Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826614-31.2020.8.15.2001.
AUTOR: SERAILTON FELIX OLIVEIRA, JOSE EUDES FERNANDES, SEBASTIAO CARLOS FARIAS, ROBERTO PEREIRA LIRA, JOAQUIM ARAUJO COSTA, MARCOS DE ARAUJO COSTA, ANTONIO ALVES DA SILVA, JOAO RODRIGUES DE SOUZA, LUIZ CARLOS PINTO DA SILVA, DJALMA SEVERO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. EDUARDO SÉRGIO FERREIRA RAIMUNDO apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença deve observar o rito do juizado especial. Ao final, requer o conhecimento e consequente provimento dos presentes Embargos de Declaração, corrigindo a omissão/erro apontados. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.023 do CPC/15 dispõe: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando procedente o pedido, tendo, após intimação das partes, o Estado da Paraíba apresentado embargos de declaração. Após, foi proferida sentença não acolhendo os embargos de declaração (ID 84774751). Em seguida, foi interposta apelação pelo Estado da Paraíba, com contrarrazões, tendo o 2º grau declarado a própria incompetência para julgamento do apelo. Ao retornarem os autos ao 1º grau, o Estado, intempestivamente, opôs embargos de declaração (Id. 101979243). O art. 1026 do CPC dispõe: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário, ou seja, a partir da data da intimação da decisão dos embargos, recomeça a contagem do prazo por inteiro, contudo tal interrupção não abrange os embargos de declaração interpostos contra o mesmo julgado. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1275372 GO 2018/0081030-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, os embargos de declaração de ID 101979243 foram interpostos fora do prazo legal, uma vez que, como visto, a interrupção do prazo recursal, após a sentença que acolheu os embargos de declaração (ID 84774751), não alcança os aclaratórios interpostos contra o mesmo julgado. DESTARTE, uma vez que os embargos de ID 101979243 foram apresentados fora do prazo legal, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. Outrossim, necessária a ratificação dos termos da decisão de Id. 101758103. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito