Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801000-75.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO BRADESCO Ré(u): ROSALINA LINHARES DA SILVA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROSALINA LINHARES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial e emendas subsequentes (IDs 74847583 e 77866509), que a ré é titular de conta corrente na qual lhe foi concedido crédito que resultou em uma renegociação em 30/08/2021, no valor de R$ 255.697,61 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). Sustenta que a ré descumpriu a obrigação, tornando-se inadimplente. O débito, segundo a planilha que instrui a inicial, alcançava a monta de R$ 495.589,32 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) em 26/01/2023. Para comprovar o alegado, juntou demonstrativos de operação e extratos (IDs 74847586 e 74847587). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera pela ausência da parte autora (ID 81568676). A ré apresentou contestação (ID 82675702), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, negou veementemente a contratação do empréstimo ou da renegociação alegada. O banco autor apresentou impugnação à contestação (ID 86807619). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88776740), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 90525573). Convertido o julgamento em diligência, este Juízo determinou que o autor juntasse o contrato objeto da cobrança (RPM/2674272) e os extratos bancários da conta da promovida desde a data da suposta renegociação (ID 110295054). Em resposta, a instituição financeira peticionou (ID 111809892), afirmando que a operação foi realizada por meio digital, via mobile banking, e que, por essa razão, não existe contrato físico, juntando novamente os mesmos demonstrativos unilaterais. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 123962366). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora fática, pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que desejavam produzir, e a análise da documentação existente é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. O cerne da questão reside na suficiência ou não dos documentos apresentados pelo autor para comprovar o fato constitutivo de seu direito. II.2. Da Justiça Gratuita A ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 82675718). O autor impugnou o pedido. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC. Embora tal presunção seja relativa, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte ré. II.3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte ré figura como destinatária final do serviço de crédito, e sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a instituição financeira é manifesta. O banco detém o controle exclusivo sobre os sistemas, registros e procedimentos relativos às operações que realiza. Diante da verossimilhança das alegações da ré, que nega a contratação, e de sua evidente hipossuficiência probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe, portanto, ao Banco Bradesco S/A o dever de comprovar de forma inequívoca a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito, a efetiva disponibilização do valor à ré e o seu inadimplemento. II.4. Do Mérito Superadas as questões processuais e definida a inversão do ônus da prova, a análise de mérito cinge-se a verificar se a parte autora se desincumbiu de seu encargo probatório. O autor baseia sua pretensão em uma suposta renegociação de dívida no valor de R$ 255.697,61, ocorrida em 30/08/2021. Para tanto, apresentou planilhas de débito e demonstrativos de operação produzidos unilateralmente (IDs 74847586 e 111809894). Tais documentos, por si sós, não possuem força probatória para constituir o direito de crédito, pois não contêm a assinatura ou qualquer forma de anuência da ré. O ponto crucial do processo reside na resposta do autor ao despacho que determinou a juntada do contrato (ID 110295054). Em sua petição de ID 111809892, o banco confessou textualmente a inexistência de um instrumento contratual físico, sob a justificativa de que a operação teria sido realizada de forma digital, via mobile banking. Contudo, ao alegar a existência de um contrato digital, o autor atraiu para si o ônus de provar a sua celebração por meios eletrônicos idôneos. A simples alegação, desacompanhada de qualquer adminículo probatório, não é suficiente. Como bem apontado pela defesa (ID 117191345), a comprovação de uma contratação digital exige a apresentação de elementos técnicos que demonstrem a autoria e a integridade da manifestação de vontade, como registros de acesso (logs), endereço de IP, certificado digital, biometria facial ou outros mecanismos de segurança que vinculem inequivocamente a ré à transação. A instituição financeira, mesmo após ser especificamente instada a comprovar a origem do débito, limitou-se a reapresentar planilhas unilaterais e a alegar, sem nada provar, a existência de uma contratação digital. Os extratos juntados (IDs 74847587 e 111809893) são igualmente frágeis, pois não demonstram com clareza a efetiva transferência do vultoso montante para a conta da ré e a sua posterior utilização. A ausência de prova da manifestação de vontade da ré em contrair o empréstimo e da efetiva disponibilização do crédito em seu favor impede o reconhecimento da dívida. O autor não pode se valer de sua própria organização interna e da digitalização de seus serviços para se eximir do dever fundamental de documentar e provar as operações que realiza com seus clientes. Dessa forma, o banco autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus que lhe incumbia com maior rigor em razão da inversão determinada com base no CDC. A pretensão de cobrança, portanto, carece de fundamento probatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 495.589,32