Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: PEDRO HENRIQUE ROSENDO GOMES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - CITAÇÃO EFETIVADA – REVELIA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807777-06.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, posteriormente substituída pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Id 99878380) contra PEDRO HENRIQUE ROSENDO GOMES, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, RENAULT/LOGAN DYNAMIQUE FLEX, ano/modelo 2017/2017, placa OFF5I22, cor BRANCA, Renavam 01112165751, Chassi 93Y4SRFH4HJ697853, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 20035612608/527614033, por se encontrar o promovido inadimplente. Como a inicial veio devidamente instruída, foi deferida e cumprida a liminar (Id 73187209 e 103478284). Citado (Id 103478281), o promovido não apresentou defesa, sendo decretada a revelia (Id 116506497). O promovente requereu o julgamento da lide (Id 100266677). É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora. A pretensão autoral encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê a possibilidade de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento do devedor. Consoante dispõe o art. 3º do referido diploma legal, verificada a mora ou inadimplemento, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente, como ocorreu no presente feito. Destaco, ainda, que o Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §§1º e 2º, assegura ao devedor a possibilidade de, no prazo legal, purgar a mora, hipótese em que o bem lhe seria restituído, o que não ocorreu, uma vez que o promovido não apresentou defesa, nem adimpliu o débito. Diante da revelia decretada, incide o disposto no art. 344 e 355, II do CPC, que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não havendo elementos nos autos que infirmem a narrativa autoral. Assim, a ausência de contestação somada à documentação idônea apresentada pelo credor reforça a procedência do pedido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, RENAULT/LOGAN DYNAMIQUE FLEX, ano/modelo 2017/2017, placa OFF5I22, cor BRANCA, Renavam 01112165751, Chassi 93Y4SRFH4HJ697853, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito