Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACILETE MARIA DA SILVA
REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ –– OCORRÊNCIA – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – DISCUSSÃO DE JULGAMENTO DE MÉRITO IMPOSSÍVEL, ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA ELEITA ERRADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800397-69.2024.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Graciete Maria da Silva, já qualificada, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra sentença prolatada por este juízo (id nº 104826918), alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que na r. sentença, existe contradição quanto ao deferimento da justiça gratuita em favor da parte ré, com os documentos carreados aos auto, que não comprovam a insuficiência financeira da mesma em pagar as despesas processuais. Existem ainda contradições que aos pedidos de realização de provas pericial e testemunhal e o que fora asseverado pelo magistrado em sentença. Alega que o juízo deixou de apreciar os pedidos de realizações de prova pericial e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas formulados na réplica à contestação. Por fim pede pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, pelo acolhimento dos presentes Embargos sanando as omissões e contradições da r. sentença, devendo este juízo nomear e designar perito grafotécnica, designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa e que seja fixado o quantum indenizatório entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais e R$ 7.000,00, a título de danos morais. Devidamente intimado, decorreu o prazo, sem apresentação de impugnação aos Embargos. Em síntese é o relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, não se prestando para ter efeito modificativo da decisão impugnada em relação ao mérito da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que,
trata-se de embargos procrastinatório, vez que pretende o embargante discutir através do mesmo decisão de mérito, que pode ser discutida apenas, através de apelação a instância superior. Quanto ao pedido de realização de perícia, entendo ser desnecessária a sua realização. Embora o laudo pericial seja considerado importante meio probante para a decisão judicial, a analise pericial poderá ser questionada e até desconsiderado pelo julgador com base em outros elementos processuais que sirvam para convencimento judicial, nos termos do art. 479 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No que diz respeito ao deferimento da justiça gratuita em favor da parte ré, também não vejo contradição ou omissão na decisão, vez que foi proferida com base na documentação carreada aos autos pela mesma. Por fim, saliento, que o embargante pretende que o valor da indenização seja mais elevado do que o valor estipulado na r. sentença, dando a entender que pretende a todo custo rediscutir matéria de mérito, como já foi dito acima. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração Transitada em julgado a presente decisão, aguardem-se os prazos recursais. Sem custas e aplicação de multa, por não ser cabível a espécie. P. R. I. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônica