Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826005-58.2025.8.15.0001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marlene Macário de Oliveira em desfavor da Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando a autora que é portadora de dois aneurismas cerebrais, situação que lhe colocaria sob iminente risco de morte, havendo indicação médica para a realização de cirurgia de colocação de stent neurovascular. Aduz que, mesmo após atender às exigências da operadora de plano de saúde – inclusive substituindo o material inicialmente indicado – vem sofrendo negativa de cobertura, sendo compelida a buscar amparo judicial para assegurar o custeio e autorização integral do procedimento. Requereu, com base no art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar determinando que a ré autorize, no prazo de 24 horas, a realização da intervenção cirúrgica indicada, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos indispensáveis: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É sabido que a tutela provisória, sobretudo quando antecipada, constitui exceção à cláusula da cognição exauriente e antecipa, em caráter precário e reversível, efeitos típicos da sentença, devendo ser manejada com parcimônia e com base em elementos concretos que demonstrem a efetiva urgência da providência jurisdicional pleiteada. No caso dos autos, embora se reconheça a seriedade do quadro clínico descrito na inicial, reputo ausente o requisito da urgência atual, apto a justificar a adoção da medida extrema no momento presente. 2. Da ausência de comprovação contemporânea da urgência A narrativa da parte autora é permeada de dramaticidade compatível com a natureza do quadro clínico enfrentado — aneurisma intracraniano com necessidade de intervenção neurocirúrgica — sendo, por isso, compreensível o grau de preocupação externado nos autos. Todavia, a análise jurisdicional há de se firmar não apenas sobre a gravidade em abstrato da patologia, mas, sobretudo, sobre a urgência concreta, atual e efetiva, a ser demonstrada à luz da documentação médica coetânea ao ajuizamento da ação. Neste ponto, verifica-se que todos os documentos médicos juntados aos autos datam do ano de 2024, com destaque para: a angiografia cerebral realizada em 25/03/2025 (ID 116493403); a solicitação de materiais e procedimento registrada em 13/05/2024 (ID 116493411); e as negativas administrativas também concentradas no primeiro semestre de 2024. Não há, nos autos, qualquer laudo, parecer ou prescrição médica emitidos no ano de 2025, tampouco documento médico que ateste a urgência do procedimento no presente momento. O que se observa é um quadro clínico grave, sim, mas cuja urgência há muito não foi renovada ou reavaliada, de modo que não se pode presumir, automaticamente, que a situação médica retratada há mais de um ano persista com o mesmo grau de severidade ou iminência de dano. Com efeito, não se desconhece o conteúdo protetivo do art. 196 da Constituição Federal, tampouco a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o plano de saúde não pode substituir-se ao médico quanto à escolha do tratamento adequado. No entanto, a concessão de tutela antecipada depende da atualidade dos elementos que demonstrem a urgência alegada, o que, no caso, não se verificou. É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado. Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência de comprovação contemporânea de urgência no quadro clínico da parte autora. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial. Intime-se. Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores. Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes. Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora desta decisão. Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis. Assinatura e data pelo sistema PJE. CUMPRA-SE.