Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - APJP
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821529-88.2025.8.15.2001 [Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Coletiva movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – APJP, em face do Município de João Pessoa, em que a promovente requereu: A) assegurar aos Procuradores representados pela autora a manutenção da equação econômico-financeira da remuneração inaugural fixada na Lei Complementar nº 61/2010, aplicando à remuneração inaugural de R$ 5.500,00, fixada em 2010, as revisões gerais anuais concedidas aos servidores públicos municipais em geral de 05% no ano de 2011 (Lei Ordinária nº 12.144/2011), de 14,23% no ano de 2012 (Lei Ordinária nº 12.368/12) e de 08% no ano de 2013 (Lei Ordinária nº 12.577/2013), obviamente, que deduzindo o acréscimo de R$ 200,00 (3,63%) estabelecido pela Lei Complementar nº 68/2012 ou, subsidiariamente, assegurar a manutenção da equação econômico-financeira da remuneração inaugural dos Procuradores mediante a aplicação de um índice inflacionário adequado para proporcionar a recomposição salarial nesse interregno de 03 (três anos); B) compelir o réu a implementar nas competências vincendas a remuneração dos Procuradores representados pela autora já adequada aos reflexos da recomposição salarial assegurada no item “i”; C) condenar o réu a efetuar o pagamento da diferença entre o valor da remuneração já adequado à recomposição salarial assegurada no item “i” e o valor efetivamente pago pelo réu nos últimos cinco anos. Juntou documentos. A ação, de início, foi remetida ao CEJUSC FAZENDÁRIO para a tentativa de composição amigável, tendo as partes aceitado na realização de acordo, id. 112960463. Petição acostada pelo Município de João Pessoa, mediante a juntada de documento com a assinatura do promovido, id. 113799480 e 113799481. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, percebe-se que as partes firmaram um acordo em audiência, id. 112960463, nos seguintes termos: “O Município de João Pessoa, buscando solucionar consensualmente a demanda, propõe: efetivar a aplicação das Revisões Gerais concedidas nos anos de 2011, 2012 e 2013, por meio da Lei Ordinária nº 12.144/2011 (5%), a Lei Ordinária nº 12.368/12 (14,23%) e a Lei Ordinária nº 12.577/2013 (8%), que será observada e implantada no mês subsequente à homologação do Acordo, com a renúncia de quaisquer diferenças retroativas de remuneração relacionadas às revisões gerais supramencionadas, havendo, ainda, a dispensa de honorários sucumbenciais recíprocos. Ademais, o Procurador Geral solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de assinatura do Chefe do Executivo Municipal anuindo com o acordo ofertado, o que foi deferido de plano, sem oposição da parte autora. Dada a palavra à Associação de Procuradores de João Pessoa, através de seus representantes e seu advogado, esta concorda expressamente com a proposta ofertada. Para fins estatísticos, fica estabelecido, nesta oportunidade, que o valor do acordo será o que consta como o valor da causa. Por fim, as partes requereram a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intimados em audiência.” Desta forma, havendo acordo entre as partes, a medida que se impõe é a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, no id. 112960463 e 113799481, e com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, para que surtam seus efeitos. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram reciprocamente dispensados, conforme o termo acima. Sem custas. Publicação e Registro mediante inserção no PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito