Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executados: CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA, CNPJ sob o nº 27.865.262/0001-75. JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, CPF sob o nº 075.532.034-40. As informações e os valores eventualmente arrestados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias após o recebimento do ofício.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812912-96.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA e JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 810.102.986, vencida antecipadamente e cujo débito atualizado, conforme planilha apresentada em 08/01/2025 (Id 105952740), perfaz o montante de R$ 224.485,85 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A execução foi distribuída em 19/04/2023, tendo como base a Cédula de Crédito Bancário, reconhecida como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), em conjugação com o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. O valor inicial da causa era de R$ 132.373,30 (Id 72088092). Após o deferimento da petição inicial, que incluiu o arbitramento de honorários advocatícios, restou determinada a citação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos (Id 72451279). Observa-se do histórico processual uma longa e reiterada sucessão de diligências frustradas, demonstrando as dificuldades encontradas pela parte exequente em localizar tanto os executados quanto seus bens passíveis de constrição. O primeiro mandado de citação, penhora e avaliação (Id 72590239 e 72590241) retornou negativo, com a Oficiala de Justiça certificando a impossibilidade de cumprimento por falta de pagamento das diligências complementares para atos de penhora e avaliação (Id 72788522), problema sanado posteriormente pela parte exequente mediante recolhimento de custas complementares (Id 76323256). Novas diligências citatórias foram determinadas e novamente se mostraram infrutíferas. Em 06/08/2023, certificou-se que a pessoa jurídica CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA não mais funcionava no endereço indicado, sendo substituída por outra empresa de Marketing (Id 77137848). Quanto ao co-executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, a respectiva certidão de 09/08/2023 (Id 77303803) também confirmou que o executado não residia no local diligenciado. Diante da falta de localização do executado para citação pessoal e, consequentemente, frustradas as tentativas iniciais de constrição, o exequente pleiteou a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, o que foi deferido (Id 78216293), visando a localização de endereços e bens. As pesquisas realizadas via INFOJUD e SERASAJUD trouxeram o mesmo endereço já diligenciado da pessoa jurídica executada, que havia se mostrado ineficaz (Id 78405470 e 78405472), e o RENAJUD indicou apenas veículos com restrições já existentes em nome do executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (Id 78405469). Em face destas informações, o Juízo determinou a reiteração das diligências de citação, penhora e avaliação no endereço da pessoa jurídica (Id 78644880). Em 16/01/2024, o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado, novamente certificando a não localização da empresa CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA (Id 84341050), confirmando o desuso do endereço para os fins executivos. Em seguida, após pedido da parte exequente para bloqueio online (Id 83669742), e juntada de cálculo atualizado (Id 85784390), foi realizada a pesquisa e o bloqueio online de ativos financeiros através do SISBAJUD, resultando infrutífero, com a informação de réu/executado sem saldo positivo nas instituições consultadas (Id 91557197). Em face da persistente ausência de localização dos devedores e de bens suficientes para a garantia, o exequente pleiteou nova pesquisa de veículos e o bloqueio de CNH (Id 92570064). A pesquisa RENAJUD foi realizada (Id 92826415 e 92826418), e indicou a existência de dois veículos com restrição em nome de JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (Placas NQG5932 e NIO1J29). O exequente, então, requereu a efetivação do impedimento judicial e a intimação do executado sobre a constrição (Id 93502455). O Juízo deferiu a constrição (Id 93652493), mas a escrivania intimou o exequente para recolher diligências para expedição do mandado de penhora e avaliação e indicação de endereço atual (Id 93845474), o que levou ao sobrestamento sob a justificativa de manifestação inadequada do exequente (Id 97348635). A parte exequente apresentou nova manifestação (Id 117690149 e Id 117690155), requerendo, em síntese, a expedição de ofícios para diversas instituições de pagamento (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo, PicPay), bem como a busca de ativos em planos de previdência privada. O presente feito, permeado por inúmeras tentativas de localização dos executados e de seus bens, se encontra em fase de busca por ativos passíveis de constrição, visando dar maior efetividade ao processo executivo, sendo imperiosa a análise da viabilidade dos novos meios de pesquisa e penhora solicitados. Viabilidade da Expedição de Ofícios para Contas de Pagamento e Ativos de Titularidade dos Executados A presente execução tem sido marcada pelo insucesso das tentativas ordinárias e eletrônicas de localização e constrição de bens, bem como da própria localização dos executados para fins citatórios, o que, embora não seja formalmente indispensável para o prosseguimento da execução in absentia através do arresto executivo convertido em penhora, demonstra a necessidade de se lançar mão de mecanismos mais abrangentes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O credor, exaurindo os meios mais comuns de busca e bloqueio, tem o direito de requerer do Juízo a utilização de todas as ferramentas disponíveis para identificar o patrimônio do devedor e satisfazer seu crédito, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. O pleito da exequente, de expedição de ofícios para instituições que administram contas de pagamento eletrônicas (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay), revela-se legítimo e necessário em face das transformações do mercado financeiro e da ampliação das formas de detenção de ativos líquidos. Inclusão das Contas de Pagamento no Rol de Ativos Penhoráveis Historicamente, o sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros do Poder Judiciário, o SISBAJUD (antigo BancoJud), concentrava-se principalmente em contas mantidas junto a bancos tradicionais e grandes instituições financeiras. Contudo, o cenário contemporâneo é caracterizado pela proliferação de contas de pagamento geridas por instituições de pagamento, como as mencionadas pela exequente, as quais, embora não sejam bancos no sentido estrito, administram vultosos ativos líquidos de seus clientes, incluindo os executados. A moderna legislação do mercado de pagamentos e a evolução dos entendimentos judiciais consolidam a compreensão de que os ativos mantidos em "contas de pagamento" (ou "contas digitais") devem ser tratados, para fins de penhora online e para fins de cumprimento das decisões judiciais, de maneira análoga aos depósitos mantidos em contas-correntes tradicionais. A natureza desses ativos, notadamente quando representam fundos disponíveis para transações e investimentos, encaixa-se perfeitamente no conceito de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", previsto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta senda, a efetuação de pesquisas e ordens de bloqueio diretamente a estas plataformas de pagamento, via ofício judicial, complementa e expande a atuação do SISBAJUD, alcançando fundos que poderiam estar sendo ocultados ou mantidos fora do circuito bancário tradicional. O Poder Judiciário não pode se furtar à realidade de que grande parte do patrimônio líquido circulante dos devedores migrou para estas novas formas de custódia eletrônica. Considerando que as execuções por quantia certa buscam, precipuamente, a satisfação do credor por meio da expropriação de bens do devedor, e tendo o sistema SISBAJUD se revelado insuficiente para a constrição de ativos disponíveis, a solicitação de ofícios específicos para tais instituições de pagamento constitui um meio razoável e admissível para a busca de ativos, equiparando-se o saldo depositado ou mantido nessas contas às quantias em dinheiro suscetíveis de bloqueio. Portanto, defere-se o pleito da exequente para que sejam expedidos os ofícios judiciais para as instituições Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay, especificando o valor do débito atualizado apresentado no Id 105952740 (R$ 224.485,85), para que procedam ao bloqueio, via ordem judicial, porventura existentes em contas de depósito ou de pagamento de titularidade da CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA (CNPJ 27.865.262/0001-75) e de JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (CPF 075.532.034-40), com as cautelas e formalidades de praxe, devendo a conversão do arresto em penhora ser analisada oportunamente, após eventual constrição e devida citação ou intimação dos executados. Penhorabilidade de Ativos em Previdência Privada Ademais, a exequente estende seu pedido para a penhora de valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados, o que demanda uma análise mais detalhada da natureza jurídica e da finalidade de tais aplicações. A previdência privada, que engloba os planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e os planos de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), é uma modalidade de investimento ou de acumulação de capital com propósitos distintos, o que impacta sua penhorabilidade. Os planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são amplamente caracterizados como investimentos com natureza de previdência complementar. Possuem a principal finalidade de acumulação de recursos para a manutenção da renda do beneficiário após a aposentadoria ou em momentos específicos de sua vida, o que confere a estes planos um forte caráter alimentar e previdenciário. O legislador pátrio estabeleceu, no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a regra geral da impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência, como salários, aposentadoria e pensões. Quando os valores acumulados em planos de previdência privada são estritamente necessários à subsistência futura do devedor e de sua família, e guardam essa natureza, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido de aplicar-lhes a regra da impenhorabilidade, equiparando-os aos valores destinados à aposentadoria pública. Contudo, a proteção da impenhorabilidade não é absoluta, especialmente quando os valores investidos em planos de previdência privada configuram-se, na prática, como reservas de capital com alta liquidez ou manifesta intenção de planejamento patrimonial e desvio de finalidade, distanciando-se do propósito essencialmente alimentar. Se a forma de contratação ou o valor acumulado sugerir que a previdência foi utilizada como mero instrumento de investimento ou de blindagem patrimonial, visando a evasão de responsabilidade executiva, o caráter protetivo é afastado. No caso dos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), a natureza é predominantemente securitária, sendo considerado um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, e não um fundo de previdência complementar clássico. O VGBL, em grande parte, não possui as mesmas restrições de liquidez dos planos PGBL e, muitas vezes, é utilizado como mero instrumento de poupança ou investimento financeiro de longo prazo, com vantagens fiscais específicas. A característica eminentemente securitária do VGBL, em muitos casos, o afasta da proteção da impenhorabilidade do mesmo modo que um plano de previdência, permitindo o direcionamento de ordens de constrição sobre os valores de resgate ou de saldos disponíveis para amortização ou resgate. Diante do exposto e da ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir a natureza dos planos de previdência privada que o executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (aparentemente o alvo principal destes ativos) possa possuir, bem como a finalidade estritamente alimentar de tais recursos, a medida mais prudente e equânime, em fase inicial de busca patrimonial e face a ineficácia das tentativas anteriores de localização de bens, consiste no deferimento da pesquisa de ativos, ficando resguardada a análise da impenhorabilidade em momento posterior. O Juízo, neste momento, deve priorizar a localização do ativo financeiro e a eventual constrição prévia, cabendo ao executado, após a sua intimação, suscitar eventual impenhorabilidade, mediante demonstração probatória robusta de que tais fundos ostentam caráter exclusivamente alimentar e que comprometem sua subsistência futura. Assim, defere-se, igualmente, neste particular, a expedição de ofício, para fins de bloqueio e arresto (em razão de o executado não ter sido formalmente citado), dos valores em planos de previdência privada, devendo o exequente, em 10 (dez) dias, fornecer as informações necessárias para a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e às gestoras específicas, visando a obtenção das informações detalhadas sobre a existência de títulos e respectiva modalidade (PGBL/VGBL). A solicitação de ofício direcionada diretamente aos administradores de contas de pagamento (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay) para busca de "planos de previdência privada" será indeferida, por serem estas entidades, em regra, provedoras de serviços de pagamentos e não administradoras de fundos de previdência complementar. A busca por previdência privada deve ser direcionada à SUSEP ou às instituições devidamente autorizadas. Fundamentação Legal e da Ordem de Constrição O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Confirmada a não localização do devedor e a ausência de bens suficientes nas buscas precedentes, torna-se plenamente aplicável o instituto do arresto online para ativos financeiros e fundos custodiados em contas de pagamento e previdência privada. A busca por ativos em novas modalidades de custódia e intermediação, como as contas de pagamento, encontra-se harmonizada com o disposto no artigo 139, incisos IV e V, do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a determinação de que terceiros exibam documentos ou dados. A penhora de dinheiro, mesmo em se tratando de aplicações financeiras, é o meio preferencial de satisfação do débito, conforme a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. A frustração das tentativas tradicionais de penhora ou arresto, que incluíram o bloqueio SISBAJUD e buscas de bens imóveis e veículos, justifica a flexibilização das ferramentas utilizadas, autorizando a busca por ativos em contas de pagamento e em investimentos de previdência privada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Duplicatas de prestação de serviços - Decisão indeferiu a penhora de valor depositado em conta de previdência privada complementar do coexecutado – Descabimento – O saldo do plano de previdência privada é penhorável, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 833, IV e X, do CPC – Precedentes do TJSP – Ausência de prova de caráter alimentar do valor bloqueado – Reconhecimento da impenhorabilidade do valor da previdência privada complementar do devedor coexecutado até o limite de 40 salários mínimos disposto no art. 833, X, do CPC, como pequena economia legalmente protegida, possibilitando a penhora do valor que ultrapassar o referido montante – Impenhorabilidade afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21774009820228260000 Piracicaba, Relator.: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO- PENHORA -PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – Valores investidos em fundo de previdência privada – Possibilidade – Bem que não consta entre as exceções do artigo 833 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de interpretação extensiva: – Valores depositados em fundo de previdência privada caracterizam-se como investimentos e são penhoráveis – Situação diversa daquela em que o beneficiário já está recebendo a renda mês a mês. Viável a expedição de ofício para a Seguradora para bloqueio e transferência do valor encontrado a ser depositado em juízo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335445-69.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado) Portanto, o prosseguimento da execução demanda o esgotamento dos meios expropriatórios, e a utilização da ferramenta de ofícios dirigidos às instituições de pagamento, bem como a pesquisa de planos de previdência, é justificada pela ineficácia das medidas anteriores e pela necessidade de assegurar o resultado útil do processo, conforme o já amplamente demonstrado esgotamento das vias postas, incluindo as múltiplas frustrações na tentativa de citação e bloqueio SISBAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: EXPEÇA-SE OFÍCIOS JUDICIAIS, com urgência e de modo a preservar o elemento surpresa inerente à medida constritiva, às seguintes instituições: Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay, para que informem e, caso positivo, procedam ao ARRESTO eletrônico de eventuais valores depositados ou aplicados em contas de pagamento de titularidade dos executados, até o limite do débito atualizado de R$ 224.485,85 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). O ofício deverá conter os dados de identificação completos dos DEFIRO o pedido correlato à busca e constrição de ativos em planos de previdência privada, determinando, contudo, que a parte exequente, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, forneça as informações completas, incluindo nome legal ou CNPJ das seguradoras operadoras, ou, alternativamente, para que sejam direcionados ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de obter informações detalhadas sobre a existência e a natureza (PGBL/VGBL) de aplicações financeiras ou contratos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência em nome do executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (CPF 075.532.034-40). Uma vez identificados os ativos, será determinada a constrição a título de ARRESTO, com a ressalva de oportuna análise sobre a suscitada impenhorabilidade, cabendo ao executado o ônus da prova de demonstrar o caráter alimentar dos recursos, nos termos da fundamentação. Após a concretização das pesquisas e das ordens de arresto ora deferidas, e obtidas as respectivas respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e, caso haja constrição de bens, para que proceda com o requerimento de conversão do arresto em penhora. Tendo em vista a reiterada e comprovada dificuldade em localizar os executados (Id 77137848, 77303803 e 84341050), e a ausência de êxito nas buscas de endereço realizadas via sistemas integrados (RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), restam esgotados os meios de localização pessoal. Deste modo, para fins de constituição da relação processual e de intimação dos atos constritivos, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL dos executados, no que concerne à citação para a execução e, principalmente, para a intimação do arresto dos bens que vierem a ser localizados em quaisquer das medidas constritivas do patrimônio. Determino o prosseguimento da execução, devendo ser expedido o edital de citação para a CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA e JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, com o prazo e requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. No edital, deverá constar expressamente a advertência de que, na hipótese de silêncio, ser-lhes-á nomeado curador especial. CUMPRA-SE. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA, CNPJ sob o nº 27.865.262/0001-75. JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, CPF sob o nº 075.532.034-40. As informações e os valores eventualmente arrestados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias após o recebimento do ofício.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812912-96.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA e JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 810.102.986, vencida antecipadamente e cujo débito atualizado, conforme planilha apresentada em 08/01/2025 (Id 105952740), perfaz o montante de R$ 224.485,85 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A execução foi distribuída em 19/04/2023, tendo como base a Cédula de Crédito Bancário, reconhecida como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), em conjugação com o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. O valor inicial da causa era de R$ 132.373,30 (Id 72088092). Após o deferimento da petição inicial, que incluiu o arbitramento de honorários advocatícios, restou determinada a citação dos executados para pagamento ou oferecimento de embargos (Id 72451279). Observa-se do histórico processual uma longa e reiterada sucessão de diligências frustradas, demonstrando as dificuldades encontradas pela parte exequente em localizar tanto os executados quanto seus bens passíveis de constrição. O primeiro mandado de citação, penhora e avaliação (Id 72590239 e 72590241) retornou negativo, com a Oficiala de Justiça certificando a impossibilidade de cumprimento por falta de pagamento das diligências complementares para atos de penhora e avaliação (Id 72788522), problema sanado posteriormente pela parte exequente mediante recolhimento de custas complementares (Id 76323256). Novas diligências citatórias foram determinadas e novamente se mostraram infrutíferas. Em 06/08/2023, certificou-se que a pessoa jurídica CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA não mais funcionava no endereço indicado, sendo substituída por outra empresa de Marketing (Id 77137848). Quanto ao co-executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, a respectiva certidão de 09/08/2023 (Id 77303803) também confirmou que o executado não residia no local diligenciado. Diante da falta de localização do executado para citação pessoal e, consequentemente, frustradas as tentativas iniciais de constrição, o exequente pleiteou a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, o que foi deferido (Id 78216293), visando a localização de endereços e bens. As pesquisas realizadas via INFOJUD e SERASAJUD trouxeram o mesmo endereço já diligenciado da pessoa jurídica executada, que havia se mostrado ineficaz (Id 78405470 e 78405472), e o RENAJUD indicou apenas veículos com restrições já existentes em nome do executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (Id 78405469). Em face destas informações, o Juízo determinou a reiteração das diligências de citação, penhora e avaliação no endereço da pessoa jurídica (Id 78644880). Em 16/01/2024, o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado, novamente certificando a não localização da empresa CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA (Id 84341050), confirmando o desuso do endereço para os fins executivos. Em seguida, após pedido da parte exequente para bloqueio online (Id 83669742), e juntada de cálculo atualizado (Id 85784390), foi realizada a pesquisa e o bloqueio online de ativos financeiros através do SISBAJUD, resultando infrutífero, com a informação de réu/executado sem saldo positivo nas instituições consultadas (Id 91557197). Em face da persistente ausência de localização dos devedores e de bens suficientes para a garantia, o exequente pleiteou nova pesquisa de veículos e o bloqueio de CNH (Id 92570064). A pesquisa RENAJUD foi realizada (Id 92826415 e 92826418), e indicou a existência de dois veículos com restrição em nome de JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (Placas NQG5932 e NIO1J29). O exequente, então, requereu a efetivação do impedimento judicial e a intimação do executado sobre a constrição (Id 93502455). O Juízo deferiu a constrição (Id 93652493), mas a escrivania intimou o exequente para recolher diligências para expedição do mandado de penhora e avaliação e indicação de endereço atual (Id 93845474), o que levou ao sobrestamento sob a justificativa de manifestação inadequada do exequente (Id 97348635). A parte exequente apresentou nova manifestação (Id 117690149 e Id 117690155), requerendo, em síntese, a expedição de ofícios para diversas instituições de pagamento (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo, PicPay), bem como a busca de ativos em planos de previdência privada. O presente feito, permeado por inúmeras tentativas de localização dos executados e de seus bens, se encontra em fase de busca por ativos passíveis de constrição, visando dar maior efetividade ao processo executivo, sendo imperiosa a análise da viabilidade dos novos meios de pesquisa e penhora solicitados. Viabilidade da Expedição de Ofícios para Contas de Pagamento e Ativos de Titularidade dos Executados A presente execução tem sido marcada pelo insucesso das tentativas ordinárias e eletrônicas de localização e constrição de bens, bem como da própria localização dos executados para fins citatórios, o que, embora não seja formalmente indispensável para o prosseguimento da execução in absentia através do arresto executivo convertido em penhora, demonstra a necessidade de se lançar mão de mecanismos mais abrangentes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O credor, exaurindo os meios mais comuns de busca e bloqueio, tem o direito de requerer do Juízo a utilização de todas as ferramentas disponíveis para identificar o patrimônio do devedor e satisfazer seu crédito, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. O pleito da exequente, de expedição de ofícios para instituições que administram contas de pagamento eletrônicas (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay), revela-se legítimo e necessário em face das transformações do mercado financeiro e da ampliação das formas de detenção de ativos líquidos. Inclusão das Contas de Pagamento no Rol de Ativos Penhoráveis Historicamente, o sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros do Poder Judiciário, o SISBAJUD (antigo BancoJud), concentrava-se principalmente em contas mantidas junto a bancos tradicionais e grandes instituições financeiras. Contudo, o cenário contemporâneo é caracterizado pela proliferação de contas de pagamento geridas por instituições de pagamento, como as mencionadas pela exequente, as quais, embora não sejam bancos no sentido estrito, administram vultosos ativos líquidos de seus clientes, incluindo os executados. A moderna legislação do mercado de pagamentos e a evolução dos entendimentos judiciais consolidam a compreensão de que os ativos mantidos em "contas de pagamento" (ou "contas digitais") devem ser tratados, para fins de penhora online e para fins de cumprimento das decisões judiciais, de maneira análoga aos depósitos mantidos em contas-correntes tradicionais. A natureza desses ativos, notadamente quando representam fundos disponíveis para transações e investimentos, encaixa-se perfeitamente no conceito de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", previsto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta senda, a efetuação de pesquisas e ordens de bloqueio diretamente a estas plataformas de pagamento, via ofício judicial, complementa e expande a atuação do SISBAJUD, alcançando fundos que poderiam estar sendo ocultados ou mantidos fora do circuito bancário tradicional. O Poder Judiciário não pode se furtar à realidade de que grande parte do patrimônio líquido circulante dos devedores migrou para estas novas formas de custódia eletrônica. Considerando que as execuções por quantia certa buscam, precipuamente, a satisfação do credor por meio da expropriação de bens do devedor, e tendo o sistema SISBAJUD se revelado insuficiente para a constrição de ativos disponíveis, a solicitação de ofícios específicos para tais instituições de pagamento constitui um meio razoável e admissível para a busca de ativos, equiparando-se o saldo depositado ou mantido nessas contas às quantias em dinheiro suscetíveis de bloqueio. Portanto, defere-se o pleito da exequente para que sejam expedidos os ofícios judiciais para as instituições Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay, especificando o valor do débito atualizado apresentado no Id 105952740 (R$ 224.485,85), para que procedam ao bloqueio, via ordem judicial, porventura existentes em contas de depósito ou de pagamento de titularidade da CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA (CNPJ 27.865.262/0001-75) e de JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (CPF 075.532.034-40), com as cautelas e formalidades de praxe, devendo a conversão do arresto em penhora ser analisada oportunamente, após eventual constrição e devida citação ou intimação dos executados. Penhorabilidade de Ativos em Previdência Privada Ademais, a exequente estende seu pedido para a penhora de valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados, o que demanda uma análise mais detalhada da natureza jurídica e da finalidade de tais aplicações. A previdência privada, que engloba os planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e os planos de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), é uma modalidade de investimento ou de acumulação de capital com propósitos distintos, o que impacta sua penhorabilidade. Os planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são amplamente caracterizados como investimentos com natureza de previdência complementar. Possuem a principal finalidade de acumulação de recursos para a manutenção da renda do beneficiário após a aposentadoria ou em momentos específicos de sua vida, o que confere a estes planos um forte caráter alimentar e previdenciário. O legislador pátrio estabeleceu, no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a regra geral da impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência, como salários, aposentadoria e pensões. Quando os valores acumulados em planos de previdência privada são estritamente necessários à subsistência futura do devedor e de sua família, e guardam essa natureza, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado no sentido de aplicar-lhes a regra da impenhorabilidade, equiparando-os aos valores destinados à aposentadoria pública. Contudo, a proteção da impenhorabilidade não é absoluta, especialmente quando os valores investidos em planos de previdência privada configuram-se, na prática, como reservas de capital com alta liquidez ou manifesta intenção de planejamento patrimonial e desvio de finalidade, distanciando-se do propósito essencialmente alimentar. Se a forma de contratação ou o valor acumulado sugerir que a previdência foi utilizada como mero instrumento de investimento ou de blindagem patrimonial, visando a evasão de responsabilidade executiva, o caráter protetivo é afastado. No caso dos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), a natureza é predominantemente securitária, sendo considerado um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, e não um fundo de previdência complementar clássico. O VGBL, em grande parte, não possui as mesmas restrições de liquidez dos planos PGBL e, muitas vezes, é utilizado como mero instrumento de poupança ou investimento financeiro de longo prazo, com vantagens fiscais específicas. A característica eminentemente securitária do VGBL, em muitos casos, o afasta da proteção da impenhorabilidade do mesmo modo que um plano de previdência, permitindo o direcionamento de ordens de constrição sobre os valores de resgate ou de saldos disponíveis para amortização ou resgate. Diante do exposto e da ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir a natureza dos planos de previdência privada que o executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (aparentemente o alvo principal destes ativos) possa possuir, bem como a finalidade estritamente alimentar de tais recursos, a medida mais prudente e equânime, em fase inicial de busca patrimonial e face a ineficácia das tentativas anteriores de localização de bens, consiste no deferimento da pesquisa de ativos, ficando resguardada a análise da impenhorabilidade em momento posterior. O Juízo, neste momento, deve priorizar a localização do ativo financeiro e a eventual constrição prévia, cabendo ao executado, após a sua intimação, suscitar eventual impenhorabilidade, mediante demonstração probatória robusta de que tais fundos ostentam caráter exclusivamente alimentar e que comprometem sua subsistência futura. Assim, defere-se, igualmente, neste particular, a expedição de ofício, para fins de bloqueio e arresto (em razão de o executado não ter sido formalmente citado), dos valores em planos de previdência privada, devendo o exequente, em 10 (dez) dias, fornecer as informações necessárias para a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e às gestoras específicas, visando a obtenção das informações detalhadas sobre a existência de títulos e respectiva modalidade (PGBL/VGBL). A solicitação de ofício direcionada diretamente aos administradores de contas de pagamento (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay) para busca de "planos de previdência privada" será indeferida, por serem estas entidades, em regra, provedoras de serviços de pagamentos e não administradoras de fundos de previdência complementar. A busca por previdência privada deve ser direcionada à SUSEP ou às instituições devidamente autorizadas. Fundamentação Legal e da Ordem de Constrição O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Confirmada a não localização do devedor e a ausência de bens suficientes nas buscas precedentes, torna-se plenamente aplicável o instituto do arresto online para ativos financeiros e fundos custodiados em contas de pagamento e previdência privada. A busca por ativos em novas modalidades de custódia e intermediação, como as contas de pagamento, encontra-se harmonizada com o disposto no artigo 139, incisos IV e V, do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a determinação de que terceiros exibam documentos ou dados. A penhora de dinheiro, mesmo em se tratando de aplicações financeiras, é o meio preferencial de satisfação do débito, conforme a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. A frustração das tentativas tradicionais de penhora ou arresto, que incluíram o bloqueio SISBAJUD e buscas de bens imóveis e veículos, justifica a flexibilização das ferramentas utilizadas, autorizando a busca por ativos em contas de pagamento e em investimentos de previdência privada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Duplicatas de prestação de serviços - Decisão indeferiu a penhora de valor depositado em conta de previdência privada complementar do coexecutado – Descabimento – O saldo do plano de previdência privada é penhorável, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 833, IV e X, do CPC – Precedentes do TJSP – Ausência de prova de caráter alimentar do valor bloqueado – Reconhecimento da impenhorabilidade do valor da previdência privada complementar do devedor coexecutado até o limite de 40 salários mínimos disposto no art. 833, X, do CPC, como pequena economia legalmente protegida, possibilitando a penhora do valor que ultrapassar o referido montante – Impenhorabilidade afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21774009820228260000 Piracicaba, Relator.: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO- PENHORA -PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – Valores investidos em fundo de previdência privada – Possibilidade – Bem que não consta entre as exceções do artigo 833 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de interpretação extensiva: – Valores depositados em fundo de previdência privada caracterizam-se como investimentos e são penhoráveis – Situação diversa daquela em que o beneficiário já está recebendo a renda mês a mês. Viável a expedição de ofício para a Seguradora para bloqueio e transferência do valor encontrado a ser depositado em juízo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335445-69.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado) Portanto, o prosseguimento da execução demanda o esgotamento dos meios expropriatórios, e a utilização da ferramenta de ofícios dirigidos às instituições de pagamento, bem como a pesquisa de planos de previdência, é justificada pela ineficácia das medidas anteriores e pela necessidade de assegurar o resultado útil do processo, conforme o já amplamente demonstrado esgotamento das vias postas, incluindo as múltiplas frustrações na tentativa de citação e bloqueio SISBAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: EXPEÇA-SE OFÍCIOS JUDICIAIS, com urgência e de modo a preservar o elemento surpresa inerente à medida constritiva, às seguintes instituições: Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay, para que informem e, caso positivo, procedam ao ARRESTO eletrônico de eventuais valores depositados ou aplicados em contas de pagamento de titularidade dos executados, até o limite do débito atualizado de R$ 224.485,85 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). O ofício deverá conter os dados de identificação completos dos DEFIRO o pedido correlato à busca e constrição de ativos em planos de previdência privada, determinando, contudo, que a parte exequente, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, forneça as informações completas, incluindo nome legal ou CNPJ das seguradoras operadoras, ou, alternativamente, para que sejam direcionados ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de obter informações detalhadas sobre a existência e a natureza (PGBL/VGBL) de aplicações financeiras ou contratos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência em nome do executado JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA (CPF 075.532.034-40). Uma vez identificados os ativos, será determinada a constrição a título de ARRESTO, com a ressalva de oportuna análise sobre a suscitada impenhorabilidade, cabendo ao executado o ônus da prova de demonstrar o caráter alimentar dos recursos, nos termos da fundamentação. Após a concretização das pesquisas e das ordens de arresto ora deferidas, e obtidas as respectivas respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e, caso haja constrição de bens, para que proceda com o requerimento de conversão do arresto em penhora. Tendo em vista a reiterada e comprovada dificuldade em localizar os executados (Id 77137848, 77303803 e 84341050), e a ausência de êxito nas buscas de endereço realizadas via sistemas integrados (RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), restam esgotados os meios de localização pessoal. Deste modo, para fins de constituição da relação processual e de intimação dos atos constritivos, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL dos executados, no que concerne à citação para a execução e, principalmente, para a intimação do arresto dos bens que vierem a ser localizados em quaisquer das medidas constritivas do patrimônio. Determino o prosseguimento da execução, devendo ser expedido o edital de citação para a CONSTRUTORA SANTA CLARA LTDA e JOSÉ RAFAEL SOARES SOUZA, com o prazo e requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. No edital, deverá constar expressamente a advertência de que, na hipótese de silêncio, ser-lhes-á nomeado curador especial. CUMPRA-SE. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito