Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2015
Valor da Causa
R$ 788,00
Órgão julgador
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
CPF
Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR
OAB/PB 10859·CPF·Representa: Autor
MARCELO MATIAS DA SILVA
OAB/PB 21055·CPF·Representa: Autor
LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE
OAB/PB 20997·CPF·Representa: Autor
IZAIAS MARQUES FERREIRA
OAB/PB 6729·CPF·Representa: Autor
BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB/PB 24129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Determinada diligência
29/04/2026, 12:45
Conclusos para despacho
24/04/2026, 09:46
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:42
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 21:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA COSTA MATIAS em 18/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 09:24
Publicado Expediente em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835068-73.2015.8.15.2001.
AUTOR: VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: LEONARDO PEREIRA DA COSTA MATIAS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico] Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que, em despacho de ID. 107291635, este juízo designou audiência para a oitiva do médico envolvido no caso narrado nos autos. Contudo, por falta de intimação pessoal das partes, a audiência não aconteceu na data designada. Por esse motivo, melhor analisando os documentos que constam nesta demanda, entendo que a perícia médica da documentação acostada se mostra imprescindível à resolução do caso. Assim, reservo-me ao direito de redesignar a audiência em data oportuna. 1. DA PERÍCIA 1.1. Determino a produção de prova pericial sobre os documentos acostados ao processo, quais sejam, exames, fichas médicas, laudos e prontuários. 1.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC/2015, art. 465, § 1º, I e II) se ainda não presentes nos autos. 1.3 Contacte-se o perito JOSENILTON CARLOS HENRIQUES (Médico Neorologista), com endereço na Esperança, 90, APT 601, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-280, Fone: (83) 3222-0033 e e-mail: [email protected], inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.4. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, informando-lhe do valor da perícia inserido na tabela de honorários periciais, especificamente no Ato da Presidência nº 43/2022, que estabeleceu novos valores para a Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução no 9/2017, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), cujo pagamento será efetuado nos termos da legislação abaixo, considerando que o autor goza dos benefícios da justiça gratuita: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 3º. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016. § 4º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 5º. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 6º. O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo aos honorários. 1.5 - O (a) Sr. (a) perito (a) deverá comunicar ao juízo a data, hora e local da perícia; 1.6 - Em seguida, as partes e seus assistentes deverão ser intimadas para comparecerem à perícia, conforme informações prestadas pelo (a) perito (a). 2. PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, em quinze dias. 2.3. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4. Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:20
Nomeado perito
23/05/2025, 12:19
Documentos
Despacho
•23/05/2025, 12:19
Despacho
•13/02/2025, 22:59
22/07/2025, 00:00
27/08/2025, 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA COSTA MATIAS em 18/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 09:24
Publicado Expediente em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835068-73.2015.8.15.2001.
AUTOR: VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: LEONARDO PEREIRA DA COSTA MATIAS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico] Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que, em despacho de ID. 107291635, este juízo designou audiência para a oitiva do médico envolvido no caso narrado nos autos. Contudo, por falta de intimação pessoal das partes, a audiência não aconteceu na data designada. Por esse motivo, melhor analisando os documentos que constam nesta demanda, entendo que a perícia médica da documentação acostada se mostra imprescindível à resolução do caso. Assim, reservo-me ao direito de redesignar a audiência em data oportuna. 1. DA PERÍCIA 1.1. Determino a produção de prova pericial sobre os documentos acostados ao processo, quais sejam, exames, fichas médicas, laudos e prontuários. 1.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC/2015, art. 465, § 1º, I e II) se ainda não presentes nos autos. 1.3 Contacte-se o perito JOSENILTON CARLOS HENRIQUES (Médico Neorologista), com endereço na Esperança, 90, APT 601, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-280, Fone: (83) 3222-0033 e e-mail: [email protected], inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.4. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, informando-lhe do valor da perícia inserido na tabela de honorários periciais, especificamente no Ato da Presidência nº 43/2022, que estabeleceu novos valores para a Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução no 9/2017, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), cujo pagamento será efetuado nos termos da legislação abaixo, considerando que o autor goza dos benefícios da justiça gratuita: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 3º. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016. § 4º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 5º. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 6º. O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo aos honorários. 1.5 - O (a) Sr. (a) perito (a) deverá comunicar ao juízo a data, hora e local da perícia; 1.6 - Em seguida, as partes e seus assistentes deverão ser intimadas para comparecerem à perícia, conforme informações prestadas pelo (a) perito (a). 2. PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, em quinze dias. 2.3. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4. Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:20
Nomeado perito
23/05/2025, 12:19
Conclusos para decisão
20/05/2025, 12:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
14/05/2025, 11:09
Conclusos para decisão
06/05/2025, 09:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 19:19
Decorrido prazo de VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 22:59
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 22:58
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 22:58
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 22:57
Deferido o pedido de
06/02/2025, 14:17
Outras Decisões
06/02/2025, 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 10:11
Conclusos para decisão
21/09/2024, 13:26
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 23:00
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:47
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 10:18
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA COSTA MATIAS em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 19:43
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 19:43
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 19:43
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
09/01/2024, 10:47
Juntada de provimento correcional
15/08/2023, 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/04/2023, 10:18
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 23:36
Conclusos para despacho
24/10/2022, 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
29/09/2022, 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/07/2022, 14:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 00:41
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 13/06/2022 23:59.
15/06/2022, 02:25
Decorrido prazo de VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 23:54
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 23:23
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 08:55
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 08:55
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 08:55
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 08:55
Ato ordinatório praticado
20/05/2022, 08:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.
20/05/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 10:30
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 16:53
Juntada de Certidão
21/02/2022, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição
04/05/2020, 12:58
Conclusos para despacho
27/11/2019, 17:57
Decorrido prazo de VALDILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/04/2019 23:59:59.
16/04/2019, 01:08
Expedição de Outros documentos.
13/03/2019, 08:20
Juntada de Petição de petição
07/02/2018, 08:07
Juntada de Petição de petição
11/10/2017, 10:18
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/09/2017 23:59:59.
15/09/2017, 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA COSTA MATIAS em 22/08/2017 23:59:59.
23/08/2017, 00:44
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/08/2017 23:59:59.