Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801193-61.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se, além da declaração de pobreza emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, subsiste histórico de crédito do INSS (ID 124061500) na qual o autor percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, depreendendo-se dos documentos colacionados ao caderno processual que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Assim, defiro a gratuidade de justiça, art. 99, § 3º, do CPC/2015 e determino inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo cujo consumidor é parte hipervunerável, no art. 6º, VIII do CDC. Faz-se necessário analisar o pleito acerca da aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da referida recomendação. Ademais, este juízo verifica, com fundamento no dever de cautela, em consulta com o CPF da parte autora, as seguintes ações ajuizadas, com mesmas partes, ajuizadas em mesma data. No caso dos autos, a parte autora possui dois processos distribuídos no sistema PJE. Desse modo, estende juízo que não está configurada demanda massiva. DO TRÂMITE PROCESSUAL DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos, intimando-os para comparecimento. Inexistindo impossibilidade, certifique-se e cumpra-se os demais comandos que se seguem, independente de nova conclusão. Independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, 1) CITE-SE a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 2) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015. 3) Decorrido os prazos processuais supra mencionados, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.1) Esclareço às partes que, caso não haja o interesse na produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4) Decorrido o prazo processual de ambas as partes, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801193-61.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico. Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS. Verifico que o requerimento administrativo prévio (ID 114913734) encontra-se datado de 19/06/2025 (ação interposta em 25/06/2025) ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página integral que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários. Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III – Acostar aos autos o documento das testemunhas que assinaram na procuração em conjunto com a parte promovente; IV – Renovar a juntada da procuração eis que a constante nos autos não encontra-se assinada pelo autor (ID 114913733) V - Considerando a existência de duas testemunhas que assinaram a procuração em conjunto com o promovente, acoste-se os documentos de identificação com foto; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Soledade/PB, data do protocolo eletrônico. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]