Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803076-39.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, acolhendo a preliminar por prescrição. A parte autora sustenta a existência de omissão e contradição em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração nos autos (ID: 127219677) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). A demandante alega que há omissão quanto à análise da teoria da actio nata subjetiva e da imprescritibilidade da ação declaratória e, ainda, contradição quanto a prescrição. Ocorre que, salvo melhor juízo, não há contradição, omissão e/ou obscuridade na sentença proferida, inexistindo a necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do C.P.C de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. Conforme fartamente exposto na sentença de ID: 125772368, a autora questiona descontos indevidos iniciados no ano de 2010 e que findaram no ano de 2015, mas só ajuizou a demanda no ano de 2025 e, com isso, requer a repetição do indébito e danos morais. Repito que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do C.D.C, contado a partir da data do último desconto indevido que, no caso em tela, ocorreu em 07/03/2015. A sentença foi cristalina ao afirmar que o pedido declaratório da promovente tem natureza instrumental, pois está vinculado a pretensões condenatórias e tais pretensões são prescritíveis. Ademais, o decisium não fora omisso quanto a teoria da actio nata subjetiva, pois foi analisado o termo inicial da prescrição, concluindo-se que a demanda só fora ajuizada 10 (dez) anos após o último desconto, e tal teoria não altera o marco temporal, pois os descontos questionados eram mensais e constavam no extrato do benefício da autora, portanto, a promovente tinha ciência imediata do alegado dano desde 2010. O caso versa de hipótese típica de actio nata objetiva, em que o fato danoso é perceptível de plano, como no caso em tela. Outrossim, não há contradição ao reconhecer a “exclusão” do contrato e reconhecer a prescrição, haja vista que a sentença não afirmou que o contrato foi “desfeito”, mas apenas mencionou que a autora não reconhecia determinado empréstimo que aparecia no histórico, sem afirmar sua existência ou inexistência. Concluiu-se que mesmo que houvesse suposto contrato fraudulento, os descontos cessaram definitivamente em 2015 e, com isso o prazo prescricional quinquenal já havia transcorrido integralmente. Friso que a sentença analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre a questão ora levantada, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Por fim, impende ressaltar que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." ( REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada incólume. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito