Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FURTADO DE LACERDA FIGUEIREDO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO COMUM. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ATUALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO, COMO É A QUESTÃO DO REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845061-28.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum proposta pelo autor(a) acima identificado, através de advogado constituído, alegando que, na condição de servidor público estadual, exercendo o cargo de Agente de Atividade Administrativa desde 15.07.1965, sob a matrícula nº 473278. Afirma que recebia um acréscimo econômico sob a rubrica “ESTAB FINAN ART. 154 LC 39/85 PAC e ESTAB FINAN ART. 154 LC 39/85” correspondente à 100% (cem por cento) da vantagem referente ao cargo de Assessor da Recebedoria de Rendas de João Pessoa da Secretaria de Finanças, símbolo DAI-1, devidamente incorporada, conforme Certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba; contudo encontra-se "congelada", sem revisões gerais anuais. Com base no exposto, a parte autora busca a tutela jurisdicional, com vistas à concretização da legislação supra, para que seja aplicada à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI os índices fixados nas revisões gerais, tal como assegura o art. 30, XIV, CE c/c art. 191, §2º, LC 58/2003. Assim, requereu o deferimento da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar aos requeridos que: "proceda a aplicação dos percentuais fixados a título de revisão geral, de modo a atualizar o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tal como prescreve a Lei Complementar 58/2003, com redação dada pela Lei Complementar 73/2007, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". No mérito requer a confirmação da tutela em conformidade com os percentuais definidos nas revisões gerais, assegurando-se, inclusive fiel cumprimento a regra legal para situações vindouras, nos moldes prescritos na Lei Complementar 58/2003, com redação dada pela Lei Complementar 73/2007; bem como o pagamento das diferenças existentes entre os valores que foram pagos e aqueles realmente devidos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a título de “VPNI”, tudo acrescido de juros e correção monetárias pertinentes, ou seja, o valor de R$98.847,46 (noventa e oito mil e oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. Concessão do benefício da justiça gratuita. Tutela antecipada não concedida. O Estado da Paraíba e a PBPREV apresentaram contestação. Impugnação. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ART.93, IX, DA CF) DA PRESCRIÇÃO O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe ao direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações): "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA De fato, não compete ao Estado da Paraíba o cumprimento do comando debatido nos autos e sim à PBPREV- Paraíba Previdência, uma vez que é autarquia previdenciária criada pela Lei nº 7.517/2003 com fim de gerir o sistema previdenciário dos funcionários do Estado da Paraíba, objetivando administrar e conceder aposentadorias e pensões. Assim, conforme os arts. 3º e 4º da mencionada lei, compete à referida autarquia a administração das aposentadorias dos funcionários estaduais, bem como a revisão dos seus proventos (atualização). Logo, temos que o Ente Estatal não possuiria competência para cumprir um eventual deferimento do pleito autoral, já que o demandante é servidor aposentado, sendo, portanto, de responsabilidade da Previdência Estadual, razão pela qual a declaração de ilegitimidade do Estado da Paraíba, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, determinando, por conseguinte, a sua exclusão do feito. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que as gratificações percebidas em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial foram transformadas na parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sendo incorporada aos vencimentos dos servidores de acordo com a regra de transição. Com efeito, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, resulta da reestruturação remuneratória ocorrida a partir da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, diploma legal que revogou a Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Nesse cenário de mudança, a Lei Complementar Estadual nº 73/2007 acrescenta o art. 191-A à Lei Complementar Estadual nº 58/2003, transformando em VPNI toda quantia paga aos servidores que, à época da revogação acima citada, faziam jus a incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, nas hipóteses previstas nos arts. 154, 230 e 232, da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Como a VPNI é resultado da incorporação de parcelas, vê-se, portanto, que as gratificações e vantagens extras percebidas em razão do exercício de funções gratificadas foram devidamente incorporadas à remuneração da parte parte promovente. Inclusive, a referida informação foi trazida na petição inicial. Nesse ponto, quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.427/2007, em janeiro de 2008, que estabeleceu o PCCR – Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários – SFT do Estado da Paraíba, as gratificações e vantagens extras percebidas em razão do exercício de funções gratificadas já haviam sido incorporadas e denominadas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Portanto, não se discute nos autos a ausência destacada das referidas gratificações e vantagens, mas, sim, da parcela VPNI nos contracheques da parte promovente. Pois bem. O artigo 17, da Lei Estadual nº 8.427/2007 dispõe o seguinte: Art. 17. Os integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais, como é o caso da parte promovente, passaram a ter a remuneração em forma de subsídio, ou seja, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, consoante dispõe o §4º, do artigo 39, da Constituição Federal, vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Registre-se, contudo, que o art. 39, § 4º não proíbe que o servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo, a exemplo do pagamento de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI. (...) 4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. 6. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. 7. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. 8. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio. 9. Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade.(STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019. Publicação: 07/02/2020). Conclui-se deste raciocínio, portanto, que as atividades estranhas às atribuições ordinárias do cargo podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio. Todavia, não se admite a incorporação de tais parcelas visto que possuem natureza proter laborem. A título ilustrativo, transcrevo a ementa do seguinte julgado: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E VANTAGENS PESSOAIS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.438/07. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO AOS INTEGRANTES DO FISCO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA - A partir de 2007, com a edição da Lei Estadual nº 8.438/2007, os integrantes do Fisco Estadual tiveram a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração prevendo a percepção de sua remuneração através de subsídio, espécie de remuneração que não permite a cumulação de qualquer vantagem, gratificação ou adicional, conforme dispõe os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal. - “A Lei estadual nº 8.438/2007 estabeleceu a retribuição pecuniária exclusivamente por subsídio, em parcela única, aos servidores do fisco estadual, vedando expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, consoante a previsão contida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.” (TJPB; MS 2005798-26.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 12/04/2016; Pág. 10). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0066472-83.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2020). De todo modo, conforme anteriormente ventilado, o contracheque acostado aos autos demonstra o pagamento da VPNI, de modo que, por se enquadrar na regra de transição, a parte promovente teve as referidas verbas devidamente incorporadas por força do disposto no art. 191-A à Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Da análise do regramento acima, merece destaque para a resolução do caso dos autos o fato de que as correções e atualizações da VPNI são sujeitas às revisões gerais anuais de remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme preceitua o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, os reajustes da verba em análise sujeitam-se apenas às revisões gerais anuais e não àquelas destinadas a determinada categoria ou grupo, por exemplo. Com efeito, o art. 37, X, da Constituição Federal assim preconiza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Em 14 de maio de 2012, com a finalidade de regulamentar em âmbito estadual o art. 37, X, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei nº 9.703/2012, que, entre outras coisas, instituiu a data-base e definiu o reajuste para o servidor público estadual: “Art. 1º A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual – Administração Direta e Indireta -, inclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão anualmente revisão geral, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado. Parágrafo único. A data base para a revisão anual, na forma como definida neste artigo, será sempre no dia 1º de janeiro, e o índice a ser adotado será estipulado em lei. Art. 2º Fica reajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. §1º A Gratificação de Habilitação dos Servidores Militares do Estado, a Gratificação de Risco de Vida, a VPNI e o valor pago a título de quinquênios ou anuênios ficam reajustadas em 3% (três por cento). (...)” Entretanto, a Lei Estadual nº 10.660, de 28 de março de 2016, de autoria do Poder Executivo, suspendeu os efeitos da Lei nº 9.703/2012: “Art. 1º Ficam sobrestados os efeitos do art. 1º da Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual sejam normalizadas e possibilitem ao Estado da Paraíba revisar as remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos proventos dos servidores inativos e pensionistas. §1º Também ficam suspensos no prazo previsto no caput deste artigo: I – reajustes de qualquer gratificação, VPNI, adicional, abono, verba de representação e de valores pagos a título de quinquênios ou anuênios; II – promoções e progressões funcionais previstas em lei para todas categorias de servidores civis e militares, salvo as decorrentes do ingresso do servidor na inatividade. §2º Excetuam-se do sobrestamento previsto no caput deste artigo as revisões dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para garantia do salário mínimo nacional vigente em 2016 e dos pisos salariais de categorias profissionais nacionalmente unificados por lei. (...)” Pois bem, até a entrada em vigor da Lei nº 10.660/16 os reajustes gerais anuais foram realizados consoante determinação legal. Todavia, no período compreendido entre a edição da Lei nº 10.660/16 e o ano de 2023 houve apenas uma revisão geral anual dos servidores públicos do Estado da Paraíba, feita através da MP nº 290/2020, publicada no DOE nº 17.045, de 29/01/2020, onde também foi reajustada a VPNI em 5% (cinco por cento), conforme nos mostram as fichas financeiras em anexo. Contudo, considerando que até o ano de 2023 o último ato normativo com a finalidade de reajustar de forma geral as remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual ocorreu em 2020, a parte autora requer que este Juízo atue em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo e, ante a alegada omissão estatal, atualize a verba denominada VPNI em seu contracheque, bem como condene o réu ao pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos. Porém, tal pretensão não merece prosperar, visto que o “Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”, conforme Tema 624 de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.(STF - RE: 843112 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020)
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, entendo que o réu agiu conforme preceitos legais válidos e que não cabe ao Poder Judiciário a ingerência em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é a questão do reajuste geral anual dos servidores do Poder Executivo, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, sendo a improcedência dos pedidos autorais a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados, nos autos da ação ajuizada por MARIA FURTADO DE LACERDA FIGUEIREDO contra o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, em relação a este, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ao tempo em que, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital