Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CIVIL. HOMÔNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DE FÁCIL PERCEPÇÃO. FALTA DE CUIDADO E ZELO DOS AGENTES POLICIAIS. ENCARCERAMENTO INDEVIDO. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Deve o Estado ser responsabilizado objetivamente por prisão efetuada por erro judiciário, cometida sem a devida precaução à terceira pessoa, homônima daquela que deveria ser efetivamente presa.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841974-98.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual a parte autora sustenta ter sido injustamente presa em decorrência de erro na identificação pessoal, tendo sido confundida com um homônimo, o qual possuía antecedentes criminais e respondia a diversos processos. Alega que permaneceu preso indevidamente por mais de dois meses, com prejuízos de ordem moral, social, psicológica e patrimonial, incluindo a perda de seu emprego e exposição vexatória na imprensa e perante a comunidade. O Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando a regularidade dos atos praticados pelas autoridades policiais e judiciais, e defendendo a ausência de responsabilidade por ausência de culpa. Impugnação à contestação. Instadas a produzirem provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído. Pois bem. A questão posta em análise cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil estatal, em razão da prisão indevida do autor, por se tratar de homônimo de pessoa que cometeu o crime previsto no artigo 157 § 2º, II e § 2º -A, I do código Penal. A respeito do tema, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, a responsabilidade civil do Estado em decorrência da prisão, nos seguintes termos: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Por sua vez, a responsabilidade da Administração Pública baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, preconiza a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes, nestes termos: “Art. 37. (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em tela, analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a ordem de prisão foi expedida em desfavor de Fernando Santos de Oliveira, filho de Emília Herculano dos Santos e Francisco Carneiro de Oliveira, conforme atesta o acórdão do Habeas Corpus sob ID 76898168. Ocorre que, em cumprimento àquele mandado, a pessoa que efetivamente foi posta sob custódia foi Fernando dos Santos Oliveira, filho de José Gomes de Oliveira e Maria das Vitórias dos Santos Oliveira, ora autor, consoante documento de identificação ID 76898178. No presente caso, restou incontroverso nos autos que o autor foi confundido com outra pessoa de nome semelhante, o que ensejou sua indevida prisão preventiva, com posterior reconhecimento do erro e revogação da custódia por meio de habeas corpus. Além disso, convém destacar, da simples leitura do aludido Mandado de Prisão, que restou consignado naquele documento dados pessoais do “investigado” (pessoa a ser presa) suficientes para diferenciar com exatidão os homônimos, tais como: filiação, CPF e RG, de onde se infere que as autoridades públicas deste Estado não agiram com a devida cautela e cuidado na conferência desses dados, antes de efetuar a prisão, o que culminou com a custódia do autor, terceiro alheio ao processo judicial de onde sobreveio a ordem de prisão. Verifica-se, portanto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta estatal (prisão indevida por erro na expedição do mandado), o dano (privação da liberdade, exposição pública e perda de emprego) e o nexo causal. Por conseguinte, uma vez comprovado o erro judiciário, advém a obrigação de indenizar, ante a responsabilidade objetiva do ente estatal. Com efeito, a prisão irregular do Promovente violou uma das mais importantes garantias constitucionais do indivíduo: o direito à liberdade. Em casos dessa natureza, estamos diante do dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, por si só, acarreta sofrimento de tamanha intensidade que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Com efeito, em razão do equívoco cometido na prisão do Autor, houve indiscutível abalo à sua honra, à dignidade e paz interior, cuja prisão ilegal expôs o autor, restando nítida a ocorrência do evento danoso, bem como do nexo casual entre este e o dano moral sofrido pela vítima. In casu, temos como satisfatoriamente comprovado o nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos suportados pelo Autor, que restou segregado por mais de 02 (dois) meses, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado da Paraíba, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF, a impor o seu dever de indenizar, com base na teoria do risco administrativo. Os Tribunais Pátrios já enfrentaram a temática reconhecendo o dever de indenizar decorrente da prisão ilegal de homônimo, não sendo outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO OCORRIDA NO LOCAL DE TRABALHO. HOMÔNIMO. CIRCUNSTÂNCIA DE FÁCIL PERCEPÇÃO. FALTA DE CUIDADO E ZELO DOS AGENTES POLICIAIS. ENCARCERAMENTO INDEVIDO. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Como ficou demonstrado, o Autor foi preso em face de uma sequência de erros decorrente do fato de ser homônimo de um Réu em processo penal com trâmite perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, circunstância verificada durante a Audiência de Custódia. A indenização deve ser medida pela extensão do dano. “In casu”, não se pode ter dúvidas de que as consequências geradas pelas atitudes dos Agentes Policiais foram graves, de grande repercussão, e que ocorreu efetiva ofensa à dignidade do Promovente, pois sofreu abordagem em seu local de trabalho por crime que não cometeu e ainda teve que suportar todo o constrangimento de um encarceramento indevido de mais de 24h, quando uma simples conferência de documentos teria evitado todos os equívocos aqui narrados e comprovados. (TJPB, 0800135-14.2017.8.15.0511, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ESTADO DE MINAS GERAIS - INDENIZAÇÃO - PRISÃO ILEGAL RESOLUÇÃO CNJ 108/10 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. - Demonstrada a prisão ilegal, responderá o Estado pelos danos morais suportados pela vítima, que não podem ser considerados, dadas as circunstâncias e às condições das unidades prisionais do país, como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. - O cumprimento do alvará de soltura dentro do prazo previsto na Resolução do CNJ nº 108/10 não possui o condão de transmudar o caráter ilegal da prisão, não constituindo causa excludente de ilicitude. O referido regramento disciplina o cumprimento de alvarás de soltura, quando a prisão, inicialmente legal, torna-se desnecessária em virtude da ocorrência de algum fato superveniente ou desde que não mais se verifiquem os requisitos para o acautelamento provisório, o que não é o caso dos autos, que cuida, especificamente, de prisão ilegal. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com prudência, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10382130073614001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017); Responsabilidade civil. Prisão indevida. Homonímia. Uso indevido de algemas. Responsabilidade objetiva da administração pública. Indenização fixada com moderação, ponderada a autonomia dos ilícitos perpetrados. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 10570333920188260053 SP 1057033-39.2018.8.26.0053, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 01/07/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019); JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRISÃO. homonímia entre o autor do delito e o recorrente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, fundamentado no fato de ter sido preso indevidamente. 2. Com efeito, no caso em apreço, o equivocado cumprimento de mandado de prisão, dada a homonímia entre o recorrente e o autor do fato antijurídico, configura erro passível de indenização por dano moral, diante da prisão ilegal a que fora submetido, sendo patente a violação aos direitos de personalidade do recorrente e afronta à dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o indivíduo da liberdade de ir e vir. 3. ?In casu?, o direito à indenização encontra-se previsto no art. 186 do Código Civil, e art. 37, § 6º da CF/88, tendo em vista que ?a ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores.? (STJ REsp 872.630/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX). 4. Para a fixação do valor do dano moral, verificase a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica do ofensor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, em atenção a tais parâmetros, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde o presente arbitramento e acrescido dos juros de mora, desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (TJ-DF 07219022120188070016 - Segredo de Justiça 0721902-21.2018.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Uma vez demonstrado o cabimento do dever de indenizar a título de dano moral, resta auferir o valor a ser arbitrado, que deve respeitar os princípios da moderação e razoabilidade. Com efeito, em relação ao quantum indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o Magistrado, de acordo com o seu prudente arbítrio, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, levando-se em conta, ainda, a condição financeira das partes, bem assim a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade. No caso em tela, o montante indenizatório deve oferecer um mínimo conforto ao autor, amenizando a sua dor em virtude dos longos dias que passou segregado ilegalmente, longe de sua família e entes queridos, vivenciando de perto as arguras do sistema prisional brasileiro, sem que tenha dado causa para tanto, o que certamente abalou fortemente o seu psicológico e ficará para sempre marcado em sua memória. Considerando tais premissas, entendo ser razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral suportado pelo autor, com vistas a minorar as consequências do evento danoso. Quanto ao dano material, o autor não logrou êxito em comprovar, por documentos idôneos, a perda efetiva de remuneração durante o período em que esteve preso, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, contados da data da prisão (Súmula 43 do STJ), correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e SELIC, a partir de 09.12.2021. Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 3º, e 86, ambos do CPC). Isento das custas processuais. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital