Arquivado Definitivamente09/12/2025, 22:37
Transitado em Julgado em 02/12/202509/12/2025, 22:37
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON BANDEIRA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:34
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800457-04.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE EDMILSON BANDEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE EDMILSON BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA. Alegou a parte autora que teria sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA", no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) referente ao mês de setembro de 2024, sem que houvesse prévia contratação ou autorização para tal serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.112,00 (dez mil, cento e doze reais), conforme petição inicial (ID 108343081). Os requeridos, devidamente citados, apresentaram suas contestações (IDs 109831364 e 110087699), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (BANCO BRADESCO), falta de interesse de agir e inépcia da inicial (procuração genérica e fracionamento de ações/litigância predatória), e, no mérito, sustentaram a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão devidamente assinado pelo requerente (ID 109831374) e o Certificado de Seguro (ID 109831370) que detalha as coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral (AUX), com prêmio mensal correspondente aos valores debatidos. Em decisão interlocutória (ID 108364615), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do Autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade, e, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 110758495), sustentando as teses iniciais e a validade de sua procuração. Posteriormente, intimadas para especificarem provas (ID 116607834), ambas as partes afirmaram que não tinham mais provas a produzir, requerendo o julgamento do estado do processo (IDs 116804668, 117646525 e 117719731). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que, após a fase de instrução processual e as manifestações das partes sobre a produção de provas, restou evidente que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos. Embora o autor tenha aventado, em sede de petição inicial, a necessidade de perícia grafotécnica, o requerente expressamente informou não haver mais provas a serem produzidas na fase oportuna (ID 116804668), conduzindo o processo à fase de julgamento no estado em que se encontra. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares suscitadas pelos demandados. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, conforme resta consolidado o entendimento, a prévia provocação da instância administrativa não é condição para aferição do interesse de agir da parte, tendo-se em conta que o preceito constitucional maior consigna que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Ademais, a própria litigiosidade e a apresentação de defesa detalhada por parte dos réus demonstram a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, preenche o requisito do interesse de agir pela via judicial. No tocante à tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 110087699) e a preliminar de retificação do polo passivo aventada pela ASPECIR PREVIDENCIA em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A (ID 109831364), verifica-se que a controvérsia decorre de uma complexa rede de serviços ligados à conta bancária do consumidor idoso, onde a instituição financeira (Banco Bradesco) funcionou como meio de débito e a ASPECIR e UNIÃO (Seguradora) apresentaram-se como fornecedoras do serviço de seguro. Assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, visando o mesmo consumidor final e sob a mesma rubrica final de débito (ASPECIR PREVIDENCIA), são, em tese, solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da responsabilidade, no caso em comento, se confunde integralmente com o mérito da legalidade da contratação, tema que deve ser enfrentado em profundidade para a justa e completa solução da lide, motivo pelo qual opto por avançar no julgamento considerando todas as partes requeridas, para então analisar a questão da responsabilidade objetiva à luz da comprovação da contratação legítima. Com relação às alegações de procuração genérica, fracionamento de ações e litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024), argumentos detidamente pormenorizados na contestação do Banco Bradesco (ID 110087699), embora a conduta de ajuizar múltiplas ações sobre contratos com o mesmo réu mereça uma criteriosa observância por este Juízo, à existência de contratos e descontos tecnicamente separados impede o reconhecimento automático da má-fé para fins de extinção prévia do processo ou indeferimento da petição inicial, desde que haja, como há, um mínimo de comprovação material das alegações, conforme, aliás, rechaçou a parte autora em sua impugnação (ID 110758495). Destarte, deve-se prosseguir com a análise meritória, reservando-se a apuração de eventual má-fé processual para o momento de julgamento definitivo, caso se verifique deliberada alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, CPC). Superadas as preliminares processuais, passo à análise do mérito da demanda, onde a matéria controversa reside na validade e exigibilidade da relação contratual de seguro que ensejou os descontos na conta do autor. Do Mérito A parte autora fundamenta sua pretensão principal na inexistência de contratação de um seguro com as empresas rés, alegando que os débitos de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em setembro de 2024 eram totalmente indevidos, o que, em tese, configuraria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Contudo, examinando a robusta documentação carreada aos autos pela defesa, especialmente pelo Termo de Adesão (ID 109831374) e pelo Certificado de Seguro (ID 109831370 e 110087711), a tese autoral de inexistência de vínculo é completamente rechaçada pelos elementos de prova. O cerne da questão recai sobre a regularidade formal da adesão do Requerente à apólice de seguro fornecida pela UNIÃO SEGURADORA S/A, intermediada pela ASPECIR. A requerida logrou êxito em demonstrar que a contratação do Seguro de Acidentes Pessoais (MA e IPA) e do Auxílio Funeral (AUX), com vigência iniciada em 01/08/2024, estava devidamente formalizada. O contrato de adesão (ID 109831374) foi apresentado, contendo a assinatura do requerente, e a contestação ainda anexou à cópia do documento de identificação do autor, permitindo uma comparação visual entre a assinatura aposta no termo de adesão e a presente nos documentos pessoais e na procuração inicial do Autor (Imagens 2, 3 e 4 da Contestação ID 110087699). Apesar de a parte autora, em sua réplica (ID 110758495), ter tentado desqualificar o Termo de Adesão, alegando que este se referiria apenas à autorização de débito de outros contratos (como empréstimos consignados) e não ao seguro em si, a análise detida do documento Termo de Adesão (ID 109831374) e do Certificado de Seguro (ID 109831370) vincula irremediavelmente a manifestação de vontade expressa do consumidor à prestação de serviços securitários em questão. O Certificado de Seguro traz claramente a informação do Segurado JOSÉ EDMILSON BANDEIRA, seu CPF, data de nascimento (20/09/1952), a Apólice nº 1982001324 e 1929001325, as coberturas (MA, IPA e AUX), e o valor do prêmio total mensal correspondente (R$ 29,54 + R$ 26,46, totalizando R$ 56,00), com a forma de pagamento DEB ASPECIR EM, exatamente o valor que o autor alegou ser indevido e desconhecido. Nota-se que o valor total do prêmio das duas apólices detalhadas no certificado perfaz exatamente os R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) que o Autor questionou em sua inicial (ID 108343081, detalhamento de desconto de R$ 56,00 em 2024). Neste diapasão, o conjunto probatório demonstra, de forma cristalina e insofismável, a existência e validade do negócio jurídico contestado. A apresentação do termo de adesão assinado pelo próprio consumidor, acompanhado da documentação que detalha as coberturas contratadas, cumpre o dever de informação e comprova a manifestação de vontade na consecução do pacto securitário. Conforme a teoria geral do direito civil, a validade do negócio jurídico, disposta no art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, os documentos comprovam que o contrato foi firmado por agente capaz, teve objeto lícito (contrato de seguro), e observou a forma escrita de adesão, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e válido, plenamente capaz de produzir seus efeitos jurídicos, inclusive à exigibilidade do prêmio. Deste modo, a inversão do ônus da prova, deferida liminarmente (ID 108364615) de forma a facilitar a defesa do consumidor, foi integralmente cumprida pelo Réu UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDENCIA (que, para fins práticos e de responsabilidade, agem conjuntamente na oferta do seguro), que trouxeram a prova cabal da contratação que originou os débitos. A ausência de interesse da parte autora em prosseguir com a perícia grafotécnica, após a juntada de documentação que, em juízo de cognição sumária, demonstra a similitude das assinaturas, reforça o entendimento da validade intrínseca dos documentos apresentados pelo corpo social dos réus. A atuação do BANCO BRADESCO S/A, neste contexto, limitou-se ao papel de mandatário da parte autora, facilitando o débito automático em conta corrente em favor da seguradora, em consonância com a autorização dada pelo próprio correntista, conforme estabelecido pelas normas regulatórias do Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 4.649/2018. Uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico principal (o seguro), a atuação do banco na cadeia de pagamento se mostra lícita e regular, exercida no estrito cumprimento de dever regulamentar e de ordem bancária válida. Verificado que os descontos realizados na conta do autor correspondem a prêmios devidamente pactuados em virtude de um contrato de seguro validamente celebrado (cujo risco, inclusive, esteve coberto durante o período de pagamento, configurando risco decorrido), resta demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte dos réus. A cobrança do prêmio, portanto, deu-se no exercício regular de um direito reconhecido pelo termo de adesão, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com esteio na comprovação da validade do negócio jurídico e da regularidade das cobranças, os pedidos acessórios de jurisdição formulados na exordial mostram-se inconsistentes e insubsistentes. Assim, a comprovação inequívoca da adesão e da validade do contrato, confirmada pela prova documental irrefutável acostada aos autos, leva ao julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE EDMILSON BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA, e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar válida e hígida a contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, ficará suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.112,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800457-04.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE EDMILSON BANDEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE EDMILSON BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA. Alegou a parte autora que teria sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA", no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) referente ao mês de setembro de 2024, sem que houvesse prévia contratação ou autorização para tal serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.112,00 (dez mil, cento e doze reais), conforme petição inicial (ID 108343081). Os requeridos, devidamente citados, apresentaram suas contestações (IDs 109831364 e 110087699), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (BANCO BRADESCO), falta de interesse de agir e inépcia da inicial (procuração genérica e fracionamento de ações/litigância predatória), e, no mérito, sustentaram a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão devidamente assinado pelo requerente (ID 109831374) e o Certificado de Seguro (ID 109831370) que detalha as coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral (AUX), com prêmio mensal correspondente aos valores debatidos. Em decisão interlocutória (ID 108364615), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do Autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade, e, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 110758495), sustentando as teses iniciais e a validade de sua procuração. Posteriormente, intimadas para especificarem provas (ID 116607834), ambas as partes afirmaram que não tinham mais provas a produzir, requerendo o julgamento do estado do processo (IDs 116804668, 117646525 e 117719731). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que, após a fase de instrução processual e as manifestações das partes sobre a produção de provas, restou evidente que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos. Embora o autor tenha aventado, em sede de petição inicial, a necessidade de perícia grafotécnica, o requerente expressamente informou não haver mais provas a serem produzidas na fase oportuna (ID 116804668), conduzindo o processo à fase de julgamento no estado em que se encontra. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares suscitadas pelos demandados. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, conforme resta consolidado o entendimento, a prévia provocação da instância administrativa não é condição para aferição do interesse de agir da parte, tendo-se em conta que o preceito constitucional maior consigna que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Ademais, a própria litigiosidade e a apresentação de defesa detalhada por parte dos réus demonstram a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, preenche o requisito do interesse de agir pela via judicial. No tocante à tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 110087699) e a preliminar de retificação do polo passivo aventada pela ASPECIR PREVIDENCIA em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A (ID 109831364), verifica-se que a controvérsia decorre de uma complexa rede de serviços ligados à conta bancária do consumidor idoso, onde a instituição financeira (Banco Bradesco) funcionou como meio de débito e a ASPECIR e UNIÃO (Seguradora) apresentaram-se como fornecedoras do serviço de seguro. Assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, visando o mesmo consumidor final e sob a mesma rubrica final de débito (ASPECIR PREVIDENCIA), são, em tese, solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da responsabilidade, no caso em comento, se confunde integralmente com o mérito da legalidade da contratação, tema que deve ser enfrentado em profundidade para a justa e completa solução da lide, motivo pelo qual opto por avançar no julgamento considerando todas as partes requeridas, para então analisar a questão da responsabilidade objetiva à luz da comprovação da contratação legítima. Com relação às alegações de procuração genérica, fracionamento de ações e litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024), argumentos detidamente pormenorizados na contestação do Banco Bradesco (ID 110087699), embora a conduta de ajuizar múltiplas ações sobre contratos com o mesmo réu mereça uma criteriosa observância por este Juízo, à existência de contratos e descontos tecnicamente separados impede o reconhecimento automático da má-fé para fins de extinção prévia do processo ou indeferimento da petição inicial, desde que haja, como há, um mínimo de comprovação material das alegações, conforme, aliás, rechaçou a parte autora em sua impugnação (ID 110758495). Destarte, deve-se prosseguir com a análise meritória, reservando-se a apuração de eventual má-fé processual para o momento de julgamento definitivo, caso se verifique deliberada alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, CPC). Superadas as preliminares processuais, passo à análise do mérito da demanda, onde a matéria controversa reside na validade e exigibilidade da relação contratual de seguro que ensejou os descontos na conta do autor. Do Mérito A parte autora fundamenta sua pretensão principal na inexistência de contratação de um seguro com as empresas rés, alegando que os débitos de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em setembro de 2024 eram totalmente indevidos, o que, em tese, configuraria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Contudo, examinando a robusta documentação carreada aos autos pela defesa, especialmente pelo Termo de Adesão (ID 109831374) e pelo Certificado de Seguro (ID 109831370 e 110087711), a tese autoral de inexistência de vínculo é completamente rechaçada pelos elementos de prova. O cerne da questão recai sobre a regularidade formal da adesão do Requerente à apólice de seguro fornecida pela UNIÃO SEGURADORA S/A, intermediada pela ASPECIR. A requerida logrou êxito em demonstrar que a contratação do Seguro de Acidentes Pessoais (MA e IPA) e do Auxílio Funeral (AUX), com vigência iniciada em 01/08/2024, estava devidamente formalizada. O contrato de adesão (ID 109831374) foi apresentado, contendo a assinatura do requerente, e a contestação ainda anexou à cópia do documento de identificação do autor, permitindo uma comparação visual entre a assinatura aposta no termo de adesão e a presente nos documentos pessoais e na procuração inicial do Autor (Imagens 2, 3 e 4 da Contestação ID 110087699). Apesar de a parte autora, em sua réplica (ID 110758495), ter tentado desqualificar o Termo de Adesão, alegando que este se referiria apenas à autorização de débito de outros contratos (como empréstimos consignados) e não ao seguro em si, a análise detida do documento Termo de Adesão (ID 109831374) e do Certificado de Seguro (ID 109831370) vincula irremediavelmente a manifestação de vontade expressa do consumidor à prestação de serviços securitários em questão. O Certificado de Seguro traz claramente a informação do Segurado JOSÉ EDMILSON BANDEIRA, seu CPF, data de nascimento (20/09/1952), a Apólice nº 1982001324 e 1929001325, as coberturas (MA, IPA e AUX), e o valor do prêmio total mensal correspondente (R$ 29,54 + R$ 26,46, totalizando R$ 56,00), com a forma de pagamento DEB ASPECIR EM, exatamente o valor que o autor alegou ser indevido e desconhecido. Nota-se que o valor total do prêmio das duas apólices detalhadas no certificado perfaz exatamente os R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) que o Autor questionou em sua inicial (ID 108343081, detalhamento de desconto de R$ 56,00 em 2024). Neste diapasão, o conjunto probatório demonstra, de forma cristalina e insofismável, a existência e validade do negócio jurídico contestado. A apresentação do termo de adesão assinado pelo próprio consumidor, acompanhado da documentação que detalha as coberturas contratadas, cumpre o dever de informação e comprova a manifestação de vontade na consecução do pacto securitário. Conforme a teoria geral do direito civil, a validade do negócio jurídico, disposta no art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, os documentos comprovam que o contrato foi firmado por agente capaz, teve objeto lícito (contrato de seguro), e observou a forma escrita de adesão, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e válido, plenamente capaz de produzir seus efeitos jurídicos, inclusive à exigibilidade do prêmio. Deste modo, a inversão do ônus da prova, deferida liminarmente (ID 108364615) de forma a facilitar a defesa do consumidor, foi integralmente cumprida pelo Réu UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDENCIA (que, para fins práticos e de responsabilidade, agem conjuntamente na oferta do seguro), que trouxeram a prova cabal da contratação que originou os débitos. A ausência de interesse da parte autora em prosseguir com a perícia grafotécnica, após a juntada de documentação que, em juízo de cognição sumária, demonstra a similitude das assinaturas, reforça o entendimento da validade intrínseca dos documentos apresentados pelo corpo social dos réus. A atuação do BANCO BRADESCO S/A, neste contexto, limitou-se ao papel de mandatário da parte autora, facilitando o débito automático em conta corrente em favor da seguradora, em consonância com a autorização dada pelo próprio correntista, conforme estabelecido pelas normas regulatórias do Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 4.649/2018. Uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico principal (o seguro), a atuação do banco na cadeia de pagamento se mostra lícita e regular, exercida no estrito cumprimento de dever regulamentar e de ordem bancária válida. Verificado que os descontos realizados na conta do autor correspondem a prêmios devidamente pactuados em virtude de um contrato de seguro validamente celebrado (cujo risco, inclusive, esteve coberto durante o período de pagamento, configurando risco decorrido), resta demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte dos réus. A cobrança do prêmio, portanto, deu-se no exercício regular de um direito reconhecido pelo termo de adesão, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com esteio na comprovação da validade do negócio jurídico e da regularidade das cobranças, os pedidos acessórios de jurisdição formulados na exordial mostram-se inconsistentes e insubsistentes. Assim, a comprovação inequívoca da adesão e da validade do contrato, confirmada pela prova documental irrefutável acostada aos autos, leva ao julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE EDMILSON BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA, e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar válida e hígida a contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, ficará suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.112,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800457-04.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE EDMILSON BANDEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE EDMILSON BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA. Alegou a parte autora que teria sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA", no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) referente ao mês de setembro de 2024, sem que houvesse prévia contratação ou autorização para tal serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.112,00 (dez mil, cento e doze reais), conforme petição inicial (ID 108343081). Os requeridos, devidamente citados, apresentaram suas contestações (IDs 109831364 e 110087699), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (BANCO BRADESCO), falta de interesse de agir e inépcia da inicial (procuração genérica e fracionamento de ações/litigância predatória), e, no mérito, sustentaram a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão devidamente assinado pelo requerente (ID 109831374) e o Certificado de Seguro (ID 109831370) que detalha as coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral (AUX), com prêmio mensal correspondente aos valores debatidos. Em decisão interlocutória (ID 108364615), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do Autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade, e, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 110758495), sustentando as teses iniciais e a validade de sua procuração. Posteriormente, intimadas para especificarem provas (ID 116607834), ambas as partes afirmaram que não tinham mais provas a produzir, requerendo o julgamento do estado do processo (IDs 116804668, 117646525 e 117719731). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que, após a fase de instrução processual e as manifestações das partes sobre a produção de provas, restou evidente que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos. Embora o autor tenha aventado, em sede de petição inicial, a necessidade de perícia grafotécnica, o requerente expressamente informou não haver mais provas a serem produzidas na fase oportuna (ID 116804668), conduzindo o processo à fase de julgamento no estado em que se encontra. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares suscitadas pelos demandados. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, conforme resta consolidado o entendimento, a prévia provocação da instância administrativa não é condição para aferição do interesse de agir da parte, tendo-se em conta que o preceito constitucional maior consigna que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Ademais, a própria litigiosidade e a apresentação de defesa detalhada por parte dos réus demonstram a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, preenche o requisito do interesse de agir pela via judicial. No tocante à tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 110087699) e a preliminar de retificação do polo passivo aventada pela ASPECIR PREVIDENCIA em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A (ID 109831364), verifica-se que a controvérsia decorre de uma complexa rede de serviços ligados à conta bancária do consumidor idoso, onde a instituição financeira (Banco Bradesco) funcionou como meio de débito e a ASPECIR e UNIÃO (Seguradora) apresentaram-se como fornecedoras do serviço de seguro. Assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, visando o mesmo consumidor final e sob a mesma rubrica final de débito (ASPECIR PREVIDENCIA), são, em tese, solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da responsabilidade, no caso em comento, se confunde integralmente com o mérito da legalidade da contratação, tema que deve ser enfrentado em profundidade para a justa e completa solução da lide, motivo pelo qual opto por avançar no julgamento considerando todas as partes requeridas, para então analisar a questão da responsabilidade objetiva à luz da comprovação da contratação legítima. Com relação às alegações de procuração genérica, fracionamento de ações e litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024), argumentos detidamente pormenorizados na contestação do Banco Bradesco (ID 110087699), embora a conduta de ajuizar múltiplas ações sobre contratos com o mesmo réu mereça uma criteriosa observância por este Juízo, à existência de contratos e descontos tecnicamente separados impede o reconhecimento automático da má-fé para fins de extinção prévia do processo ou indeferimento da petição inicial, desde que haja, como há, um mínimo de comprovação material das alegações, conforme, aliás, rechaçou a parte autora em sua impugnação (ID 110758495). Destarte, deve-se prosseguir com a análise meritória, reservando-se a apuração de eventual má-fé processual para o momento de julgamento definitivo, caso se verifique deliberada alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, CPC). Superadas as preliminares processuais, passo à análise do mérito da demanda, onde a matéria controversa reside na validade e exigibilidade da relação contratual de seguro que ensejou os descontos na conta do autor. Do Mérito A parte autora fundamenta sua pretensão principal na inexistência de contratação de um seguro com as empresas rés, alegando que os débitos de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em setembro de 2024 eram totalmente indevidos, o que, em tese, configuraria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Contudo, examinando a robusta documentação carreada aos autos pela defesa, especialmente pelo Termo de Adesão (ID 109831374) e pelo Certificado de Seguro (ID 109831370 e 110087711), a tese autoral de inexistência de vínculo é completamente rechaçada pelos elementos de prova. O cerne da questão recai sobre a regularidade formal da adesão do Requerente à apólice de seguro fornecida pela UNIÃO SEGURADORA S/A, intermediada pela ASPECIR. A requerida logrou êxito em demonstrar que a contratação do Seguro de Acidentes Pessoais (MA e IPA) e do Auxílio Funeral (AUX), com vigência iniciada em 01/08/2024, estava devidamente formalizada. O contrato de adesão (ID 109831374) foi apresentado, contendo a assinatura do requerente, e a contestação ainda anexou à cópia do documento de identificação do autor, permitindo uma comparação visual entre a assinatura aposta no termo de adesão e a presente nos documentos pessoais e na procuração inicial do Autor (Imagens 2, 3 e 4 da Contestação ID 110087699). Apesar de a parte autora, em sua réplica (ID 110758495), ter tentado desqualificar o Termo de Adesão, alegando que este se referiria apenas à autorização de débito de outros contratos (como empréstimos consignados) e não ao seguro em si, a análise detida do documento Termo de Adesão (ID 109831374) e do Certificado de Seguro (ID 109831370) vincula irremediavelmente a manifestação de vontade expressa do consumidor à prestação de serviços securitários em questão. O Certificado de Seguro traz claramente a informação do Segurado JOSÉ EDMILSON BANDEIRA, seu CPF, data de nascimento (20/09/1952), a Apólice nº 1982001324 e 1929001325, as coberturas (MA, IPA e AUX), e o valor do prêmio total mensal correspondente (R$ 29,54 + R$ 26,46, totalizando R$ 56,00), com a forma de pagamento DEB ASPECIR EM, exatamente o valor que o autor alegou ser indevido e desconhecido. Nota-se que o valor total do prêmio das duas apólices detalhadas no certificado perfaz exatamente os R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) que o Autor questionou em sua inicial (ID 108343081, detalhamento de desconto de R$ 56,00 em 2024). Neste diapasão, o conjunto probatório demonstra, de forma cristalina e insofismável, a existência e validade do negócio jurídico contestado. A apresentação do termo de adesão assinado pelo próprio consumidor, acompanhado da documentação que detalha as coberturas contratadas, cumpre o dever de informação e comprova a manifestação de vontade na consecução do pacto securitário. Conforme a teoria geral do direito civil, a validade do negócio jurídico, disposta no art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, os documentos comprovam que o contrato foi firmado por agente capaz, teve objeto lícito (contrato de seguro), e observou a forma escrita de adesão, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e válido, plenamente capaz de produzir seus efeitos jurídicos, inclusive à exigibilidade do prêmio. Deste modo, a inversão do ônus da prova, deferida liminarmente (ID 108364615) de forma a facilitar a defesa do consumidor, foi integralmente cumprida pelo Réu UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDENCIA (que, para fins práticos e de responsabilidade, agem conjuntamente na oferta do seguro), que trouxeram a prova cabal da contratação que originou os débitos. A ausência de interesse da parte autora em prosseguir com a perícia grafotécnica, após a juntada de documentação que, em juízo de cognição sumária, demonstra a similitude das assinaturas, reforça o entendimento da validade intrínseca dos documentos apresentados pelo corpo social dos réus. A atuação do BANCO BRADESCO S/A, neste contexto, limitou-se ao papel de mandatário da parte autora, facilitando o débito automático em conta corrente em favor da seguradora, em consonância com a autorização dada pelo próprio correntista, conforme estabelecido pelas normas regulatórias do Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 4.649/2018. Uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico principal (o seguro), a atuação do banco na cadeia de pagamento se mostra lícita e regular, exercida no estrito cumprimento de dever regulamentar e de ordem bancária válida. Verificado que os descontos realizados na conta do autor correspondem a prêmios devidamente pactuados em virtude de um contrato de seguro validamente celebrado (cujo risco, inclusive, esteve coberto durante o período de pagamento, configurando risco decorrido), resta demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte dos réus. A cobrança do prêmio, portanto, deu-se no exercício regular de um direito reconhecido pelo termo de adesão, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Da Improcedência dos Pedidos Consectários Com esteio na comprovação da validade do negócio jurídico e da regularidade das cobranças, os pedidos acessórios de jurisdição formulados na exordial mostram-se inconsistentes e insubsistentes. Assim, a comprovação inequívoca da adesão e da validade do contrato, confirmada pela prova documental irrefutável acostada aos autos, leva ao julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSE EDMILSON BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA, e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar válida e hígida a contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, ficará suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.112,00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 16:09
Julgado improcedente o pedido05/11/2025, 16:09
Conclusos para julgamento31/08/2025, 09:18
Juntada de Outros documentos31/08/2025, 09:18
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:10
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 21:51
Juntada de Petição de informação23/07/2025, 10:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:28
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800457-04.2025.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Pombal-PB, 21 de julho de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.22/07/2025, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica21/07/2025, 08:16
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:36
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 02:41
Juntada de Petição de réplica11/04/2025, 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:22
Juntada de Petição de contestação28/03/2025, 13:21
Juntada de Petição de contestação28/03/2025, 13:14
Juntada de Petição de contestação25/03/2025, 10:32
Expedição de Certidão.07/03/2025, 05:45
Expedição de Carta.25/02/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/02/2025, 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDMILSON BANDEIRA - CPF: 578.408.064-49 (AUTOR).25/02/2025, 08:40
Outras Decisões25/02/2025, 08:40
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.843.531/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)25/02/2025, 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2025, 15:32
Distribuído por sorteio24/02/2025, 15:32