Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802802-12.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: ADEILSON MARINHO DA SILVA Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 17, bloco A, (83) 98643-1679, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594
REQUERIDO: LUANA URSULINO DOS SANTOS Endereço: R ELOY DE MEDEIROS COSTA, 651, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-530
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUANA URSULINO DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por ADEILSON MARINHO DA SILVA tratando-se do menor DERECK LORRAN URSULINO DOS SANTOS MARINHO. Em decisão de id. 105104269, houve a regulamentação provisória de convivência entre o genitor e o infante, de forma quinzenal, pegando-o na residência materna, no sábado, às 08h, devolvendo-o às 17h do domingo, além das festividades de final de ano, de forma alternada. Ocorre que, em manifestação de id. 108344025, a parte promovida pugnou pela reconsideração da decisão proferida, alegando que o autor demonstra comportamento agressivo e ameaçador, demonstrando falta de controle emocional e risco para a segurança do menor, além de ser usuário de substâncias entorpecentes e já ter sido preso por tráfico de drogas. Ademais, alega que já presenciou o autor portando arma de fogo. É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando minuciosamente os autos, especialmente diante dos novos elementos de prova juntados, constato a presença de indícios que apontam para o uso de substâncias entorpecentes por parte do autor, bem como a manifestação de comportamento agressivo, conforme evidenciado pelos áudios acostados aos autos, o que demanda cautela por parte deste Juízo, sobretudo por envolver o interesse de uma criança em fase de desenvolvimento.
Diante do exposto, com o objetivo de assegurar o bem-estar do menor, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida, contudo, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que justifiquem a suspensão total da convivência paterna, haja vista que, até como decorrência do poder familiar, que deve ser compartilhado pelos genitores, dando oportunidade do filho conviver com ambos, o pai não-guardião tem o direito de visitar os filhos, acompanhando-lhes o desenvolvimento, de forma a estabelecer com eles um vínculo afetivo saudável, já que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação aos filhos comuns. Por outro lado, embora a convivência deva ser preservada, deve ocorrer em condições que garantam a segurança e estabilidade do infante, uma vez que as visitas devem ser regulamentadas de forma a atender, fundamentalmente, os interesses do filho e não apenas a conveniência dos genitores. Assim, como o menor deve manter um convívio mínimo com o genitor, considerando os novos fatos trazidos aos autos, fixo, provisoriamente, o regime de convivência aos sábados, das 14h às 17h, em local previamente acordado pelas partes, mediante a presença de interposta pessoa de confiança, com base no princípio do melhor interesse do menor, até ulterior decisão. Ademais, considerando que a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, ressalto que a presente ação versa sobre direitos indisponíveis, situação em que deve o juiz investigar o melhor interesse do menor, privilegiando-se a busca pela realidade dos fatos vivenciada pelas partes em detrimento a formalismos processuais. Sendo assim, entendo necessário, para atestar a situação mais conveniente para o infante, a realização, com urgência, de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos. Oficie-se ao setor psicossocial do Foro Central para realização do estudo. Com a juntada do relatório psicossocial, falem as partes, por seus respectivos patronos, especificando, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”