Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Felipe de Moraes Andrade APELADA: Anna Raquel de Lemos Viana ADVOGADOS: Felipe Mendonça Vicente - OAB/PB 15.458 e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO VIA ENEM. MENOR DE 18 ANOS. TUTELA ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer. A autora obteve, por meio de tutela antecipada, a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM, apesar de ainda não ter completado 18 anos, idade mínima exigida pela LDB. A sentença confirmou a tutela e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante alegou, em preliminar, incompetência da Vara da Fazenda Pública e, no mérito, ilegalidade da decisão por afronta ao art. 38, § 1º, II, da LDB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Vara da Fazenda Pública para julgar demanda proposta por menor de idade relativa à certificação do ensino médio; (ii) estabelecer se a emissão do certificado com base no ENEM, mesmo sem o requisito etário, é válida diante de tutela judicial e da consolidação fática da situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ações em que o Estado figure como parte, inclusive quando envolvem menores, desde que a matéria não se insira no rol de proteção típica da infância e juventude previsto no art. 148 do ECA. 4. A controvérsia não versa sobre direitos fundamentais da criança e do adolescente, mas sobre ato administrativo relacionado à certificação educacional, o que atrai a competência da Fazenda Pública. 5. A exigência legal de idade mínima para certificação via ENEM foi reconhecida, mas a tutela judicial antecipada permitiu o ingresso da autora no ensino superior, consolidando situação fática e jurídica irreversível. 6. A sentença aplicou corretamente a teoria do fato consumado, consagrada pelo STJ, segundo a qual a revogação da tutela, após o transcurso do tempo e a produção de efeitos irreversíveis, causa mais prejuízo que benefício à ordem jurídica. 7. O uso do ENEM como critério de certificação é admitido pela legislação, e a controvérsia residia unicamente na idade da candidata, superada pela tutela concedida e pela consolidação dos efeitos. 8. Não há quebra de isonomia ou criação de precedente generalizante, pois o caso possui peculiaridades que justificam tratamento excepcional, com base na segurança jurídica e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Vara da Fazenda Pública é competente para julgar ação proposta por menor contra o Estado quando a matéria não se insere nos direitos típicos da infância e juventude. 2. A consolidação de situação fática decorrente de tutela judicial antecipada justifica a aplicação da teoria do fato consumado, ainda que haja afronta formal à exigência etária prevista na LDB. 3. A certificação com base no ENEM é juridicamente válida quando autorizada por decisão judicial que produziu efeitos irreversíveis, afastando a necessidade de reexame da legalidade original do ato. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II; ECA, art. 148; CPC, arts. 1.007, § 1º, 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29; LOJE/PB, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.547/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.830.969/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2025; STF, ARE 1.525.347 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 17.02.2025; TJPB, ApCiv 0867132-34.2018.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2021; TJPB, ApCiv 0001488-22.2014.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 28.05.2025.
apelante: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR. OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 165, I, DA LOJE/PB. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATRÍCULA EM SUPLETIVO NEGADA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO LEGAL. PREVISÃO NOS ART. 37 E 38 DA LEI N.º 9.394/1996. HIPÓTESE FÁTICA NÃO CONTEMPLADA PELO ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. De acordo com o art. 165, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente. 3. “Analisando a súmula nº 52, do TJPB, verifico que ela só admite a relativização da idade mínima para concluir o ensino médio, em casos de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, uma vez que restaria demonstrada a capacidade intelectual do aluno […]” (TJPB, 0809664-67.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2019). (0828753-82.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023). (grifamos). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA CAPACIDADE INTELECTUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Renan de Sousa Pinho, julgou procedente o pedido para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM, condenando o Estado em honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da Fazenda Pública seria competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se é possível conceder certificado de conclusão do ensino médio a candidato menor de 18 anos, com base na capacidade intelectual demonstrada no ENEM, mitigando-se a exigência etária prevista em normas infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Vara da Fazenda Pública é competente para julgar a demanda, conforme art. 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), diante da presença do Estado da Paraíba como parte na ação. A exigência de idade mínima de 18 anos para certificação do ensino médio, prevista na Portaria INEP nº 144/2012, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando o direito fundamental à educação. A capacidade intelectual do candidato, demonstrada pela aprovação no ENEM e pelo ingresso em curso superior, autoriza a concessão do certificado, prevalecendo a avaliação de mérito acadêmico sobre a limitação etária. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (Súmula 52) e precedentes correlatos respaldam a mitigação da exigência de idade mínima diante da demonstração de capacidade. (0001488-22.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). (grifamos). Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Da suposta violação ao art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/1996 O Estado alega que a sentença violou norma expressa da 9.394/1996, que exige idade mínima de 18 anos para a certificação de ensino médio via exame supletivo. Eis o citado dispositivo: Lei n. 9.394/1996 - Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...]; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. É verdade que o art. 38 da norma citada estabelece tal requisito. No entanto, o próprio juízo de origem reconheceu esse fato e, ainda assim, fundamentou corretamente a procedência do pedido na excepcionalidade da lide. No caso concreto, a autora obteve, no dia 07 de março de 2014 (ID 35415318 - Pág. 91) tutela antecipada judicial que lhe permitiu acessar o certificado antes de completar 18 anos. Com isso, efetivou a matrícula no ensino superior e avançou nos estudos, consolidando uma situação irreversível do ponto de vista fático e jurídico. Nesse ponto, a sentença aplicou corretamente a teoria do fato consumado, amplamente aceita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para situações como esta. Como bem destacou o juízo de origem, o STJ já decidiu que “a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada” (REsp 1812547/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019). Ou seja: não se trata de ignorar a legalidade, mas de reconhecer que, diante da tutela concedida, do decurso do tempo e da consolidação dos efeitos práticos, a revogação da decisão judicial causaria um dano irreparável à estudante, sem qualquer ganho efetivo para a Administração. Da alegação de que o ENEM não pode ser utilizado como atalho à certificação A tese do apelante ignora o fato de que a própria legislação federal permite a utilização das notas do ENEM para fins de certificação, desde que observados os critérios exigidos. A controvérsia, aqui, não está no uso do ENEM como critério de avaliação - que é legal - mas sim na idade da candidata. Essa questão, como já se disse, foi superada pela tutela antecipada e consolidada no tempo. Assim, o argumento não se sustenta diante da realidade processual consolidada. Da quebra de isonomia e risco de precedentes Este argumento é relevante do ponto de vista abstrato, mas não tem aplicação no caso concreto, que é excepcionalíssimo. Não se está aqui legitimando uma regra geral de antecipação de certificação para menores. O que se decidiu - corretamente - foi preservar a segurança jurídica de uma situação consumada com base em decisão judicial eficaz à época, que produziu efeitos irreversíveis. Não há quebra de isonomia. Há apenas respeito à boa-fé processual e aos efeitos de uma decisão judicial regularmente cumprida. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Registre-se, que ausência de resposta ao recurso, não obsta a majoração dos honorários recursais. Observe decisão do STF nesse sentido: Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPI. Base de cálculo. Encargos decorrentes de vendas a prazo. Controvérsia de índole infraconstitucional. Majoração dos honorários. Ausência de contrarrazões. Possibilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de majoração dos honorários recursais diante da ausência de apresentação de contrarrazões. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1525347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEVIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A majoração na decisão monocrática do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.969/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). (grifamos). Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite a preliminar. 2. Negue provimento à apelação cível. 3. Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente o apelante do pagamento de custas. 4. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0007577-61.2014.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba (ID 35415328) opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta por Anna Raquel de Lemos Viana, confirmando a tutela antecipada (ID 35415318 - Pág. 91) que determinou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM, mesmo estando a autora, à época, com menos de 18 anos, requisito legal exigido pela legislação que regulamenta a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 35415328). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, suscita em preliminar, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, alegando que a causa deveria ter tramitado na Vara da Infância e Juventude. Quanto ao mérito, defende a ilegalidade da sentença, por afrontar o art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Destaca o risco de quebra da isonomia e criação de precedente indevido. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos elencados na peça de ingresso (ID 35415329). Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007, do CPC. Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35415331). A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 35694135). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 35415318 - Pág. 91). Adianto que rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo. Da preliminar Da alegada incompetência da Vara de Fazenda Pública O apelante alega que a Vara de Fazenda Pública seria incompetente para processar e julgar esta demanda, sob o argumento de que seria da Vara da Infância e Juventude a competência para a análise do feito. Contudo, essa alegação não merece acolhida. Embora a parte autora fosse menor à época da propositura da ação, a demanda não versa sobre proteção de direitos típicos da infância e juventude, como guarda, adoção, medidas protetivas ou atos infracionais. O que se discute aqui é a legalidade de um ato administrativo da Secretaria de Educação relacionado à certificação de ensino médio - matéria que, por sua natureza, é da competência da Vara da Fazenda Pública, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais. Segundo os diversos precedentes deste Eg. TJPB, não há que falar em competência do Juízo da Infância e da Juventude em ação ajuizada por menor que atingiu a maioridade no decorrer do processo, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148 da Lei 8.069/1990 (ECA), para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente. A colaborar: PROCESSUAL CIVIL – Conflito Negativo de Competência – Mandado de segurança – Aprovação em vestibular - Exame supletivo para certificado de conclusão do ensino médio - Estudante emancipada - Não cabimento dos arts. 148, IV, 208, VII e 209 do ECA - Precedentes desta Corte – Procedência do Conflito para declarar competente o juízo suscitado. - Não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em demanda ajuizada por menor emancipado, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148, do ECA para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente. (0804404-72.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020). (grifamos). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Inconformismo do ente público. Preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública. Rejeição. Mérito. Aprovação em vestibular que legitima a realização do exame supletivo. Direito ao certificado de conclusão de ensino médio. Entendimento consolidado nesta corte de justiça. Súmula n. 52 do TJPB. Capacidade intelectual e cognitiva comprovada. Desprovimento. - De acordo com os reiterados precedentes deste Eg. TJPB, não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em ação ajuizada por menor emancipado ou que tenha atingido a maioridade no curso da marcha processual, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148 do ECA, para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente. - De acordo com a Súmula nº 52 do TJPB, “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo. - Apelação cível desprovida. (0867132-34.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2021). (grifamos). Ademais, o artigo 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) prevê a competência da Vara da Fazenda Pública nas ações em que o Estado intervenha como autor, réu, assistente ou oponente. Confira: LOJE - Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (destaques de agora). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte afasta a tese defendida pelo