Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800762-93.2023.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por ANTONIO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS em face de DAGUIMAR MARIA DOS SANTOS MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à interdição da requerida e a sua nomeação como curador, sob a alegação de que a Sra. Daguimar sofre de problemas de saúde mental e psicológica desde a tenra idade, não possuindo condições para a prática de determinados atos da vida civil. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação (ID 116734631) sobre o relatório social. Suscitou dúvidas sobre a competência do juízo, considerando a mudança de residência da requerida para o distrito de Bom Jesus, e apontou que o relatório não indicou que Daguimar não consegue exprimir sua vontade, parecendo lúcida na conversa. Requereu a complementação da perícia médica com quesitos adicionais detalhados, a complementação do estudo social mediante entrevista com o pai da requerida para avaliar a possibilidade de ser curador, e a intimação do autor para informar e comprovar o endereço atualizado, apresentar provas da união estável e juntar os documentos pessoais da requerida. O Ministério Público, em parecer datado de 11 de novembro de 2025 (ID 126711089), manifestou-se pelo deferimento integral dos pedidos formulados pela Defensoria Pública na petição de ID 116734631, considerando-os pertinentes para a melhor instrução do processo e garantia dos direitos da interditanda, especialmente a comprovação do endereço e união estável para verificar a legitimidade ativa e competência, a complementação da perícia para aprofundar a avaliação da capacidade, e a entrevista com o pai para avaliar a possibilidade de curatela e preservar laços familiares. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS PEDIDOS A presente demanda de curatela, que visa à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, exige do Poder Judiciário uma atuação pautada pela máxima cautela e pela busca incessante da verdade real, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às diretrizes protetivas estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A curatela, conforme o art. 85 da referida lei, constitui medida extraordinária e deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se ao máximo a autonomia e os interesses do curatelado. Nesse contexto, a manifestação da Defensoria Pública, atuando como curadora especial da requerida (ID 116734631), e o subsequente parecer favorável do Ministério Público (ID 126711089), merecem acolhimento integral, porquanto os pleitos formulados se mostram essenciais para a completa e adequada instrução processual, garantindo que a decisão final seja justa, proporcional e verdadeiramente protetiva dos direitos da Sra. Daguimar Maria dos Santos Melo. II.1. Da Necessidade de Esclarecimentos sobre Endereço e Vínculo Familiar A Defensoria Pública, em sua manifestação (ID 116734631), requereu a intimação do autor para que informe e comprove o endereço atualizado da requerida, bem como apresente provas da união estável. O relatório social do CRAS (ID 110015210) indicou que a requerida e o autor estavam residindo temporariamente no distrito de Bom Jesus, onde reside a família do autor. Tal informação suscita dúvidas pertinentes acerca da competência territorial deste Juízo, conforme preceitua o artigo 50 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". Embora a ação tenha sido proposta na Comarca de Santa Luzia/PB, a alteração do domicílio da requerida, ainda que temporária, para outro distrito ou município, demanda a verificação da manutenção da competência ou a necessidade de sua declinação, a fim de evitar futuras nulidades processuais e garantir a efetividade da prestação jurisdicional no local onde a curatelada efetivamente reside e recebe assistência. Adicionalmente, a comprovação da união estável entre o requerente e a requerida é fundamental para aferir a legitimidade ativa do Sr. Antônio Paulo Medeiros dos Santos para pleitear a curatela, bem como para embasar a preferência na nomeação do curador, conforme o § 3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que prioriza a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O relatório social (ID 110015210) mencionou a dependência socioafetiva da requerida em relação ao autor, mas a Defensoria Pública corretamente apontou a ausência de provas documentais robustas da união estável, como fotografias ou outros documentos que atestem a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. A ausência de tais elementos pode comprometer a análise da idoneidade do requerente para o exercício do munus da curatela, tornando imprescindível a sua apresentação. Por fim, a solicitação para que o autor apresente os documentos pessoais da requerida é uma medida de instrução processual básica e essencial. A completa identificação da curatelada é um requisito formal e material para a regularidade do processo e para a correta expedição de quaisquer documentos ou atos judiciais que venham a ser necessários no futuro. II.2. Da Complementação da Perícia Médica O laudo pericial já acostado aos autos (ID 105179503) atestou que a Sra. Daguimar Maria dos Santos Melo é portadora de esquizofrenia (CID F20) e que é incapaz de gerir sua própria pessoa e seus próprios negócios, sendo a enfermidade irreversível. Contudo, a Defensoria Pública, em sua manifestação (ID 116734631), apresentou uma série de quesitos complementares que visam aprofundar a avaliação da capacidade da requerida, em consonância com a nova perspectiva trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei nº 13.146/2015 promoveu uma significativa mudança de paradigma, afastando a ideia de incapacidade civil plena da pessoa com deficiência e focando na capacidade residual e na necessidade de apoio. O art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto, considera relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A curatela, nos termos do art. 85 do EPD, deve ser definida de forma a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e a sentença deve constar as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (§ 2º). Os quesitos adicionais formulados pela Defensoria Pública são de extrema relevância para que o Juízo possa delimitar com precisão o alcance da curatela, evitando uma interdição total e desnecessária, e garantindo que a Sra. Daguimar possa exercer, na medida de suas possibilidades, os atos da vida civil. Perguntas sobre as condições de apresentação da doença, os critérios diagnósticos, o histórico de tratamentos, o comprometimento específico do discernimento e da expressão de vontade, o prognóstico provável, a variabilidade da doença, a possibilidade de melhorias com tratamentos adequados e, crucialmente, quais atos a interditanda poderia realizar sem a necessidade de representante/auxílio, são essenciais para uma curatela personalizada e proporcional, em estrita conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A mera constatação de uma enfermidade e de uma incapacidade genérica, ainda que irreversível, não é suficiente para a definição do regime de curatela sem a devida especificação dos atos que a pessoa não pode praticar. II.3. Da Complementação do Estudo Social com a Oitiva do Pai da Requerida O relatório social do CRAS (ID 110015210) apontou que, apesar da dependência socioafetiva da requerida em relação ao seu companheiro, o Sr. Antônio Paulo, ela também mantém vínculo com o pai, que "ainda dá atenção e demonstra preocupação com a requerida". A Defensoria Pública, em sua manifestação (ID 116734631), requereu a complementação do estudo social mediante a entrevista com o pai da requerida. Este pedido é plenamente justificado e alinha-se com o § 3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que estabelece que, "no caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Embora a requerida não esteja institucionalizada, a diretriz legal de preferência por vínculos familiares e afetivos é aplicável por analogia e por uma interpretação teleológica da norma, que visa à proteção integral da pessoa com deficiência. A oitiva do pai pode fornecer informações adicionais valiosas sobre a história de vida da requerida, seu comportamento, suas vontades e preferências, e, eventualmente, revelar a possibilidade de que ele possa exercer a curatela ou atuar como apoiador, caso seja mais adequado aos interesses da Sra. Daguimar. A investigação de todos os laços familiares e afetivos é crucial para a escolha do curador mais apto e para a construção de um plano de curatela que respeite a individualidade e os melhores interesses da curatelada. II.4. Da Entrevista Judicial com a Interditanda Embora a Defensoria Pública não tenha reiterado expressamente o pedido de entrevista judicial com a interditanda em sua última manifestação (ID 116734631), este Juízo observa que tal pleito foi formulado na contestação (ID 105550690) e é de suma importância para o deslinde da causa. O artigo 751 do Código de Processo Civil estabelece que "o interditando será citado para, em dia a ser designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil". A entrevista judicial não é uma mera formalidade, mas um ato processual de natureza híbrida, que combina elementos de inspeção judicial e interrogatório, e que garante a participação e a própria defesa do interditando no processo. A sua dispensa somente é admitida em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, quando a impossibilidade de expressão da vontade for manifesta e inequívoca, o que não se verifica de forma absoluta nos autos, especialmente considerando a observação da Defensoria Pública de que a requerida "se apresentava lúcida no momento da conversa" com a equipe do CRAS (ID 116734631). A realização da entrevista permitirá ao magistrado formar sua própria convicção sobre o grau de discernimento da requerida e a extensão de sua capacidade, complementando as informações obtidas por meio da perícia médica e do estudo social. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 126711089), este Juízo DEFERE os pedidos formulados pela Defensoria Pública na petição de ID 116734631, bem como o pedido de entrevista judicial com a interditanda, e determina as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora, ANTONIO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Informe e comprove o endereço atualizado da requerida DAGUIMAR MARIA DOS SANTOS MELO, apresentando documentos que corroborem a informação, a fim de verificar a competência territorial deste Juízo, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil. b. Apresente fotografias ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre a existência da união estável com a requerida, com as características de convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituição de família, para fins de comprovação do vínculo afetivo e familiar. c. Acoste aos autos os documentos pessoais completos da requerida DAGUIMAR MARIA DOS SANTOS MELO, para a devida instrução processual. 2. Determino a complementação da perícia médica, devendo ser oficiado ao CAPS AD em Patos/PB, ou, caso não seja possível, a outro profissional médico psiquiatra cadastrado no site do TJPB, para que responda aos quesitos complementares formulados pela Defensoria Pública na petição de ID 116734631, os quais deverão ser anexados ao ofício, a saber: a. O médico perito atendeu o(a) interditando(a) pessoalmente? Indique dia e horário do atendimento. b. Quais as condições/características de apresentação pelo(a) interditando(a) da doença/agravo/transtorno verificados? Quais condições de saúde do(a) interditando(a)? c. Quais critérios foram considerados para a determinação do diagnóstico apresentado pelo(a) interditando(a)? d. O(A) interditando(a) tem histórico de apresentação de outras doenças/agravos/transtornos anteriormente? Quais? e. As condições de saúde apresentadas pelo(a) interditando(a) no momento podem ser relacionadas a unidades terminológicas e codificações? Quais? f. No momento da realização da avaliação, o(a) interditando(a) estava em tratamento e acompanhamento de saúde para a doença/agravo/transtorno que apresenta? Quais tratamentos e acompanhamentos de saúde vêm sendo realizado, há quanto tempo e em quais serviços de saúde? g. Quais tratamentos e acompanhamentos o(a) interditando(a) já havia realizado anteriormente e qual foi a resposta terapêutica a estes? h. A doença/agravo/transtorno apresentada pelo(a) interditando(a) gera no momento comprometimento na capacidade de discernimento e/ou expressão de vontade para a realização dos atos da vida civil? i. Em caso de incapacidade ou parcial capacidade, quais são as condições/características de apresentação pelo(a) interditando(a) do comprometimento na capacidade de discernimento e/ou expressão de vontade verificado? j. Quais critérios foram considerados para a indicação de comprometimento no discernimento e/ou expressão da vontade apresentado? k. Qual seria o prognóstico provável relacionado ao modo de apresentação da doença/agravo/transtorno? Haveria variabilidade no modo de apresentação da doença/agravo/transtorno pelo interditando? l. De acordo com o prognóstico provável e as características da apresentação da doença/agravo/transtorno, o(a) interditando(a) poderia apresentar melhorias ou outras alterações em sua capacidade de discernimento e/ou de expressão de sua vontade para a realização de atos da vida civil? Em que sentido? Por quê? m. O comprometimento na capacidade de discernimento e/ou de expressão da vontade para a realização de atos da vida civil apresentado pelo(a) interditando(a) poderia ser resolvido, atenuado ou minimizado com a realização dos tratamentos e acompanhamentos adequados? Quais seriam necessários? n. Em caso de parcial capacidade para a realização de atos da vida civil, quais atos o(a) interditando(a) poderia realizar sem a necessidade de um representante/auxílio? 3. Determino a complementação do estudo social, devendo ser oficiado ao CRAS de Junco do Seridó/PB, ou órgão equivalente do município onde a requerida estiver residindo, para que realize entrevista com o pai da requerida, a fim de obter informações adicionais sobre a (in)capacidade da Sra. Daguimar Maria dos Santos Melo e avaliar a possibilidade de que ele possa exercer a curatela ou atuar como apoiador, em observância ao § 3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O relatório complementar deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a comprovação do cumprimento da diligência ordenada no item ‘1’ deste despacho e da realização da perícia médica, remetam os autos ao NAPEM para complementação do estado social. 4. A audiência de entrevista será realizada após o cumprimento de todas as diligências, inclusive, perícia médica complementa e estudo social complementar. 5. Proceda-se ao cadastramento da Defensoria Pública nos autos, com as devidas anotações para intimação pessoal e contagem de prazos em dobro, conforme prerrogativas legais. Quesitos devem ser encaminhados à parte, ou seja, sem ser na própria decisão, para facilitar a resposta. Cumpra-se com urgência. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito