Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801011-75.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. DO PLEITO DE HABILITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO
Trata-se de ação interposta por PEDRO CASADO DE OLIVEIRA em face do Banco Bradesco S/A, pugnando pela devolução de valores que considera indevidos e condenação em danos morais. Analisando detidamente os presentes autos observa-se que a petição inicial ainda não foi recebida e o banco promovido além de requerer habilitação nos presentes autos apresentou defesa. Esta prática corriqueira do promovido, já que esta magistrada está encontrando em diversos processos em trâmite nesta unidade judiciária encontra-se em descompasso com a norma processual, já que se quer, repito, a inicial passou pelo crivo inicial deste juízo, inclusive em algumas demandas precisam de emenda e o demandado ainda não foi citado. Tal atitude não imprime nenhuma celeridade ao ato processual e causa um tumulto processual, posto que inverte a ordem das normas previstas no código de processo civil, bem como não há como este juízo analisar nenhum pleito do promovido se pendente de regularização da petição inicial. O presente registro se faz necessário já que tal situação apenas se verifica nas demandas massivas em face dos bancos, sobretudo quando se trata do promovido Bradesco, o qual possui na presente Comarca aproximadamente 3.000 processos em pesquisa simples realizada no sistema PJE, representando mais de 60% do acervo processual. Sendo assim, deixo de proceder com qualquer análise neste momento processual ao quanto disposto na defesa acostada nos presentes autos, assim como quanto ao pleito prematuro de habilitação dos causídicos do promovido. DA EMENDA A INICIAL Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS. Verifico que inexiste nos autos requerimento administrativo não se encontra datado ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários. Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Juntar os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração em conjunto com o promovente, preceito art 595 do CC. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Soledade/PB, data do protocolo eletrônico. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]