Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA LIVIA COSTA MOREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB19342, ROSSANA BITENCOURT DANTAS - PB12419
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0825412-29.2025.8.15.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Liminar, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc. Diante da documentação apresentada e da declaração de hipossuficiência, defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizados por ANA LÍVIA COSTA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, vinculados à Execução de Título Extrajudicial n.º 0815228-14.2025.8.15.0001, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 810.105.437, no valor de R$ 972.440,66 (novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos). A embargante, na qualidade de avalista, sustenta que a cédula executada decorre de sucessivas renegociações contratuais com taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, o que configuraria abusividade, descaracterização da mora e consequente inexigibilidade do título. Requer, liminarmente, a suspensão da execução principal, ainda que sem a garantia do juízo, invocando o poder geral de cautela e a existência de ação revisional correlata. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte embargante aponte possível abusividade nos encargos contratuais, não há, neste momento, elementos suficientes que evidenciem de forma robusta a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a análise da suposta abusividade das taxas demanda dilação probatória e eventual prova pericial contábil. Ademais, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica nos autos. A ausência de garantia da execução, somada à necessidade de exame aprofundado da matéria, impede o deferimento da tutela pleiteada, sob pena de se conceder provimento liminar com potencial de frustrar o direito do exequente antes da devida instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o curso regular da execução principal. Intime-se a parte embargante. Após, RECEBO os embargos. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos, sob pena de preclusão. Após a apresentação da impugnação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Esclareço que o indeferimento da tutela nesta fase não prejulga o mérito dos embargos, que será apreciado após regular processamento, com a instrução que se fizer necessária. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito