram acordo no curso da ação pondo fim ao processo em relação a esta promovida. A Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros), por sua vez, contestou a ação afirmando, em suma, que o contrato da cartela de clientes da administradora de benefícios ALLCARE, que passou a administrar o plano de saúde do grupo ao qual a parte autora pertence, nas mesmas condições contratadas, sendo a data de 30/06/2024 a data limite de comercialização. Bem ainda que a continuidade do contrato firmado entre a Operadora e a Administradora de Benefícios poderia acarretar sério comprometimento da qualidade dos serviços prestados e a estabilidade financeira da Operadora, razão pela qual houve o rompimento contratual entre Unimed Montes Claros e a Allcare Administradora de Benefícios com a rescisão dentro dos limites legais e contratuais tendo o contrato vigência até 10/04/2024. Por fim, alega a existência de cláusula contratual a rescisão imotivada com antecedência de 60 dias, e que foi ofertado o direito à portabilidade à parte autora. Inaplicabilidade do Tema 1082 e ausência de prova do dano moral. Salientou ainda, que a modalidade do plano de saúde do demandante é na modalidade coletiva, e não individual/familiar, e por isso, o comando legal do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 não seria aplicável à espécie. Entendo que não assiste razão à promovida. Explico. Depreende-se dos autos contrato de adesão de plano de saúde junto à operadora Unimed Norte de Minas, administrado por SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples, firmado em 31/03/2023 com vigência a partir de 15/04/2023 (id. 87754076) e ratificado pela Allcare que passou a administrar a carteira (87754077). Como se vê, o plano de saúde contratado pelo demandante se configura na modalidade coletiva/empresarial por adesão e não vejo nos autos notificação válida enviada pela promovida ao beneficiário. A rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo, se faz necessária a prévia notificação da outra parte. Nesse sentido, o C. STJ já se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Grifei. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação de revisão de contrato de plano de saúde. O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O artigo 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva. A Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.O colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente possui precedentes neste sentido, ao elencar que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. O documento acostado com a contestação (evento 18 - notificação 2) não se presta para comprovar a notificação do agravante, tendo em vista se tratar de carta AR, que, embora endereçada ao autor, sequer consta assinatura, data de entrega, carimbo do correio; o que há, na verdade, é a carta de Aviso de Recebimento, sem nenhuma comprovação de que efetivamente fora entregue para algum dos proprietários ou qualquer preposto do autor, não se desincumbindo a ré do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.No caso telado não houve a prévia notificação da demandante, e, partindo-se desse raciocínio, não houve mora constituída, o atraso no pagamento não pode ser causa do cancelamento da avença, máxime porque a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, é nula, de pleno direito, uma vez que afronta o disposto no inciso XI, do artigo 51 do CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50544376120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Grifei. In casu, houve a comunicação/notificação de cancelamento do plano de saúde pela administradora, datada de 15/03/2024 com previsão do cancelamento definitivo a partir de 10/04/2024 (id. 87754081) em razão da rescisão contratual entre a operadora e a administradora (id. 90615713). Convém ressaltar que, de fato, a Unimed Montes Claros comunicou da rescisão contratual à Allcare, em 15/12/2023 (id. 90615712) e em 11/03/2024 (id. 90615713), sobre a vigência do contrato até 13/02/2024 e 10/04/2024, respectivamente. Todavia, a jurisprudência é firme acerca da necessidade de notificação prévia do beneficiário do plano de saúde pela operadora, o que inocorreu no caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2142481/BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0166626-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2024) (grifei) Desse modo, não tendo a promovida se desvencilhado do seu ônus, que era de comprovar ter notificado o usuário do plano de saúde previamente, existindo dos autos mera comunicação de portabilidade quando já encerrada a vigência do contrato (id. 90615714), verifico então a abusividade em sua conduta, devendo a tutela concedida de forma provisória ser confirmada para determinar o restabelecimento do plano de saúde do demandante. Passo então, a analisar se o ato ilícito cometido pela ré tem condão de provocar os danos morais alegados pelo promovente. Inicialmente destaco que restou demonstrado o diagnóstico eferente ao quadro de saúde do autor, através do laudo médico (id. 87754073), atestando que o mesmo tem diagnóstico de TEA (Transtorno do Espetro Autista) necessitando de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Por isso, diante da impossibilidade da parte autora em usufruir do plano de saúde contratado por cancelamento de forma unilateral e abusiva, entendo que a situação relatada está apta a configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais. Não obstante a esse fato, entendo que restou configurada também a falha na prestação dos serviços, conforme exaustivamente exposto, a interrupção do contrato de saúde de forma unilateral sem comunicar ao consumidor previamente ocasionando a iminência da falta de tratamento no seu momento de maior fragilidade configura a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido, trago jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A alegação de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e do art. 17 da R.N. ANS nº 195/2009 às hipóteses de rescisão motivada de contratos de planos de saúde coletivo não autoriza que as seguradoras atuem segundo seu exclusivo alvedrio e em clara quebra de boa-fé objetiva pós-contratual. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de condicionar a validade da rescisão contratual unilateral, ainda que motivada em inadimplemento, à comprovação de notificação prévia, situação que não ocorreu nos autos. 3. A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. 4. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07055301020218070010 DF 0705530-10.2021.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Da mesma forma o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autores pretendem o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão ou suspensão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Aplicabilidade do referido dispositivo legal aos planos coletivos quando a rescisão e/ou suspensão se dá exclusivamente em relação a um beneficiário. Inobservância do período mínimo de inadimplência de 60 dias e da exigência de notificação prévia com prazo para purgar a mora. Suspensão ilegal. Devido o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Suspensão indevida que acarretou negativa de atendimento quando o requerente Eder passava por situação de emergência. Danos morais configurados. Quantum bem arbitrado. Ausência de prova de qualquer negativa de atendimento com relação às demais autoras. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10145516420208260002 SP 1014551-64.2020.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Por essas razões, forte nos argumentos expostos, entendo que o ato ilícito cometido pela promovida acarretou danos morais indenizáveis à parte autora, já que que poderiam não ser coberto por seu plano de saúde o tratamento de saúde de que necessita por tempo indeterminado gerando sofrimento e abalo emocional. Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: i. Confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, determinando o restabelecimento do plano de saúde do promovente de forma definitiva; ii. CONDENAR a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com juros atualizados pela taxa Selic (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). CONDENO a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS nas custas e honorários advocatícios em favor do causídico do promovente, esses arbitrados em 15% do valor da condenação. P.I Após o trânsito em julgado, Conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Ouça-se antes o MP, por haver interesse de menor. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PATOS, 17 de julho de 2025. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 17:48
Julgado procedente em parte do pedido18/07/2025, 06:21
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 06:21
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:04
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO LEITAO NETO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:21
Decorrido prazo de JESSIKA FRANCISCA LEITAO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:11
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:11
Decorrido prazo de JESSIKA FRANCISCA LEITAO em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO LEITAO NETO em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:05
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:05
Conclusos para julgamento21/02/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 09:43
Embargos de declaração acolhidos21/02/2025, 08:59
Conclusos para julgamento21/02/2025, 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração19/02/2025, 11:25
Juntada de Petição de cota18/02/2025, 17:35
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:41
Juntada de ofício18/02/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:40
Homologada a Transação04/02/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 17:23
Juntada de ofício20/01/2025, 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/01/2025, 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/01/2025, 09:47
Juntada de ofício13/12/2024, 17:41
Juntada de ofício21/11/2024, 15:39
Conclusos para julgamento08/11/2024, 11:54
Juntada de Petição de parecer08/11/2024, 10:31
Juntada de ofício22/10/2024, 17:35
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/09/2024, 16:06
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 09:36
Juntada de ofício17/09/2024, 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/09/2024, 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/09/2024, 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/09/2024, 15:29
Conclusos para julgamento19/08/2024, 15:27
Determinada Requisição de Informações19/08/2024, 10:03
Conclusos para despacho15/08/2024, 23:37
Juntada de ofício15/08/2024, 23:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO LEITAO NETO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de JESSIKA FRANCISCA LEITAO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:05
Juntada de ofício11/07/2024, 11:13
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:35
Decorrido prazo de TAMIRES ROCHA MELO VIEIRA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES MARIANO em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FERREIRA DE LIMA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:08
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 10:38
Conclusos para decisão11/06/2024, 15:05
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 22:47
Juntada de Petição de certidão03/06/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 16:15
Juntada de Petição de contestação16/05/2024, 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/05/2024, 09:01
Juntada de Petição de certidão14/05/2024, 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/05/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 23:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:57
Juntada de Petição de contestação29/04/2024, 17:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO LEITAO NETO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:39
Decorrido prazo de JESSIKA FRANCISCA LEITAO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 16:20
Juntada de Petição de certidão22/04/2024, 11:02
Juntada de documento de comprovação18/04/2024, 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2024, 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2024, 20:05
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 19:59
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/04/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 15:01
Conclusos para despacho10/04/2024, 18:29
Juntada de Petição de informação10/04/2024, 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/04/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar01/04/2024, 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/04/2024, 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/03/2024, 17:32
Distribuído por sorteio25/03/2024, 17:32