Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA
REU: J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825996-96.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Dever de Informação]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação proposta por Carlos Alberto de Miranda contra J17 Sociedade de Crédito Direto S/A e WF Prestação de Serviço de Cadastro Ltda, todos devidamente qualifiados nos autos. A presente ação é idêntica à anteriormente distribuída sob numeração nº 0821735-88.225.815.0001, que foi extinta sem resolução de mérito, após homologaão de pedido de desistência. Considerando a prévia extinção acima referido, vejo que a presente demanda não foi corretamente distribuída por dependência, em desatenção ao que determina o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” A norma processual impõe à parte autora o dever de observar, desde o ajuizamento da nova ação, o correto direcionamento da causa ao juízo prevento, ou seja, aquele que já havia conhecido da demanda anterior, ainda que esta tenha sido extinta sem resolução de mérito. Tal regra visa preservar a coerência das decisões judiciais, evitar decisões conflitantes, garantir a eficiência e racionalidade na prestação jurisdicional e evitar eventual e indevida escolha de juízo. A inobservância desse dever configura vício insanável de competência funcional, o qual não pode ser convalidado.
Trata-se de matéria de ordem pública. Dessa forma, considerando a irregularidade insanável na distribuição da presente ação, impõe-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 286, II. Ressalto que, embora tenha havido pedido de justiça gratuita, este não será analisado neste momento, em razão da extinção do processo. No entanto, havendo interposição de apelação, o juízo apreciará o requerimento de gratuidade, determinando prévia apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, de modo a permitir o adequado juízo de valor sobre o preenchimento dos requisitos legais (art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e seguintes do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inobservância da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do mesmo diploma legal. A própria parte autora deve providenciar nova distribuição, por dependência ao processo de nº 0821735-88.2025.815.0001, de maneira a direcioná-lo para a 5a Vara Cível desta Comarca, em razão de prevenção (art. 286, II, do CPC). Sem custas ou honorários nesta fase, ressalvada nova deliberação em caso de interposição de recurso. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN (15 dias). Transitada em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito