Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LEITE
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0868513-77.2018.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição. Intimado, o executado opôs Impugnação discordando do cálculo e apresentando demonstração da alegada diferença. DECIDO.
Cuida-se de execução de titulo judicial alcançado pela coisa julgada, sobre o qual, portanto, em sede de impugnação, não cabe mais discussão de mérito, senão das matérias previstas no art. 535, do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de alegado excesso de execução, deve o executado cumprir o que determina o § 2º: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” Nesse contexto, é legítima a aplicação imediata dos critérios de atualização e juros de mora estabelecidos em lei superveniente ou por entendimento vinculante do STF, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Trata-se de entendimento sedimentado de que a atualização monetária e os juros moratórios possuem natureza acessória e, portanto, submetem-se ao princípio do tempus regit actum. Assim, o valor exequendo deve ser atualizado conforme os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios pela taxa da poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), à luz da interpretação dada nas ADIs 4357/DF e 4425/DF; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua dissociação ou cumulação com outro índice. No tocante ao excesso de execução, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios legais acima delineados, o que resulta em valor superior ao efetivamente devido. O parecer técnico contábil acostado aos autos pelo Estado foi elaborado em consonância com tais parâmetros e reflete adequadamente o montante exequível. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, devendo os valores executados serem ajustados nos termos ora reconhecidos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA nos termos do art. 535, IV, § 2º, do CPC para determinar que a execução prossiga no valor apurado na planilha apresentada pelo executado. Arbitro os honorários da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.