Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-83.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc. 1. MARIA DE FÁTIMA LIMA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face dos promovidos objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com as instituições promovidas, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Ainda, registro que não vislumbro conduta potencialmente abusiva por parte do demandante, razão pela, no caso concreto, afasto a aplicação das medidas contidas na Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 13. No que se refere ao pleito emergencial “ concessão de liminar, nos moldes do Art. 84 do CDC c/c 300 do CPC, com o fito de ordenar ao RÉU E/OU AO INSS a imediata cessação dos descontos bancários no BENEFICIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA, tudo sob pena de multa diária, fixada nos termos da lei, pelo menos até o tramite final do presente feito". A concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil. Apesar da alegação de fraude e da natureza alimentar da verba previdenciária, a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) não se encontra demonstrada de forma suficiente neste momento processual. O pleito da Autora envolve a suspensão total de múltiplos descontos referentes a diversos negócios jurídicos (empréstimos e cartões RMC/RCC) com cinco réus distintos. A inicial se fundamenta na mera assertiva da não contratação e fraude, sem anexar, neste primeiro momento, elementos probatórios mínimos que demonstrem de forma inequívoca a origem dos descontos ou que infirmem a probabilidade da existência de alguma contratação irregular. A simples alegação de que não houve contratação, ainda que verossímil em tese, necessita de um suporte probatório inicial que minimize o risco de concessão de medida satisfativa e potencialmente irreversível. Sem a formação do contraditório e a realização da ampla defesa pelas rés, o Juízo não pode formar o juízo de probabilidade mínimo para sustar todos os descontos de imediato. A inversão do ônus da prova autoriza que a Demandada comprove a legitimidade da contratação, mas não exime a parte Autora de demonstrar a probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela antecipada. A total suspensão das parcelas, antes de a parte Demandada apresentar os documentos que supostamente demonstram a contratação, representa risco de irreversibilidade do provimento, caso se verifique a regularidade de um ou mais contratos. Portanto, a análise crítica dos elementos apresentados revela a insuficiência da probabilidade do direito (o fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória em sede liminar. Diante deste fato indefiro o pleito de tutela de urgência. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito