Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Contudo, antes de indeferir o pedido convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Deste modo,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841089-16.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não obstante o benefício da gratuidade de justiça seja legalmente previsto em favor do litigante pessoa física, não há óbice para sua concessão, excepcionalmente, à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, desde que apresente a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, ou seja, desde que comprovada difícil situação da empresa. No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 2. Ou, em igual prazo, recolha as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que na esteira do CPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do art. 98, §6º do citado digesto. Intimações Necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito