Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Lourival Belmiro Batista ADVOGADO: Vinicius Holanda de Vasconcelos
RECORRIDO: Município de Cabedelo PROCURADOR: Renan Rauni Gouveia Gomes
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802162-18.2019.8.15.0731 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Lourival Belmiro Batista (Id. 32899954), com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32183974), cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA EM SEDE DE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INTERFERE IMEDIATAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Para que o Apelante/agravante pudesse se valer da condição de terceiro interessado teria que demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingiu direito de que afirma ser titular. O fato de o Recorrente haver participado da compra e venda do imóvel e de à época ser casado com a Autora não autoriza seu ingresso em juízo nesta Instância Recursal, mormente, por que, igualmente, pode se valer de Ação Autônoma tanto em desfavor do Município de Cabedelo como em relação ao vendedor do imóvel. Afirma, ainda, violação ao artigo 996 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que figurou como comprador, juntamente com a autora, sendo, portanto, titular do imóvel em questão. Alega ainda que participou da relação jurídica e que, de alguma forma, teve seu direito atingido pela sentença; assim, verificada a legitimidade, existe interesse de ter a matéria reexaminada pelo recurso de apelação interposto. O recurso deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o insurgente explanou, de forma verossímil, como ocorreu a alegada violação – existência de interesse recursal –, utilizando-se, para essa empreitada, de argumentos lógicos e consistentes. Ressalte-se que a questão suscitada se encontra devidamente prequestionada. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba