Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS -. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0816594-88.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta por M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, asseverando, que teria sido firmado um contrato cujo objeto foi a “contratação de empresa de engenharia especializada na área de limpeza urbana, manejo, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, no Município de Campina Grande-PB” tombado sob o número 2.14.025/2023, decorrente da Dispensa de Licitação, Nº 061/2023, realizado com base na Lei Federal Nº 14.133/21. Aduziu os serviços foram prestados, tendo o valor total de R$ 918.961,30 (novecentos e dezoito mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), Todavia, só teria sido efetuado o pagamento na quantia de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), restando o demandado inadimplente no montante de R$ 634.961,30 (seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos). Após expor os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso, requereu a procedência da demanda, com a condenação do promovido ao pagamento do valor pendente, devidamente atualizado, bem como ao atendimento dos demais pedidos de praxe (id. 112206815). Proferida decisão declarando extinção a ação em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, por ausência de capacidade processual, determinando o prosseguimento em face do Município de Campina Grande (id. 112213729). Foi determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, transcorrendo o prazo ofertado no despacho (id. 116508743). Relatados, decido. Dispõe a legislação processual civil, em específico, o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando, no prazo de 15 (quinze) dias, não for efetuado o pagamento das custas e demais despesas processuais de ingresso da demanda. É o caso dos autos, pois, apesar de intimado, a parte autora não comprovou o pagamento das custas e despesas processuais, conforme determinado no encarte processual, não havendo como este juízo permitir que a presente demanda permaneça tramitando.
Ante o exposto, nos moldes dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição