Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-64.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANKLIN JOSÉ ANIBAL ROCHA e IZABEL CRISTINA ANIBAL ROCHA, herdeiros necessários do falecido JOSÉ BARBOSA ROCHA, o qual veio a óbito em 23 de setembro de 2021. A demanda foi proposta em 05 de março de 2025, indicando no polo passivo MARIA DA GUIA SOUTO, cônjuge supérstite, e JOUBERT VITOR DE SOUTO BARBOSA. Os Autores relatam o descumprimento do prazo legal para a abertura do inventário (Artigo 611 do Código de Processo Civil) e a conduta dos Réus, que estariam na posse dos bens, mediante atos de negociação e dilapidação patrimonial, sem a anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, o que justifica o pleito de bloqueio imediato dos bens do espólio, inclusive com a sugestão de quebra de sigilos. Em momento inicial, esta unidade jurisdicional determinou a comprovação da hipossuficiência do acervo hereditário para fins de análise da gratuidade de justiça e a juntada de documentos essenciais à instrução do inventário, conforme o despacho de ID 116531174. Em observância à determinação judicial, os Autores promoveram a emenda à petição inicial (ID 121069171), instruindo o feito com: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da Propriedade Rural Sítio Santa Maria, em nome do falecido, comprovando a existência de bem de considerável valor; b) Certidão de Casamento, confirmando o regime da Comunhão Parcial de Bens; c) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC); d) Certidões Negativas de Inventário Judicial e Extrajudicial; e) Certidão Positiva do INSS, noticiando a habilitação de dependentes à pensão por morte; e f) Certidões imobiliárias, que revelam a matrícula da Casa Residencial em nome da viúva e a titularidade do Prédio Comercial/Residencial da Rua José Marques Cavalcante em nome da CEHAP, embora os Autores sustentem a existência de direitos aquisitivos ou de benfeitorias a serem indenizadas pelo espólio. É notória a controvérsia estabelecida: os Autores, fundamentados no Artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, alegam a concorrência da viúva na sucessão dos bens particulares, exigindo a proteção integral do acervo hereditário. Por sua vez, a comprovação do risco reside na juntada da notificação extrajudicial e do anúncio de venda do bem localizado na Rua José Marques Cavalcante, Bairro Santa Teresa, o que constitui pressuposto fático relevante para a análise da tutela de urgência. Cumpridas as diligências preliminares exigidas, o processo encontra-se em condições de ter seu regular prosseguimento deliberado, com a análise dos pontos pendentes. DA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO O receio manifestado pelos Autores quanto à estagnação processual e o risco iminente de prejuízo patrimonial conduzem à necessidade de imediato saneamento e deliberação sobre as questões preliminares. Do Recebimento da Emenda à Inicial A documentação acostada pelos Autores na emenda à inicial cumpre os requisitos de admissibilidade da demanda sucessória e as diligências ordenadas por este Juízo. Embora as certidões imobiliárias (IDs 121069173 e 121069174) não confirmem a propriedade formal de todos os bens em nome exclusivo do de cujus – revelando a matrícula da casa residencial em nome da viúva e a matrícula do prédio comercial em nome da CEHAP – a admissão da ação de inventário não se restringe à titularidade registral, abrangendo direitos e ações, inclusive benfeitorias indenizáveis e direitos possessórios, cuja apuração integral deve ocorrer na fase das primeiras declarações e subsequente avaliação. Considero, portanto, a inicial devidamente emendada. Da Gratuidade de Justiça e do Diferimento de Custas (Art. 98, § 6º, CPC) A decisão interlocutória anterior (ID 116531174) corretamente fixou que a gratuidade de justiça no inventário deve ser analisada sob a perspectiva da capacidade financeira do espólio, e não da insuficiência individual dos herdeiros. O acervo documental comprovou a existência de bens de valor, como a Propriedade Rural Sítio Santa Maria, o que contraria, em princípio, a ausência total de recursos do monte-mor para o custeio da demanda. Destarte, o espólio possui, em tese, capacidade patrimonial para absorver o ônus processual. Contudo, é igualmente perceptível a carência de liquidez imediata, especialmente considerando que a totalidade dos bens está sob a administração fática dos Réus. A responsabilidade do espólio deve ser mitigada pela ausência de disponibilidade financeira no momento da instauração da lide. Nesse diapasão, o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do procedimento, com o rateio proporcional entre os herdeiros, revela-se a solução mais adequada. A preservação da continuidade da prestação jurisdicional, sem onerar indevidamente os herdeiros com baixa renda, enquanto se protege o acervo, é a medida de rigor. Dessa forma, INDEFIRO o pleito de concessão irrestrita da gratuidade judiciária, mas DEFIRO o diferimento do pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas pelo espólio ao final do processo, após a devida avaliação e na proporção dos quinhões hereditários que couberem a cada um dos sucessores. Neste sentido, a jurisprudência pátria. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS. 1. Na ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais. Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada. Precedentes. 2. Verifica-se que, no caso sob exame, o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, tendo em vista o acervo patrimonial que integra o feito, tais como bens imóveis e móveis, além de ativos financeiros depositados em conta corrente. Mantem-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07145591220248070000 1895616, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE E SUAS OBRIGAÇÕES A correta indicação do inventariante figura como etapa crucial para o desenvolvimento válido do inventário. Os Autores indicaram FRANKLIN JOSÉ ANIBAL ROCHA. Considerando que os bens do espólio estão provisoriamente na posse da cônjuge supérstite, MARIA DA GUIA SOUTO (Ré), e diante da evidente litigiosidade e dos fundados indícios de dilapidação patrimonial por ela e seu filho, conforme narrado na inicial e na notificação extrajudicial, a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante, prevista no Artigo 617, inciso I, do CPC, deve ceder lugar à ordem sucessiva legal. Neste cenário de conflito e má-gestão do acervo, a nomeação de um herdeiro que não está na posse direta dos bens e que manifestou preocupação com a preservação patrimonial se mostra mais adequada aos interesses da universalidade da herança, em conformidade com o Artigo 617, inciso V, do CPC. Destarte, NOMEIO como Inventariante FRANKLIN JOSÉ ANIBAL ROCHA (já qualificado), devendo o nomeado ser intimado para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do Artigo 620 do Código de Processo Civil, com a indicação detalhada de todos os bens e dívidas do espólio, acompanhada de seus respectivos valores e documentação. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (BLOQUEIO DE BENS) Os Autores pleiteiam urgência para tutelar o patrimônio contra a dissipação. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme o Artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Do Fumus Boni Iuris e do Condomínio Hereditário A probabilidade do direito reside na qualidade de herdeiros necessários dos Autores e na transmissão imediata da posse e propriedade dos bens por força do princípio da saisine (Artigo 1.784, CC), estabelecendo-se um condomínio pro indiviso até a partilha. Enquanto perdura o estado de indivisibilidade, nenhum herdeiro, nem o cônjuge sobrevivente, pode dispor de um bem singular do espólio sem a concordância de todos (Artigo 1.793, § 3º, CC). A Certidão de Casamento (ID 121069175) aponta o regime da comunhão parcial de bens, havendo potencial concorrência da viúva com os descendentes relativamente a bens particulares, cuja identificação precisa será feita nas primeiras declarações. Essa situação agrava a necessidade de preservação do acervo para garantir a quota de todos os sucessores, seja por meação ou por herança. Do Periculum in Mora e Risco de Dilapidação O perigo de dano se revela na informação de que os Réus, na posse dos bens, estão realizando a alienação indevida e anunciando a venda de um dos imóveis arrolados na inicial (ID 108712567). Embora o Prédio Comercial e Residencial da Rua José Marques Cavalcante figure em matrícula da CEHAP, a tentativa de disposição dos direitos sobre o bem ou de suas benfeitorias, sem o devido inventário e a anuência dos demais herdeiros, comprova a atitude dos possuidores de esvaziar o patrimônio antes da formalização da partilha. Tais atos, se consumados, não apenas violarão o direito dos Autores, mas poderão gerar litígios futuros com terceiros de boa-fé adquirentes, comprometendo irremediavelmente a eficácia da tutela jurisdicional final. A medida de bloqueio de bens, de natureza acautelatória, apresenta-se, portanto, como imprescindível e proporcional à salvaguarda da universalidade da herança. Do Deferimento do Bloqueio Liminar Com base na presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a Tutela Provisória de Urgência, para determinar que os Réus, MARIA DA GUIA SOUTO e JOUBERT VITOR DE SOUTO BARBOSA, se abstenham de qualquer ato de disposição, oneração, alienação, cessão ou venda, sobre qualquer bem pertencente ou potencialmente pertencente ao espólio de JOSÉ BARBOSA ROCHA, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes bens arrolados: A. A Propriedade Rural SÍTIO SANTA MARIA, código CCIR 951.080.837.199-6, com 16 (dezesseis) hectares, localizada no Município de Soledade-PB. B. O Veículo FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA OGG5634, CHASSI 9BD578341E7809902 (RENAVAM 1003072736), ano 2014/2014. C. Todos e quaisquer direitos possessórios, ações ou benfeitorias no Prédio Comercial e Residencial localizado na Rua José Marques Cavalcante, Bairro Santa Teresa, Soledade/PB, objeto de anúncio de venda pelos Réus. D. A Casa Residencial localizada na Rua José Correia de Queiroz, 68, Centro, Soledade – PB, registrada em nome da viúva. Para a efetivação destas determinações e para coibir o periculum in mora, adoto as seguintes providências: Bloqueio Registral Imobiliário e Veicular 1. OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Soledade/PB para que proceda à imediata averbação desta Decisão (Ação de Inventário e Partilha nº 0800378-64.2025.8.15.0191) na Matrícula R-3-1312 da Casa Residencial (ID 121069173) e em todas as matrículas ou transcrições porventura existentes em nome de JOSÉ BARBOSA ROCHA (CPF 119.761.038-35) e/ou MARIA DA GUIA SOUTO (CPF 732.520.774-34), e para que se abstenha de registrar qualquer ato de alienação ou oneração dos direitos hereditários ou de meação sobre tais bens, até nova ordem deste Juízo. 2. OFICIE-SE o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para a inclusão de Restrição Judicial Total (Bloqueio de Transferência) sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD (PLACA OGG5634), via sistema RENAJUD. Cominação de Astreintes (Multa Coercitiva) Fixo multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), solidária e individualmente aplicável aos Réus, MARIA DA GUIA SOUTO e JOUBERT VITOR DE SOUTO BARBOSA, para cada ato de descumprimento comprovado da ordem de abstenção ou de disposição patrimonial estabelecida nesta decisão, limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA ANÁLISE SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Os Autores pleiteiam, subsidiariamente, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos Réus, argumentando que se trata de medida essencial para apurar os atos de dilapidação e ocultação de bens do espólio, em vista do periculum in mora e do dolo imputado aos possuidores do acervo. Da Excepcionalidade da Quebra de Sigilo dos Réus A quebra de sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001) e fiscal possui índole constitucionalmente protegida, constituindo medida de exceção que somente é admissível em situações extremas, quando se revela o único meio ou o meio mais eficiente para apurar ilícitos ou tutelar interesse público relevante, em detrimento do direito fundamental à privacidade (Artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal). A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona em reforçar o caráter excepcionalíssimo e a natureza invasiva e gravosa dessa medida. Embora a alegação de dilapidação de bens do espólio seja grave, e o bloqueio de bens já tenha sido deferido como cautela suficiente e menos onerosa, a quebra de sigilos dos Réus – pessoas vivas, cujas vidas econômicas e pessoais não se confundem totalmente com o espólio do de cujus – exige prova mais robusta. Não se pode usar a quebra de sigilo como ferramenta indiscriminada de investigação patrimonial em fase inicial do inventário, devendo ser esgotadas as vias ordinárias de instrução, como a apresentação das Primeiras Declarações, a juntada de documentos pertinentes ao espólio e, notadamente, a investigação do patrimônio do falecido. A concessão do bloqueio dos bens e a nomeação do Inventariante já constituem medidas robustas e suficientes neste momento para estancar o risco de alienação. A violação do sigilo dos Réus, sem que haja sequer a completa formalização dos bens do de cujus, seria desproporcional e prematura. Desta forma, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de MARIA DA GUIA SOUTO e JOUBERT VITOR DE SOUTO BARBOSA. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. APRESENTAÇÃO DE BENS PESSOAIS DO FALECIDO. PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA COMPANHEIRA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DESCABIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA INVENTARIANTE/COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada. Assim, a análise cinge-se aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Diante da ausência de provas contundentes acerca da existência de joias ou outros bens de valores pertencentes ao falecido, e considerando inexistir indícios de que a inventariante esteja sonegando bens, o indeferimento da apresentação destes é medida que se impõe. 3. Nos autos do inventário, revelam-se pertinentes, tão somente, a obtenção de informações alusivas aos bens e obrigações existentes à data do óbito, não havendo substrato legal e jurídico, portanto, para a extensão das pesquisas em relação ao período pretérito postulado. 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante é medida excepcional e só se justifica se houver motivos relevantes, comprovada a necessidade ou interesse público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50789496520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GRIFO NOSSO) DISPOSIÇÕES FINAIS E DE PROCEDIMENTO
ANTE O EXPOSTO, e resolvendo as questões pendentes, DECIDO: 1. RECEBER a Emenda à Inicial de ID 121069171 e subsequentes; 2. INDEFERIR a Gratuidade de Justiça de forma irrestrita, face à capacidade patrimonial do espólio, mas DEFERIR o DIFERIMENTO das custas processuais para o final do processo, a serem rateadas pelo espólio; 3. NOMEAR como Inventariante FRANKLIN JOSÉ ANIBAL ROCHA (Art. 617, V, CPC), devendo ser intimado para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e apresentar as Primeiras Declarações em 20 (vinte) dias. 4. DEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com caráter cautelar, determinando a imediata ABSTENÇÃO pelos Réus de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do espólio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 5. ORDENAR que se cumpram os bloqueios judiciais determinados (Averbação no RGI e Restrição RENAJUD). 6. INDEFERIR, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos Réus, em observância ao princípio da excepcionalidade e da subsidiariedade da medida em relação aos direitos fundamentais individuais. 7. INDEFERIR a expedição dos ofícios para investigação patrimonial (SISBAJUD/Receita Federal) do de cujus JOSÉ BARBOSA ROCHA (CPF 119.761.038-35). 8. DETERMINAR a Citação pessoal dos Réus MARIA DA GUIA SOUTO e JOUBERT VITOR DE SOUTO BARBOSA para, querendo, manifestarem-se sobre o inventário e demais termos desta Decisão no prazo legal - 15 (quinze) dias. 9. INTIMAR o Ministério Público, considerando o interesse de incapazes ou a eventual menção a bens públicos (CEHAP) e a Procuradoria da Fazenda Estadual, para os fins de direito pertinentes aos tributos. Providencie o Cartório as comunicações e ofícios necessários com a máxima urgência. Intimem-se e cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800378-64.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Assim, determino à parte autora, que comprove a (in)capacidade do acervo hereditário. 2. Ainda, antes da análise da tutela requerida, bem como da abertura do inventário, dado o dever geral de cautela do magistrado, determino à parte autora que emende a inicial, juntando aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) Documentos que revelem a posse ou propriedade (escritura pública) dos bens objetos desta ação de inventário; b) Certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec); c) Certidão negativa de dependentes, junto ao órgão previdenciário o qual o falecido era vinculado; 3. Neste sentido, a jurisprudência pátria. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Extinção de Condomínio ajuizada pela recorrente, com fundamento na ausência de comprovação da titularidade do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da titularidade do imóvel impede o prosseguimento da ação de extinção de condomínio; e (ii) verificar se a sentença que determinou a partilha de bens no processo de divórcio das partes é suficiente para suprir a necessidade de apresentação do documento de titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. A ação de extinção de condomínio exige a comprovação da titularidade do bem em questão, sendo imprescindível que a parte autora demonstre que o imóvel é de copropriedade das partes. 5. No caso concreto, não consta nos autos documento hábil que comprove a titularidade do imóvel, inexistindo indicação clara de que o bem objeto da ação seja o mesmo mencionado na sentença de divórcio e partilha de bens, que não especifica o endereço ou as características do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de comprovação de titularidade sobre o bem objeto de ação de extinção de condomínio configura ausência de pressuposto processual, impedindo a análise do mérito e ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC". 2. "A sentença de partilha de bens no divórcio das partes, quando não especifica ou identifica o imóvel objeto da divisão, não é suficiente para suprir a necessidade de comprovação da titularidade exigida para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0567.16.010153-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 03.12.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015323420218130394, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) 4. Indique ainda a pessoa a ser inventariante. 5. Por fim, determino que o autor acoste nos autos certidão dos cartórios judiciais e extrajudiciais do local dos bens e do local onde o falecido estabelecia moradia acerca da existência ou não de algum procedimento de inventário judicial em face dos de cujus. Prazo 15 dias. 6. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 7. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito