Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808557-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO KAISER DA SILVA
REU: LUIZ DIRCEU DUNKEL DA SILVA SENTENÇA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. LUIZ FERNANDO KAISER DA SILVA, já qualificado, ajuizou a presente Ação Negatória de Paternidade, conforme as alegações iniciais, em face de LUIZ DIRCEU DUNKEL DA SILVA, igualmente qualificado. Em petição de id. 113450388, requereu a desistência do feito. Despicienda a anuência dos promovidos, posto que embora tenha o réu comparecido espontaneamente nos autos (Id. 111211529), não apresentou contestação. Relatados. DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir.
Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação dos réus nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda. Malgrado tenha o réu comparecido espontaneamente nos autos (Id. 111211529), não apresentou contestação, o que permite a desistência sem a sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, CPC (a contrario sensu). Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo os réus sequer sido citados, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”