Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO VOLPATO JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO. DESINTERESSE CONFIGURADO. ABANDONO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, o que resta configurado quando a parte é intimada para cumprir determinação judicial, transcorrendo o prazo concedido sem manifestação do exequente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000918-05.2010.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ajuizou a presente ação de Execução de Fiscal, e no curso da ação a requerimento da autora foi deferido a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos veículos penhorados na plataforma Renajud, sendo intimado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão negativa emanada do Juízo deprecado, conforme despacho id.104395338. Decorridos 90 dias, o autor foi intimado mais uma vez para, no prazo, de 05 dias, cumprir o despacho contido no id.104395338, sob pena de extinção por abandono. Em razão da inercia do autor, foi determinado a intimação pessoal, na pessoa do Procurador Federal, que manteve-se silente, conforme certidão contida no id.113272500. É o breve relato. DECIDO. O art. 485, III do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao disciplinar que se extinguirá o processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, o que resta configurado quando a parte é intimada para cumprir determinação judicial, transcorrendo o prazo concedido sem manifestação do promovente. A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. DUAS INTIMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REGRA DO ART. 485, § 1º, CPC SUPRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competir por período superior a 30 dias, precedendo à extinção do processo, a intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a falta em 05 (cinco) dias - Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa - É que o artigo 29 da Lei estadual 5.672/1992 e o artigo 39 da Lei 6830/80 preveem que a Fazenda Pública, quando vencida, não está sujeita ao pagamento de custas. Ademais, verifico que não houve a citação da parte executada, portanto não existe advogado constituído para defender o promovido, assim, também é incabível a condenação em honorários sucumbenciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003425620138150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-03-2018). (TJ-PB - APL: 00003425620138150941 0000342-56.2013.815.0941, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, 4A CIVEL). (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do ST] considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução o mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - Resp 1674261 - Min. Herman Benjamin - 17/08/2017). (Grifo nosso). Isto posto, tendo em vista o que dos autos constam e princípios de direto aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal in albis, levante-se as restrições Sisbajud, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. CABEDELO, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito