Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Rozali Rodrigues de Sousa Advogado(a): Freedy da Nobrega Ramalho, OAB/PB 18.207-A, e Monica Denise Maia e Silva, OAB/PB 20.475
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado(a): Joao Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348-A, Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, e Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255-A Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado. Contratação Comprovada. Utilização Efetiva do Crédito. Legalidade dos Descontos. Inexistência de Ilicitude. Repetição do Indébito e Danos Morais Inviáveis. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Rozali Rodrigues de Sousa contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado, subscrito em 2016, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário desde 2016, e a ausência de ilicitude ou dano moral. A apelante alega a nulidade do contrato por ausência de anuência e utilização do cartão, a falta de comprovação do saldo devedor, prática abusiva sob a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, e a perpetuidade da dívida. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência de débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, e condenar o apelado por danos morais. O apelado, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação e o desprovimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, sob a tese de quitação do débito; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. Na relação consumerista, incumbe à apelante provar vícios de consentimento (art. 373, inciso I, CPC) e ao apelado demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, inciso VIII, CDC). O Banco Panamericano S.A. apresentou contrato físico de 2016 (ID 37150229), subscrito pela apelante, com presunção de autenticidade não impugnada por perícia grafotécnica (arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, CPC). A transferência eletrônica de R$ 3.325,70 em 03/06/2016 para conta da apelante (Banco do Brasil, agência 01619, conta 710498560) evidencia a disponibilização do crédito. A ausência de devolução ou consignação judicial do valor, aliada à continuidade dos descontos desde 2016 sem oposição até o ajuizamento em 2023, configura aceitação tácita e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida com má-fé. A legitimidade dos descontos, respaldada pela contratação comprovada e pela disponibilização do crédito, afasta a ilicitude. A alegação de perpetuidade da dívida ignora a dinâmica do crédito rotativo, onde os descontos amortizam o pagamento mínimo, com encargos sobre o saldo devedor, conforme cláusulas contratuais. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. A comprovação de contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura autêntica e disponibilização de crédito, legitima os descontos na reserva de margem consignável, conforme arts. 16, § 4º, e 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII, 39, inciso III, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 341, 373, inciso I, 428, inciso I, 429, inciso II, 85, § 2º, 98, § 3º; Código Civil/2002, arts. 186, 927; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 16, § 4º, 17-A. Jurisprudência Relevante Citada: TJMG, Apelação Cível Nº 1.0000.21.002831-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021; TJMG, Apelação Cível Nº 1.0000.23.076682-6/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe 17/05/2023; TJMS, Apelação Cível Nº 0800103-71.2018.8.12.0021, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2019, DJe 07/02/2019; TJPB, Apelação Cível Nº 0800416-04.2018.8.15.0941, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021; TJPB, Apelação Cível Nº 0000949-41.2016.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800854-69.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROZALI RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença de id. 108944792 que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cuja pretensão residia na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, no reconhecimento da inexistência de débito, na repetição em dobro dos valores descontados e na condenação por danos morais decorrentes de suposta ilegalidade na contratação e cobrança. Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário carecem de fundamento legal e contratual válido, uma vez que jamais contratou o produto financeiro em questão, nem utilizou o cartão de crédito supostamente emitido. Alega ainda que o banco apelado não cumpriu com a obrigação de apresentar faturas detalhadas e comprovação do saldo devedor, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, configurando prática abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 138/2022. Sustenta que a dívida, cobrada há mais de dez anos, apresenta-se como infinita e impagável, com valores descontados de forma irregular e sem amortização efetiva. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decretar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 37150268. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em perquirir acerca da existência e validade do contrato firmado entre a Apelante e o Banco Apelado, notadamente se houve, de fato, consentimento válido para a contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados, bem como a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e a repetição indébita dos valores descontados. De início, cumpre assentar que a relação estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na figura de destinatário final do serviço e o réu ostenta a condição de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A partir dessa premissa, impõe-se reconhecer a incidência do princípio da inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao réu a demonstração da regularidade da contratação, por ser a parte que detém melhores condições de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade. Desta forma, por força da lei consumerista, bem como da observância às regras previstas nos artigos 428, I e 429, II, do CPC, cabe ao banco demandado o ônus de provar que foi o demandante quem realmente celebrou o contrato cujo instrumento foi aqui exibido. Na espécie, a Apelante pretende a reforma da sentença sob o argumento de que jamais anuiu à contratação que deu causa aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se, segundo sua ótica, de operação inexistente ou viciada, a ensejar a nulidade do negócio e a consequente restituição dos valores descontados, acrescida de compensação por danos morais. Todavia, a instrução processual demonstra cenário diverso daquele delineado pelo autor. Consta dos autos contrato físico celebrado em 2016 (id. 37150229), subscrito pela Apelante, cuja assinatura não foi objeto de impugnação específica ou pedido de perícia grafotécnica pela parte autora, circunstância que robustece a presunção de autenticidade do documento. Ademais, verifica-se a juntada do comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 3.325,70, realizada em 03/06/2016 para conta de titularidade da Apelante, agência 01619, conta corrente nº 710498560, do Banco do Brasil. Esse conjunto probatório evidencia a efetiva disponibilização de valores à recorrente, configurando relação contratual válida e demonstrando a contraprestação que deu ensejo aos descontos consignados. A despeito das alegações da Apelante quanto à ausência de utilização de cartão ou recebimento de faturas, a prova documental apresentada pelo Apelado satisfaz o ônus que lhe foi atribuído em decisão saneadora (id. 92900282), no tocante à demonstração da contratação e da transferência dos valores. Assim, não prospera a tese recursal de nulidade contratual por ausência de manifestação de vontade, tampouco a alegação de inexistência de débito, pois os elementos coligidos ao processo demonstram a existência de contrato firmado e a transferência dos valores acordados. Por consequência lógica, inviável o pleito de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de cobrança indevida. Nesse ponto, impõe-se reconhecer a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), porquanto não é dado ao contratante valer-se do numerário depositado em sua conta e, posteriormente, negar a validade da relação jurídica que lhe deu causa. Veja-se como se posiciona a jurisprudência em casos análogos: 1. Tendo sido apresentado o contrato de cartão de crédito consignado assinado pelas partes, é ônus do autor comprovar a existência de vício de consentimento, sob pena de a contratação ser considerada regular. 2. Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.002831-2/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021). I. É incontroversa nos autos a contratação dos serviços creditícios junto ao réu, como a própria autora alega na exordial. Neste sentido, o réu comprovou, com a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, que a mesma aderiu aos termos da proposta, solicitando a concessão de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado", com autorização para desconto em folha de pagamento. II. Portanto, não se pode falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade da apelante ou o negócio em si, nem razão para se confundir as duas espécies de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.076682-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO EM FOLHA A TÍTULO DE "RMC" (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) PARA GARANTIR PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COBRANÇA CONSIDERADA DEVIDA RECURSO PROVIDO. - Se o consumidor, ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado, atrelado à folha de pagamento, autoriza o banco a efetuar descontos mensais destinados a garantir o pagamento mínimo da fatura, constatado, ainda, que referidos valores são estornados como crédito nas faturas subsequentes, não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada. - Recurso provido. (TJMS. Apelação n. 0800103-71.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019). Cumpre salientar, ademais, que o lapso temporal em que se deram os descontos — iniciados em 2016 e mantidos de forma contínua nos anos subsequentes — seguido do ajuizamento da demanda apenas em 2023, enfraquece a narrativa de total desconhecimento ou surpresa quanto à contratação, denotando comportamento incompatível com a diligência mínima esperada do consumidor. Não se pode olvidar que, em matéria de responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de ilicitude por parte da instituição financeira, tampouco dano moral indenizável. A cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado e comprovado nos autos, sem indícios de má-fé ou abuso. A pretensão da Apelante, portanto, carece de respaldo probatório idôneo. Nesse contexto, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, pois bem analisou o conjunto probatório e concluiu, com acerto, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo hígida a sentença vergastada. Condeno o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes majorados à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º do art. 98, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora