Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Eulália Maciel Monteiro Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº. 14.708)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0819355-24.2016.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Eulália Maciel Monteiro (Id. 18899004), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18274863), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” O recurso foi inicialmente admitido e encaminhado ao STJ (Id. 23057824). Na Corte Superior, constatou-se que a matéria debatida nos presentes autos correspondia àquela objeto de afetação ao rito do recurso repetitivo REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB – Tema 1268, razão pela qual determinou a devolução do processo a este Tribunal para aguardar o julgamento definitivo do mérito do precedente em questão (Id. 34801178 – Págs. 12/14). No documento de Id. 38385800, o NUGEP certificou o trânsito em julgado do tema em questão. É o relatório. De fato, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — decidir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente — corresponde ao Tema 1268 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a questão foi decidida nos precisos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba