Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 14.630,00
Órgão julgador
Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
JOSIANE DA SILVA GOMES
CPF
Autor
INSS
Reu
LUCIANO JOSE LIRA MENDES
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de contrarrazões
14/05/2026, 17:22
Publicado Expediente em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 18:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:16
Conclusos para decisão
08/08/2025, 10:47
Juntada de Petição de apelação
25/07/2025, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-98.2020.8.15.0331 DECISÃO Visto. Cuidam-se de Embargos de Declaração intentados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através da Procuradoria Federal Especializada, em face da sentença proferida (id. 87554799) alegando a ocorrência de contradição no julgado no tocante à data de fixação de implantação do benefício auxílio acidentário, posto que a parte autora se encontra com benefícia de auxílio doença ativo. Os embargos foram interpostos em tempo hábil. Intimado o embargado, ofereceu contrarrazões ao recurso. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios tem seu contorno definido no artigo 1.022 do CPC, e se prestam, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. O artigo 1.022, do CPC dispõe expressamente: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, não vismlubro a ocorrência de contradição na decisão, posto que, as razões de fato e de direito estão devidamente postas na decisão. Com efeito, o embargante visa, pela via estreinta dos embargos de declaração, rever o mérito da sentença, o que não pode ser alcançado, a não ser pelo devido recurso apelatório. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. P.I. SANTA RITA, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito