Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO ANTONIO ALMEIDA COSTA
REU: MUNICÍPIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800091-38.2016.8.15.0411 [Desapropriação Indireta, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por THIAGO ANTONIO ALMEIDA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do MUNICÍPIO DO CONDE, visando a obtenção de justa e prévia indenização em virtude do apossamento administrativo de 08 (oito) lotes de terreno de sua propriedade, os quais foram incorporados ao patrimônio público para fins de implantação de um conjunto habitacional de interesse social. O Demandante comprovou ser o legítimo proprietário dos Lotes de números 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 da Quadra D/53, integrantes do Loteamento Expansão Cidade Balneária Novo Mundo, localizado na Praia de Jacumã, no Município do Conde, Paraíba, conforme a Escritura Pública anexada à exordial (ID 4889931) e a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 7.931 (ID 116935779), devidamente atualizada nos autos. A área total da gleba de propriedade do Autor, composta pelos oito lotes somados, perfaz um total de 2.650 m² (dois mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), dos quais os lotes 02, 03, 04, 18, 19 e 20 medem 300 m² (trezentos metros quadrados) cada, e os lotes 01 e 17 medem 425 m² (quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados) cada, sendo o valor original da causa estimado em R$ 206.700,00 (duzentos e seis mil e setecentos reais), com base em laudo técnico particular inicial. A causa de pedir reside no fato de que o Município praticou o esbulho pacífico da propriedade, apossando-se dos citados lotes sem a condução do procedimento legal de desapropriação e, consequentemente, sem o pagamento da justa e prévia indenização, baseando-se no Decreto Municipal nº 002/2011, de 06 de janeiro de 2011, que declarou a área de utilidade pública e culminou na edificação de moradias populares integrantes do Conjunto Ademário Régis, conforme demonstram as fotos e documentos anexados. Em sede de contestação (ID 14123382), o MUNICÍPIO DO CONDE, embora tenha reconhecido a expedição do Decreto e admitido o apossamento administrativo, pugnou pela improcedência do valor indenizatório pleiteado pelo Autor, bem como pela impugnação aos pedidos acessórios de lucros cessantes e juros compensatórios, alegando a necessidade de perícia judicial para aferição do valor real de mercado à época da apropriação. O Réu também levantou preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita deferida ao Autor (ID 9909056), mas tal impugnação foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 51497335). Superada a fase postulatória e a rejeição das preliminares, incluída a impugnação ao benefício da gratuidade que manteve a isenção de custas e diligências para o Autor, e dada a divergência quanto ao quantum indenizatório, este Juízo determinou a realização de avaliação pericial a cargo de Oficial de Justiça Avaliador, tendo em vista a suficiência dos autos para tal modalidade de instrução probatória dada a natureza do bem. O laudo de avaliação judicial foi juntado (ID 93399841), no qual o Oficial de Justiça FRANCISCO DE ARAÚJO SALVIANO, utilizando o método comparativo de mercado, fixou o valor da propriedade registral integral no montante de R$ 255.510,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais), considerando o valor de R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos) por metro quadrado. O Autor expressou concordância com o valor apresentado (ID 100428628), enquanto o Município suscitou impugnação ao laudo, objetivando a nomeação de perito técnico habilitado, sob alegação de insuficiência técnica do trabalho do Oficial de Justiça (ID 101882352). Este Juízo, por meio da decisão de ID 101918729, rejeitou a impugnação, homologando o laudo do Oficial de Justiça por considerá-lo adequado, embasado em metodologia comparativa e suficiente para quantificar a justa indenização. As partes foram então intimadas para apresentar alegações finais, as quais foram devidamente apresentadas (ID 102884120 e ID 104535345). Por fim, o Réu MUNICÍPIO DO CONDE apresentou manifestação (ID 123961299), reiterando os argumentos jurídicos quanto à improcedência dos lucros cessantes, dos juros compensatórios e quanto ao regime de aplicação dos consectários legais devidos pela Fazenda Pública. É o relato sintético dos fatos relevantes e do itinerário processual. Passo a fundamentar e decidir o mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir o autor de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Da desapropriação indireta A presente demanda versa sobre a desapropriação indireta, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pelo apossamento fático do bem pelo Poder Público, que o destina a uma finalidade de interesse coletivo, mas sem que o procedimento formal e legal expropriatório tenha sido concluído ou sequer iniciado, sobretudo no que concerne à prévia indenização. O cerne da questão não mais reside na ilegitimidade da conduta administrativa ou na possibilidade de reintegração da posse, mas sim na conversão da pretensão possessória em obrigação de indenizar, dado o caráter irreversível da incorporação do bem ao patrimônio público e sua destinação social. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXIV, uma garantia fundamental de extrema relevância, indicando que a lei deve estabelecer o procedimento para a expropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos constitucionalmente previstos. No contexto da desapropriação indireta, onde a prévia indenização é ignorada, o ato inicial do Poder Público configura-se como um verdadeiro esbulho, e o direito do particular transforma-se em crédito indenizatório quando a consumação do apossamento é irreversível, conforme preceituado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Consoante o ensinamento da doutrina administrativista, a desapropriação indireta, embora represente uma atuação de fato desconforme à lei no seu aspecto procedimental, uma vez consumada a afetação do bem ao uso público, torna-se insuscetível de reversão ou reivindicação, restando ao proprietário unicamente o direito de buscar a reparação pecuniária correspondente. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê urna destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, urna vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41 e art. 21 da Lei Complementar nº 76/93)". Na hipótese vertente, o MUNICÍPIO DO CONDE não apenas reconheceu o direito do Autor à indenização, diante do Decreto Municipal nº 002/2011 e a subsequente construção do Conjunto Ademário Régis sobre os lotes de propriedade do Autor, mas também confirmou o fato constitutivo do direito autoral, restringindo expressamente a controvérsia aos aspectos quantitativos da indenização e aos consectários legais. Desta forma, considerando a prova da propriedade do Autor (Id. 116935779) e a inquestionável afetação dos bens ao domínio público e interesse social do Município, a procedência do pedido principal de indenização é medida que se impõe, devendo a área ser formalmente incorporada ao patrimônio público municipal mediante título hábil judicial. Da justa indenização Uma vez reconhecido o direito à indenização, impõe-se a fixação do seu quantum, que deve ser justo e corresponder ao valor real do bem expropriado, sendo inquestionável que tal valor deve ser contemporâneo à data da avaliação. Este entendimento encontra-se plenamente alinhado com o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, alterado pela Lei n.º 2.786/56, que determina: "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado". A observância da contemporaneidade do valor indenizatório à data da avaliação judicial é fundamental, especialmente em casos de desapropriação indireta, onde o apossamento remonta a data pretérita, garantindo-se que a recomposição patrimonial do expropriado não seja corroída pela defasagem temporal, promovendo-se, assim, a verdadeira justiça do preço. A morosidade na reparação do esbulho administrativo não pode redundar em prejuízo ao particular. Para a determinação do valor, foi realizado o Laudo de Avaliação Judicial pelo Oficial de Justiça FRANCISCO DE ARAÚJO SALVIANO (ID 93399841), que, utilizando o Método Comparativo, prática usual e aceita para a avaliação de imóveis urbanos (em conformidade com as normas técnicas da ABNT), concluiu que o valor de mercado dos 08 (oito) lotes, considerando a propriedade registral, perfaz o total de R$ 255.510,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais). Embora o Município Réu tenha impugnado a avaliação sob a alegação de insuficiência técnica do Oficial de Justiça, este Juízo, analisando a metodologia empregada e a detalhada descrição do bem, rechaçou a impugnação e homologou o laudo (ID 101918729). Desta forma, acato o valor fixado no laudo pericial judicial homologado, condenando o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento da justa indenização no importe de R$ 255.510,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais). Do descabimento de lucros cessantes e juros compensatórios A parte Autora pugnou pela condenação do Município ao pagamento de lucros cessantes e juros compensatórios, cumulativamente, com o valor principal da indenização. Ocorre que ambos os pleitos (lucros cessantes e juros compensatórios) são manifestamente improcedentes no caso concreto, dadas as peculiaridades fáticas e o regime jurídico aplicável. Primeiramente, a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios incorreria em flagrante bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por ensejar o enriquecimento sem causa do expropriado, visto que ambas as verbas têm por função precípua remunerar o proprietário pela privação do uso e gozo do bem e pela perda de frutos que ele poderia auferir com a exploração econômica do imóvel. Os juros compensatórios, por determinação legal e interpretação jurisprudencial consolidada, já objetivam cobrir a perda da renda decorrente do desapossamento. Além disso, a incidência de juros compensatórios deve ser afastada na ausência de prova de efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme a disposição do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365 /1941 e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332, que condicionam a concessão de juros remuneratórios à comprovação de prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a gleba expropriada consiste em lotes de terreno desocupados, caracterizados como terra nua, para os quais não foi anexado qualquer elemento probatório que demonstre que o Autor, um empresário do ramo da construção, estivesse auferindo, ou tivesse planos concretos e imediatos de auferir renda com a exploração direta ou arrendamento dos bens no momento do apossamento administrativo em 2011. Ademais, os lucros cessantes, como modalidade de dano material, exigem a prova de um dano real e concreto, isto é, aquilo que o Autor razoavelmente deixou de lucrar. A mera expectativa de valorização imobiliária ou a possibilidade teórica de exploração, sem a demonstração de um projeto comercial ou de locação interrompido pela ação municipal, não configura o prejuízo líquido e certo passível de indenização autônoma a título de lucros cessantes. A totalidade da indenização principal pelo valor de mercado (terra nua) já recompõe o patrimônio desfalcado. Portanto, em observância ao princípio da justa indenização, que não se confunde com enriquecimento sem causa, e à luz do regime legal que condiciona os juros compensatórios à produtividade do imóvel, rejeito integralmente os pedidos de condenação ao pagamento de juros compensatórios e lucros cessantes, seja pela identidade de natureza jurídica compensatória, seja pela ausência de comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do bem expropriado. Regime de Consectários Legais Aplicáveis à Condenação da Fazenda Pública Reconhecida a procedência do pedido principal de indenização e fixado o quantum indenizatório em R$ 255.510,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais), faz-se necessário estabelecer o regime de atualização monetária e a incidência de juros moratórios, os quais, por serem matérias de ordem pública, devem ser aplicados em estrita conformidade com a legislação e os entendimentos constitucionais vigentes, especialmente em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública. A Correção Monetária possui o objetivo exclusivo de manter o poder aquisitivo da moeda, lesado pela inflação, e deve incidir a partir do momento em que o valor da indenização foi determinado de forma precisa e técnica por ato judicial. No caso em tela, o valor da justa indenização foi consolidado no Laudo de Avaliação Judicial (ID 93399841), com data de 08 de julho de 2024. Portanto, a correção monetária deverá incidir a partir desta data, garantindo a preservação do valor real do patrimônio restituído. Quanto aos Juros Moratórios, que servem para penalizar o atraso no pagamento, o regime é disciplinado pelo artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, o qual estabelece: "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituiçãoo". Em observância ao regime constitucional de precatórios (Art. 100, CF), a mora do ente público somente se configura após o descumprimento do prazo constitucional para o pagamento do requisitório, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto, a incidência dos juros moratórios será balizada pela regra do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública foi unificado. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional dispõe que, nas discussões e nas execuções que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária e a taxa de juros de mora aplicáveis devem ser regidas exclusivamente pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da vigência da Emenda (09 de dezembro de 2021), ficando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou de juros. Portanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dos valores devidos (correção monetária e juros de mora) será realizada unicamente mediante a aplicação da Taxa SELIC, sem prejuízo da aplicação dos índices anteriores e da observância do termo inicial específico dos juros moratórios previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e em face de todo o conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos articulados, com base na lei processual vigente, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para proferir as seguintes determinações: I. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para declarar a desapropriação indireta consumada dos 08 (oito) lotes de terreno (01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 da quadra D/53), pertencentes ao Autor THIAGO ANTONIO ALMEIDA COSTA, determinando a incorporação definitiva dos referidos bens ao patrimônio do MUNICÍPIO DO CONDE, em virtude da irreversibilidade da afetação dos bens ao interesse público decorrente da implantação do Conjunto Habitacional Ademário Régis. II. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento da justa indenização no valor de R$ 255.510,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais), quantia correspondente ao valor da propriedade registral fixada no Laudo de Avaliação Judicial (ID 93399841), homologado por este Juízo. III. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de lucros cessantes e juros compensatórios, reconhecendo a inadequação fática para a incidência de tais verbas compensatórias em relação a lotes de terra nua sem comprovação de exploração econômica no momento do apossamento administrativo. O valor principal da condenação acima fixado deverá ser atualizado observando-se o seguinte regime de consectários legais: a) Correção Monetária: A correção monetária terá como termo inicial a data da elaboração do Laudo de Avaliação Judicial, qual seja, 08 de julho de 2024 (ID 93399841). b) Atualização e Juros de Mora: A partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 — ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021 —, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a incidência exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo vedada a cumulação de quaisquer outros índices de correção ou juros. Em relação ao período anterior à vigência da EC 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Termo Inicial dos Juros Moratórios: Os juros moratórios incidirão na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da justa indenização deveria ter sido efetuado, observada a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal acerca do regime de precatórios. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o MUNICÍPIO DO CONDE ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na contestação (R$ 206.700,00) e o valor total da indenização ora fixada (R$ 255.510,00), devidamente somados os consectários legais. V. CUSTAS PROCESSUAIS: Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que goza (Lei Estadual n. 5.672/92), bem como declaro a isenção do Autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferida, mantendo-se a validade das decisões que concederam o benefício (ID 9909056 e 51497335). Transitada em julgado a presente Sentença, EXPEÇA-SE o competente precatório em favor da parte Autora nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Após a quitação integral do valor devido, ou simultaneamente à sua inclusão orçamentária, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação a ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo este decisium como título hábil para a transferência do domínio da totalidade dos 08 (oito) lotes de terreno para o patrimônio do MUNICÍPIO DO CONDE, conforme as finalidades de utilidade pública declaradas, devendo a serventia de registro de imóveis adotar as providências necessárias para a baixa dos lotes em nome do Autor, mediante a devida retificação ou encerramento da Matrícula nº 7.931, nos termos do resultado da presente desapropriação indireta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito