Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES ADELINO COELHO
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-79.2022.8.15.0161 [Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por EUCLIDES ADELINO COELHO em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de consórcio para aquisição de uma moto XRE 300 Honda e que adquiriu cota do consórcio na modalidade débito automático. Relata que, diante da sua situação financeira, decidiu cancelar o contrato e, ao se dirigir até a requerida, foi informado que seria impossível fazer o reembolso e que ele só poderia ter este pedido atendido se fosse sorteado ou quitasse todas as parcelas do referido consórcio e, mesmo assim, ainda haveria um desconto no valor a ser devolvido Acrescenta que, até o momento nada foi resolvido e que o valor foi debitado da sua conta não foi devolvido. Regularmente citada, a parte ré não compareceu em audiência tampouco apresentou peça defensiva. Diante disso, foi decretada sua revelia. Em despacho de Id. 101259833, foi determinada a intimação do autor para dizer qual a pertinência subjetiva da empresa HONDA para figurar no polo passivo, vez que, analisando os termos do contrato anexado, o consórcio teria sido firmado junto a empresa BB Consórcios. Ademais, foi determinado, ainda, a juntada da integralidade do contrato. Em manifestação última, o autor limitou-se a dizer que não conseguiu localizar o contrato. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 da Lei 13.105/15 – CPC. É sabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora. Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada. O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. No caso em tela, verifica-se que o contrato de consórcio foi firmado junto a empresa BB Consórcios, que pertence ao grupo Banco do Brasil, conforme contrato de Id. 65997539, e aquela empresa também era a destinatária dos pagamentos, conforme comprovantes de Id. 65997512 e ss. Paralelo a isso, não houve nenhuma indicação da pertinência subjetiva da empresa HONDA para figurar no polo passivo da lide, apesar de o autor ter sido intimado nesse sentido. De toda sorte, tem-se que a requerida não é titular do direito anelado pelo autor. Portanto, a ré é parte ilegítima a figurar no polo passivo do caso “sub-judice”. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da Justiça Gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito