Irredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.600,00
Órgão julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Partes do Processo
JOSAFA FERNANDES RODRIGUES
Autor
MUNICIPIO DE MULUNGU
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
26/03/2026, 15:36
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/02/2026, 18:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:16
Decorrido prazo de JOSAFA FERNANDES RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 18/08/2025 23:59.
19/08/2025, 04:16
Publicado Expediente em 23/07/2025.
23/07/2025, 01:13
Publicado Expediente em 23/07/2025.
23/07/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000199-13.2006.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: JOSAFA FERNANDES RODRIGUES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por JOSAFA FERNANDES RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE MULUNGU, em fase de cumprimento de sentença. No ID 22276072, pág. 98, foram homologados os cálculos da contadoria judicial (cálculos na pág. 85), no total de R$ 11.919,17, sendo R$ 10.364,41 do principal e R$ 1.554,66 dos honorários de sucumbência. Em 2020, na decisão de ID 33160891, foi determinado o bloqueio dos valores. Cálculos atualizados juntados pelo exequente no ID 34280588, requerendo que sejam bloqueados os valores atualizados. O executado informou o pagamento do RPV no ID 34352994. Deferido o pedido do exequente e determinada a remessa à contadoria judicial para atualização. A contadoria juntou os cálculos das custas processuais e do valor do depósito, atualizado, no ID 37649559. O executado informou o pagamento do valor complementar - ID 38831748. Determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para correção da atualização - ID 39080932. Cálculos atualizados no ID 39113193. Expedido RPV para o valor remanescente do débito - ID 40090973. O executado informou que houve equívoco na elaboração do RPV, que foi feito em nome da parte autora, mas refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência, já que o valor principal ao autor deve ser pago mediante precatório - ID 40324871. Determinada a correção do RPV - ID 40793624. O executado informou o pagamento do valor complementar conforme cálculos da contadoria judicial - ID 41781077. Foram arquivados os autos. O exequente pugnou pelo desarquivamento, alegando que não houve pagamento integral dos honorários, fazendo referência à petição do ID 22276072 - pág. 89, que pugnou pela inclusão dos honorários de sucumbência dos embargos à execução, fixados em 10%. O valor, que na data da petição, em 2016, era de R$ 1.036,44, foi atualizado pela parte, totalizando R$ R$ 2.405,20. Juntou cópia da sentença que julgou os embargos à execução e fixou os honorários. Intimado para se pronunciar, o executado suscitou a prescrição da referida verba - ID 98082952. O exequente respondeu sustentando que não há que se falar em prescrição, uma vez que houve o requerimento de inclusão dos honorários anteriormente, mas não foram incluídos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, sem necessidade de maiores delongas, concluo que assiste razão ao exequente. De fato, houve a condenação do executado em honorários de sucumbência na sentença que julgou o mérito e na sentença dos embargos à execução. Todavia, foram pagos apenas os honorários da sentença da fase de conhecimento. A impugnação foi levantada pelo exequente desde 2016 (petição no ID 22276072 - pág. 89), de modo que não há que se falar em prescrição da cobrança da verba. Vejo que a decisão que decidiu a impugnação homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, que inclui honorários de 15%, não apreciou a impugnação feita pelo exequente que, por sua vez, também concordou com os cálculos posteriormente, vindo, só agora, a suscitar a ausência dos honorários. Entretanto, entendo que não houve preclusão, visto que a matéria já foi anteriormente suscitada pela parte, e não foi apreciada por lapso, sendo devida a cobrança a tempo. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade, e defiro o pedido do exequente, determinando ao MUNICÍPIO DE MULUNGU, que proceda com o pagamento dos honorários de sucumbência referentes aos embargos à execução. Considerando que não houve impugnação ao valor, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 85702250. 1. Intimem-se as partes. 2. Após, não havendo recurso, expeça-se RPV para pagamento da verba honorária remanescente. 3. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 4. Certifique a escrivania de que foi requisitado precatório para pagamento do valor principal da condenação. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000199-13.2006.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: JOSAFA FERNANDES RODRIGUES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por JOSAFA FERNANDES RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE MULUNGU, em fase de cumprimento de sentença. No ID 22276072, pág. 98, foram homologados os cálculos da contadoria judicial (cálculos na pág. 85), no total de R$ 11.919,17, sendo R$ 10.364,41 do principal e R$ 1.554,66 dos honorários de sucumbência. Em 2020, na decisão de ID 33160891, foi determinado o bloqueio dos valores. Cálculos atualizados juntados pelo exequente no ID 34280588, requerendo que sejam bloqueados os valores atualizados. O executado informou o pagamento do RPV no ID 34352994. Deferido o pedido do exequente e determinada a remessa à contadoria judicial para atualização. A contadoria juntou os cálculos das custas processuais e do valor do depósito, atualizado, no ID 37649559. O executado informou o pagamento do valor complementar - ID 38831748. Determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para correção da atualização - ID 39080932. Cálculos atualizados no ID 39113193. Expedido RPV para o valor remanescente do débito - ID 40090973. O executado informou que houve equívoco na elaboração do RPV, que foi feito em nome da parte autora, mas refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência, já que o valor principal ao autor deve ser pago mediante precatório - ID 40324871. Determinada a correção do RPV - ID 40793624. O executado informou o pagamento do valor complementar conforme cálculos da contadoria judicial - ID 41781077. Foram arquivados os autos. O exequente pugnou pelo desarquivamento, alegando que não houve pagamento integral dos honorários, fazendo referência à petição do ID 22276072 - pág. 89, que pugnou pela inclusão dos honorários de sucumbência dos embargos à execução, fixados em 10%. O valor, que na data da petição, em 2016, era de R$ 1.036,44, foi atualizado pela parte, totalizando R$ R$ 2.405,20. Juntou cópia da sentença que julgou os embargos à execução e fixou os honorários. Intimado para se pronunciar, o executado suscitou a prescrição da referida verba - ID 98082952. O exequente respondeu sustentando que não há que se falar em prescrição, uma vez que houve o requerimento de inclusão dos honorários anteriormente, mas não foram incluídos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, sem necessidade de maiores delongas, concluo que assiste razão ao exequente. De fato, houve a condenação do executado em honorários de sucumbência na sentença que julgou o mérito e na sentença dos embargos à execução. Todavia, foram pagos apenas os honorários da sentença da fase de conhecimento. A impugnação foi levantada pelo exequente desde 2016 (petição no ID 22276072 - pág. 89), de modo que não há que se falar em prescrição da cobrança da verba. Vejo que a decisão que decidiu a impugnação homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, que inclui honorários de 15%, não apreciou a impugnação feita pelo exequente que, por sua vez, também concordou com os cálculos posteriormente, vindo, só agora, a suscitar a ausência dos honorários. Entretanto, entendo que não houve preclusão, visto que a matéria já foi anteriormente suscitada pela parte, e não foi apreciada por lapso, sendo devida a cobrança a tempo. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade, e defiro o pedido do exequente, determinando ao MUNICÍPIO DE MULUNGU, que proceda com o pagamento dos honorários de sucumbência referentes aos embargos à execução. Considerando que não houve impugnação ao valor, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 85702250. 1. Intimem-se as partes. 2. Após, não havendo recurso, expeça-se RPV para pagamento da verba honorária remanescente. 3. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 4. Certifique a escrivania de que foi requisitado precatório para pagamento do valor principal da condenação. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito